TJCE - 3010396-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:03
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 18:02
Homologada a Transação
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07/06/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIA DARLENE PEREIRA SANTANA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 07/06/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 26 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
26/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIA DARLENE PEREIRA SANTANA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3010396-37.2023.8.06.0001 REQUERENTE: ANTONIA SUELLEN DA ROCHA ALEXANDRE REQUERIDO: CAUIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido, formulado pelo(a) demandante ANTÔNIA SUELLEN DA ROCHA ALEXANDRE, de reconsideração de decisão liminar deste Juízo que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Requereu que: “Destarte, com base em todo arcabouço jurídico exposto, que demonstra claramente a total legitimidade jurídica do pedido e interesse processual, a Autora requer que seja DEFERIDO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem audição da parte contrária, no sentido de RECONSIDERAR O DESPACHO EM QUESTÃO, para que a Ré seja compelida a SUSPENDER A EMISSÃO DE BOLETOS MENSAIS CONFORME TODO O ALEGADO ANTERIORMENTE, em caráter de URGÊNCIA, visando a manutenção da saúde financeira da Autora, consequentemente a sua dignidade, e honra de seu nome, sem qualquer limitação, exclusão, restrição ou negativação, até o completo trâmite processual da presente ação, devido o risco de prejuízos financeiros maiores e negativação do nome da Autora, que é pessoa idônea e sempre arcou com suas despesas regularmente.
Requer a Autora, que após a reconsideração do despacho, com a consequente concessão da liminar, que a Empresa Ré seja intimada imediatamente para o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a suspensão das cobranças.” Decido.
No referido pedido não foi demonstrado qualquer circunstância nova ou fato superveniente que justifique a modificação do posicionamento anterior.
Destaco que o indeferimento da liminar não foi taxativo, posto que aventada a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
Dessa forma, mantenho a decisão anterior de indeferimento.
Aguarde-se a realização de audiência já designada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
29/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3010396-37.2023.8.06.0001 REQUERENTE: ANTONIA SUELLEN DA ROCHA ALEXANDRE REQUERIDOS: CAUIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e QUATRO PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÓNIA SUÉLLEN DA ROCHA ALEXANDRE, em face de CAUIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de “suspender a continuidade de cobranças mensais feitas à Autora, referente ao parcelamento da compra do Lote;” Aduziu, em síntese, que, “As partes firmaram em 25/09/2018 o “Contrato Particular de Compra e Venda”, referente à venda do Lote 39 da QUADRA – S do Loteamento KAUAI – Etapa 03 – um terreno no formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: AO LESTE (frrente) 8,00m com a Via Local F; AO SUL (lateral direita) 25,02m divididos em dois seguimentos; primeiro: 16,07m com os lotes .QS41; segundo: 8,95m com o lote Q.S-40; AO OESTE, (fundos) 8,00m com o lote Q.S-04; AO NORTE (lateral esquerda) 25,00m com o lote Q.S-38, perfazendo uma área de 200,00m², pelo valor de R$43.976,16 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser pago da seguinte forma: em 144 parcelas no valor de R$305,39 (trezentos e cinco reais e nove centavos), com primeiro vencimento para 15/04/2019, conforme tabela abaixo, que demonstra os termos do CONTRATO ASSINADO (Cláusula 03 – preço e forma de pagamento): … Todavia, destaca-se inicialmente que, na data 25/09/2018 (fechamento do referido contrato) houve o pagamento de um sinal, referente à entrada do loteamento, no valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais) acrescidos de 06 parcelas de R$472,33 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), perfazendo o total de R$3.823,98 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), bem como o montante de R$12.509,66 (doze mil, quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao total de parcelas pagas até o presente momento.
Vejamos: … Assim, considera-se que, houve o pagamento no total de R$16.333,64 (dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), qual seja, a soma de todos os valores citados acima efetuados pela Autora, pagos regularmente, sem falhar.
Tal fato é demonstrado pelos comprovantes de pagamento que, inclusive, foram emitidos pela Requerida (ANEXO 3 – Extrato de Pagamento).
Desde já, resta claro saber que, no contrato ficou estipulado que os lotes do “Loteamento Kauai” seriam entregues urbanizados e sua infraestrutura seria constituída por áreas verdes e de lazer, redes de água potável, energia elétrica, pela abertura e terraplanagem de ruas, galerias de águas pluviais, meio fio, sarjetas de concreto, , iluminação pública e esgoto, bem como pavimentação com asfalto – Cláusula 1 e seguintes do contrato, bem como o Memorial Descritivo, anexado ao documento (ANEXO 4 – Memorial Descritivo) Contudo, Excelência, conforme Cláusula 4, o prazo para a entrega do empreendimento, com TODA sua infraestrutura seria na data de 31 DE OUTUBRO DE 2021, o que não ocorreu.
Fato este que incentivou a Autora a não quitar o pagamento do referido mês (vencimento 15/02/23, pois a parte adversa até hoje não entregou a unidade negociada, não obstante já terem se passado ANOS da data prevista como sendo a de entrega do lote.
A saber, 31/10/2021: … Nesse passo, atentos ao contrato firmado entre as partes, especificamente na parte denominada PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, percebemos que a ré se obrigou a realizar a entrega da unidade adquirida pela autora no dia 31/10/2023, como é possível ver na imagem acima.
O fato é que a adversa parte não se desincumbiu da construção do empreendimento, que até hoje não foi concluído, muito menos expediu qualquer comunicado sobre o atraso, creditando a peticionária no direito de requerer a rescisão do contrato, com a consequente condenação da adversa parte ao pagamento de todos os valores pagos, acrescidos de juros, de correção monetária e da multa contratual, além dos consectários da sucumbência. … E deparou-se com a seguinte mensagem, enviada por uma atendente de nome NATASHA, se identificando como funcionária do Loteamento Kauai, afirmando: “Devido a uma questão interna no fluxo de caixa, não conseguimos ainda entregar a terceira etapa do loteamento.
No entanto, estamos dando continuidade as obras e, sem falta, entregaremos, no máximo, daqui a 12 meses.” (ANEXO 6) ..
Fica claro que houve uma tentativa de gerar dano à cliente, que em momento algum teve responsabilidade sobre o atraso na entrega de seu lote e nem sequer recebeu notificação sobre o ocorrido.
E, também não tem a obrigação de aceitar a troca de lotes, nem ter valores desfalcados.
Assim, a Autora faz uso desta ação judicial para compelir a ré a adimplir obrigação de fazer, consistente em restituir todos os valores pagos até o momento, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora e multa, além de perseguir a condenação da demandada ao pagamento de indenização resultante dos danos morais que lhe foram impingidos.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O relato da inicial aponta que os diálogos havidos entre demandante e empresa promovida teriam sido feitos através de e-mail o que demanda uma instrução processual para sua comprovação.
Ausente nos autos o(s) possível(eis) motivo(s) para a não entrega do Lote na forma e na data avençada, impondo-se a oitiva da parte adversa para ciência desse(s) motivo(s).
A suspensão da continuidade de cobranças mensais feitas à parte Autora no presente momento é irrelevante de uma feita que foi afirmado na inicial que não houve a quitação da parcela referente ao mês de fevereiro de 2023: “Fato este que incentivou a Autora a não quitar o pagamento do referido mês (vencimento 15/02/23, pois a parte adversa até hoje não entregou a unidade negociada, não obstante já terem se passado ANOS da data prevista como sendo a de entrega do lote.
A saber, 31/10/2021:” Ausente também a informação de que essa mora poderia gerar a inserção do nome da parte autora em cadastro impeditivo de crédito.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2023 10:10
Declarada incompetência
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23/02/2023 19:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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