TJCE - 3000071-85.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:30
Transitado em Julgado em 01/07/2023
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02/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:54
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTOS Cuida-se de ação de indenização por danos morais e reparação de danos materiais, que move o autor – JOSÉ ÍTALO MARQUES BARROS – em face das plataformas financeiras NU PAGAMENTOS S/A e BANCO PAN S/A, a primeira de quem é correntista e a segunda para qual procedeu transferência financeira, visando reaver importância fruto de operação via PIX em circunstância de possível estelionato; sendo que, ao que se deixa entrever, o abalo moral seria consequência da não restituição dos valores.
Preambularmente sinalizo que a revelia do Banco Pan S/A, pela qual protestou o autor, não se infere no caso em tela: isto porque, conquanto o réu tenha se habilitado [a importar comparecimento espontâneo], não foi encartado ao feito cópia do A.R. dirigido àquele; não sendo, pois, viável apurar se a integração à lide se deu com, ao menos, 20 dias de antecedência da sessão.
No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva, é de rigor a rejeição: afinal as instituições financeiras, a partir da Resolução BCB nº 1/2020, contam com responsabilidade em casos específicos [situação aprofundada na fundamentação]; destarte, ausente as hipóteses, o caso será de improcedência – e não ilegitimidade ad causam – como bem orienta a teoria da asserção/prospecção.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Como em sede de audiência una as partes não protestaram por outras provas, sendo que era tal a oportunidade, é de se ter por preclusa a instrução – comportando, então, julgamento no estado em que se encontra.
Aprioristicamente, calha assentar que à espécie é aplicável o microssistema consumerista – consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça – porém, de forma concorrente e específica, devem ser observados os regulamentos do BACEN, agência reguladora, cujo poder normativo proveniente da deslegalização quanto a práticas bancárias é inserto dentre os ciclos de poder de polícia que lhe são conferidos.
Pois bem.
Se de um lado tem-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço à luz do art. 14 do CDC, é de se compreender, concorrentemente, que tal não é integral.
Aliás o § 3º, do mesmo dispositivo, deixa claro que frente hipóteses em que se cinde o nexo de causalidade – como “culpa exclusiva da vítima” – o dever de indenizar resta obstado pela quebra do liame tendente a coligar a atribuição de um resultado a determinada conduta encetada pelo suposto culpado.
Eis que no caso em tela, das 10 laudas expendidas para deduzir a pretensão, os fatos foram articulados em apenas 4 parágrafos.
Destes, é de se destacar o seguinte: “Conforme Boletim de Ocorrência e Requerimento de Instauração de Inquérito Policial em anexo, o Autor foi vítima de golpe através de transferência bancária via PIX no dia 02 (dois) de maio de 2022” O que se apercebe é que o autor não narrou a dinâmica do fato, muito menos em qual “golpe” teria se envolvido.
Coube, então, ao juízo perlustrar os documentos e extrair do boletim de ocorrência - ID 33300434 – que em data de 02/05/2022 o autor: “f[oi] vítima de golpe de estelionato na compra de uma motocicleta na localidade de Paulo Ferro, em Moraujo, por volta das 18h28min.
O dono da moto de nome Tobias, disse que só entregaria a motocicleta quando recebesse o dinheiro do homem chamado Neto, sendo este último o que mantinha contato comigo e a quem transferi o dinheiro.
Ocorre que o valor transferido para Neto, caiu no nome de Leuziane Matias de Lima, de CPF: ***.815.643-** e de conta no Banco Pan, que segundo Neto, tratava-se de sua esposa, e após a efetuação do pagamento via pix, o homem de nome "Neto" bloqueou meu numero e o do dono da motocicleta, Tobias” Em suma, o que se depreende, é que o autor se deixou levar pela proposta realizada por interposta pessoa, que não era dono do bem, e no intento de concretizar a compra procedeu pagamento não ao proprietário – mas a terceiro [“Neto”], sem expressa autorização do proprietário, e pior: concluindo o pagamento a terceira pessoa “Leuziane Matias de Lima”. É presente, pois, a culpa exclusiva – por fortuito eminentemente externo e sem controle financeiro – quanto à operação: pois, evidentemente, a instituição financeira não pode se arvorar a verificar cada negócio praticado por seus correntistas; muito menos, lhe cabe, escrutinar se há causa subjacente ou o sinalagma obedece devida comutatividade.
O que poderia o autor insurgir, mas tal sequer procedeu na inicial, era ventilar fortuito interno na admissão – pela instituição do recebedor – de correntista possivelmente fraudulento.
Porém a ação tem por elemento a causa de pedir apresentada, que no caso não inclui tal para enfrentamento, conquanto venha a se considerar apresentada e repelida à luz do art. 508 do CPC.
Ademais, de qualquer sorte, é de se ter que o autor deixou de suscitar que a operação desbordou ou foi alheia à sua prática financeira – situação que poderia, à vista do DICT, apurar movimentação anômala ensejadora de bloqueio cautelar [art. 45 c/c 39-B, ambos da Resolução 01/2020 – com redação atualizada pela resolução 147/2021].
Enfim, para sepultar a pretensão, calha indicar que o autor apresentou – segundo documentos que acompanham a inicial – duas “reclamações”.
Quais sejam: 1) por e-mail ao NUBANK, em 03/05/2022, porém respondida automático para indicar finalização da dúvida sem prova de retorno pelo autor; 2) por e-mail ao Banco Pan, no setor de “cartões de crédtio”, o que sequer seria o caso.
Ocorre que o Mecanismo Especial de Devolução só pode ser provocado pelo “participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor” [o que afasta a iniciativa do Banco Pan que não tinha tal dever], ao passo que o correntista deve provocar a iniciativa de sua instituição nos termos do art. 41-C, I, da Resolução referida.
A despeito de tanto a resposta da instituição do autor foi a seguinte: “Esperamos ter conseguido te ajudar! Se a sua dúvida foi respondida, não precisa responder essa mensagem.
Caso contrário, você pode responder esta mensagem e aguardar para que um dos nossos atendentes possa te ajudar” E o autor, de seu turno, não provou que deu início ao Mecanismo de Devolução de forma correta ou abriu o devido chamado/protocolo – ônus, este, que lhe cabia: pois inexiste inversão do ônus da prova, quanto a fato determinado e propriamente constitutivo cujo acesso, ao consumidor, é fácil.
Diante do exposto, averiguada a culpa exclusiva da vítima/autor e a inexistência de fortuito interno, aliado à ausência de prova no sentido de devida instauração do Mecanismo Especial de Devolução, a improcedência é de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
14/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 31/03/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 31/03/2023, às 09:50h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 02 de março de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
02/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 31/03/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/01/2023 21:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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