TJCE - 3000244-63.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:09
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000244-63.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CESAR PINTO DE OLIVEIRA, em face de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58574791.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000244-63.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, as partes realizaram acordo judicial (ID – 34476618), sendo a mesma homologada por sentença (ID – 34537698) e transitada em julgado (ID – 34556085).
Ocorre que, a parte exequente realizou pedido de cumprimento de sentença (ID – 35045680), dando-se início a mesma (ID – 35058553).
Intimada a parte executada para se manifestar, a mesma apresentou pagamento da 1ª parcela, de seis, atualizada, no valor de R$ 621,70 (seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), observando-se assim que a mesma vinha cumprindo com a obrigação imposta na audiência de conciliação virtual.
Diante do extenso prazo para as partes anexarem os comprovantes de pagamentos das parcelas restantes, sobreveio a certidão de ID – 55940330, certificando que decorreu o prazo firmado entre as partes litigantes para pagamento das parcelas do acordo judicial constante do ID 34476618, nada sendo apresentando nem requerido.
Como a parte exequente foi intimada para se manifestar, permanecendo silente (ID – 57017847), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os comprovantes de pagamento do acordo firmado entre as partes, nos moldes do acordo judicial realizado em audiência de conciliação virtual (ID – 34476618), sob pena da presente execução retornar a sua marcha processual, sobre os valores restantes (2ª a 6ª parcela), conforme determinado no item “1” e seguintes da decisão de ID – 35058553.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/04/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) MAPC e-mail: [email protected] AUTOS Nº: 3000244-63.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação acordada e homologada judicialmente pela parte executada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2022 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:20
Processo Desarquivado
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22/08/2022 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:55
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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20/07/2022 09:31
Homologada a Transação
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15/07/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 17/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:38
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 21:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 21:22
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/05/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 05/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 22:44
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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