TJCE - 0201281-11.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165780768
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165780768
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201281-11.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CICERA RUTH ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 19 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
21/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165780768
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19/07/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161772530
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161772530
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161772530
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161772530
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161772530
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161772530
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201281-11.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA RUTH ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERA RUTH ALVES DE LIMA contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 108339244).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 108339268), na qual alegou incidência da prescrição.
Alegou, ainda, a regularidade da adesão ao pacote de serviços e realizou, de forma subsidiária, pedido de compensação quanto aos valores decorrentes dos serviços utilizados pelo autor junto ao Banco.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 108339269), tendo o autor apresentado réplica (ID 108341278). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 108341280). O banco demandado apresentou os documentos de ID 109581784.
Instado para se manifestar quanto aos novos documentos, a autora manteve-se inerte (ID 161470193). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, constato que não merece acolhida a preliminar de prescrição.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora. Conforme se verifica no ID 109581969, o demandado acostou contrato de abertura de conta corrente, o qual prevê a cobrança de tarifa pelos serviços prestos (item 2, alínea "c"), o qual está devidamente assinado pela autora.
Saliento, ainda, que o autor não refutou os fatos e documentos trazidos pelo demandado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível .
Empréstimo consignado.
Alegação de fraude.
Improcedência dos pedidos.
Inexistência de provas da ilicitude .
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Apresentação de contrato.
Ausência de impugnação à assinatura .
Legalidade da cobrança.
Exercício regular de um direito.
Recurso desprovido.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por erson">Maria Germana da Silva Brito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o Banco BMG S.A., repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais .
A autora alegou não ter realizado o contrato e ser vítima de fraude.
A sentença considerou demonstrada a regularidade do contrato apresentado pelo banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi firmado regularmente; (ii) avaliar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova à relação de consumo; e (iii) determinar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual obrigação de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme art . 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova ocorre ope legis, mas o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, elementos de prova que sustentem sua alegação. 5.
O banco apresentou contrato assinado, sem impugnação à assinatura, indicando valores e condições do empréstimo, confirmando a regularidade da operação financeira e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). 6 .
Não se verifica conduta ilícita no desconto realizado nos proventos da autora, estando o banco protegido pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7.
A ausência de prova mínima pela parte autora impede a procedência dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3 .
A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC/2002, art . 188, I; CPC/2015, arts. 81 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804763-62.2021 .8.15.0331; Apelação Cível nº 0830640-38.2021 .8.15.2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011428620248150061, Relator.: Gabinete 09 - Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
BANCO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES STJ .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de devidamente intimado para apresentar réplica à contestação o apelante não impugnou a assinatura apresentada no contrato no momento oportuno; 2 .
Competia à parte apelante manifestar-se de forma específica sobre a documentação juntada com a peça de defesa; 3.
Deste modo, têm-se a ocorrência da preclusão do direito de impugnação do contrato apresentado, bem como de solicitação de provas complementares.
Precedentes desta corte e do STJ; 4.
Sentença mantida; 2 .Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0765568-33.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA- PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA- PROVA INÓCUA. - Ação Declaratória c.c Indenizatória- Contrato de empréstimo consignado- Alegação de Duas numerações - Prova Pericial Grafotécnica - Ausência de Impugnação da Assinatura Aposta- Prova Inócua: - Não há plausibilidade a deferir a produção prova pericial grafotécnica, se a alegação é de que há duas numerações no contrato de empréstimo consignado apresentado, e não houve impugnação da assinatura aposta .
Prova pericial que seria inócua para o objetivo pretendido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21449771720248260000 Monte Aprazível, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Aliás, o fato da assinatura do contrato sequer ter sido impugnada pela parte promovente torna dispensável a realização da perícia e afasta do acaso o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 1061). Por fim, quanto ao pedido contraposto, deixo de analisá-lo em razão da inadequação da via eleita.
Neste sente sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021), Por tais razões, improcede a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da causa, pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161772530
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24/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161772530
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24/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161772530
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24/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154651428
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154651428
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154651428
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14/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141110657
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201281-11.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA RUTH ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo noticiada em Id n° 128137323, no prazo de 10 (dez) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de março de 2025. JOSE RIKELMY MOREIRA BARBOSA Técnico(a) Judiciário(a) -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141110657
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141110657
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21/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:35
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 08:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:32
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:07
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/09/2024 08:19
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:06
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2024 15:05
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 16:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806025-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 16:04
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06/08/2024 11:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:28
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 17:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803522-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:46
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16/05/2024 09:55
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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15/05/2024 05:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803446-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 11:15
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04/05/2024 02:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/05/2024 01:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 14:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/04/2024 12:50
Mov. [16] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 14 de maio de 2024, as 14:02h atraves do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/69
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29/04/2024 12:48
Mov. [15] - Expedição de Carta
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29/04/2024 12:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2024 21:06
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 18:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802404-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 18:53
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19/01/2024 12:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 09:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800218-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2024 08:52
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16/01/2024 16:07
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 14:49
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/05/2024 Hora 14:02 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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27/12/2023 14:52
Mov. [7] - Conclusão
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27/12/2023 14:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807379-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/12/2023 14:22
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28/11/2023 21:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 14:50
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovante de endereco em seu nome ou comprovar a relacao juridica com o titular do comprovante apresentado. Expedientes necessarios.
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04/10/2023 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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