TJCE - 3000911-27.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140527779
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais. Petição de acordo formulado pelas partes ao id 136074113. Eis o breve RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Vê-se que, no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado no id 136074113 para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação em razão de não haver dissenso entre as partes. Após as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140527779
-
21/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140527779
-
17/03/2025 09:43
Homologada a Transação
-
14/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
26/11/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
21/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002481-63.2025.8.06.0001
Paulo Sergio Almeida da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Andressa Moreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 20:29
Processo nº 0050055-18.2021.8.06.0117
L.viana Participacoes LTDA.
Franklin Sarah Maia
Advogado: Jose Flavio Lopes de Meneses Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 08:18
Processo nº 3002481-63.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo Sergio Almeida da Silva
Advogado: Andressa Moreira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 08:01
Processo nº 3018303-92.2025.8.06.0001
Maria Lucineide Vieira da Silva
Emp de Assist Tec e Ext Rural do Est do ...
Advogado: Lucas Ribeiro Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 10:21
Processo nº 3000136-87.2025.8.06.0175
Maria Alves Martins
Joseli Danila Linhares Correia
Advogado: Walquiria Leda Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 19:23