TJCE - 3016013-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:01
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140949132
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3016013-07.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Requerente: IMPETRANTE: ANGELO JOSE GURGEL LUZ Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANGELO JOSE GURGEL LUZ em face de ato reputado como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, vinculado ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na inicial, o impetrante alega, em síntese: a) o impetrante é médico, servidor público do Município de Fortaleza, lotado no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, recebendo de forma habitual o adicional de Raio-X em seu contracheque há mais de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta, conforme demonstrado no contracheque de janeiro de 2025; b) no entanto, para sua estupefação, no contracheque do mês de fevereiro de 2025, não consta o pagamento da gratificação de Raio-X, a qual representa parte significativa de sua remuneração.
A retirada do adicional foi realizada sem qualquer aviso prévio, bem como sem assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalta-se que tal adicional sempre foi pago de forma regular e contínua, sendo de extrema importância para a complementação da renda do impetrante, que atua em condições adversas e potencialmente prejudiciais à saúde; c) destaca-se que o impetrante continua exercendo suas atividades laborais em ambiente com radiação (sob Raio-X), sem qualquer alteração nas condições de trabalho que justificasse a suspensão do benefício.
A ausência de pagamento do adicional de Raio-X, sem qualquer justificativa plausível por parte do ente público, configura-se como um ato abusivo e arbitrário, que desrespeita os direitos dos servidores e lhe causa prejuízo financeiro e emocional; d) ademais, o impetrado não forneceu qualquer justificativa formal para o corte abrupto do adicional, tampouco assegurou ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. e) a falta de transparência e a ausência de comunicação prévia sobre a suspensão do pagamento geram insegurança e insatisfação, violando os princípios da administração pública e os direitos dos servidores.
A presente ação visa restabelecer o pagamento do adicional de Raio-X, pois a injustiça cometida não pode ser perpetuada, sendo imperativo que o ente público seja responsabilizado por seus atos e compelido a cumprir suas obrigações legais. É um breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta uma verdadeira condição específica da ação mandamental.
Assim, veda-se a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser apresentados na inicial do processo.
Nos presentes autos, a parte impetrante sustenta que percebia, de forma habitual e ininterrupta, o adicional de Raio-X em seu contracheque há mais de cinco anos, mencionando, para tanto, o contracheque de janeiro de 2025 como elemento comprobatório.
Entretanto, da análise dos documentos anexados pelo impetrante, conforme ID 138339071, verifica-se a juntada da Carteira Nacional de Habilitação, de comprovante de endereço e de contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025, sem que haja, contudo, a inclusão do documento expressamente referido na petição inicial.
Observa-se que o impetrante não juntou aos autos o contracheque de janeiro de 2025, tampouco qualquer outro documento hábil a comprovar o recebimento ininterrupto do adicional de Raio-X ao longo dos últimos cinco anos.
Dessa forma, a ausência de documentos que evidenciem de maneira inequívoca a habitualidade e a continuidade do pagamento do referido adicional impossibilita o acolhimento da pretensão mandamental, haja vista a vedação à dilação probatória nessa via processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgado (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) Por consequência, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.
Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140949132
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140949132
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21/03/2025 13:17
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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