TJCE - 3000736-35.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169754977
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169754977
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000736-35.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: AUTOR: ALEXANDRA PAULA BATISTA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
O INSS (réu na presente) formulou proposta de acordo ao ID n. 167483228, com o qual concordou a parte autora Alexandra Paula Batista ao ID n. 168110454.
Desse modo, pugnam pela homologação de seus termos com vistas à solução do lítigio. É o que merece ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula fortemente as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição.
In casu, entendo que o acordo celebrado pelos interessados preserva razoavelmente os interesses indisponíveis, razão porque nada desaconselha, ao contrário, recomenda a sua homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o presente feito, com julgamento do mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, III, do CPC.
Sem custas.
Honorários a ser fixados em caso de necessidade de liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado de imediato, em virtude da natureza compositiva da solução.
Arquivem-se, com baixa no sistema eletrônico do TJCE. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169754977
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20/08/2025 11:11
Homologada a Transação
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19/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167355065
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167355065
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000736-35.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: ALEXANDRA PAULA BATISTA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção interna (Portaria nº 02/2025).
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial acostado aos autos (art. 477, § 1º, do CPC).
Expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários depositados em favor do perito nomeado nos autos.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167355065
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01/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 04:21
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 20:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/06/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160372164
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160372164
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000736-35.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALEXANDRA PAULA BATISTAREPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SILVA PARENTE - CE24856-A e ANA LUIZA BARBALHO PARENTE - CE29864-APOLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO Destinatários:DIEGO SILVA PARENTE - CE24856-A e ANA LUIZA BARBALHO PARENTE - CE29864-A FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seus advogados, para comparecer à perícia médica designada para o dia 23 de JULHO de 2025, às 14 horas, a se realizar no consultório do médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, localizado na Clínica São Carlos, Rua Coronel Rangel, nº 203, Centro, Sobral-CE, ficando a parte autora cientificada que deverá trazer os documentos de identificação pessoal, bem como os exames e laudos médicos porventura existentes e que sejam pertinentes ao caso.
Sobral/CE, 12 de junho de 2025. JOSE ADOLFO SOARES LEITEDiretor de Secretaria(assinado digitalmente) -
12/06/2025 15:14
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372164
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:11
Perícia agendada
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141024749
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000736-35.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: ALEXANDRA PAULA BATISTA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde a parte pretende obter o deferimento de tutela antecipada de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário negado na esfera administrativa.
Considerando a natureza da matéria debatida e a necessidade de produção de prova técnica imprescindível para o deslinde da questão, o pedido antecipatório será analisado após a realização de perícia, apresentação de resposta ou o decurso do respectivo prazo.
Observando o disposto na Lei nº 14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovidas, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita deferida para a parte autora nesta oportunidade.
Tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do mérito, além da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II e da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Portaria nº 00270/2024, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 320/2024 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS.
Considerando a complexidade do ato, nos termos do art. 34, § 2°, da Portaria n. 320/2024 do TJCE (DJE 19/02/2024), fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 750,00.
Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega.
Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Segue em anexo os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Com a juntada do laudo do expert proceda-se à nova citação do INSS para todos os efeitos legais, reabrindo-se o prazo de contestação, de sorte a evitar retrabalhos com determinação de emenda da inicial e ainda mais atraso no trâmite processual, sobretudo porque tais medidas decorrem da expressa adoção dos princípios da eficiência, cooperação processual e dos poderes e deveres do Juiz no âmbito do CPC (arts.6, 8º e 139, II e VI).
Expedientes necessários.
Quesitos judiciais: 1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profíssional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data. Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141024749
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024749
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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