TJCE - 3000210-87.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
-
31/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ XIMENES TIMBO PAIVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155250494
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20/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155250494
-
20/05/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ XIMENES TIMBO PAIVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ XIMENES TIMBO PAIVA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000210-87.2025.8.06.0096 Despacho Recebo a inicial, eis que em total conformidade com o previsto no art. 319 e 320 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos.
Pois bem.
Trata-se de demanda judicial que envolve direito à saúde, na qual o requerente pleiteia a realização de cirurgia de Adenoamigdalectomia.
Diante da urgência do pedido e da necessidade de análise técnica detalhada acerca da real indicação do procedimento, bem como da adequação da solicitação ao protocolo clínico vigente, torna-se essencial a obtenção de subsídios especializados para a decisão judicial.
Considerando que a matéria demanda conhecimento técnico na área da saúde, com avaliação da gravidade do quadro clínico, das alternativas terapêuticas disponíveis e da existência de diretrizes médicas aplicáveis, entendo ser necessária a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJus).
O NATJus possui equipe qualificada para fornecer parecer técnico embasado em evidências científicas, permitindo que o juízo tenha maior segurança na análise da tutela de urgência requerida, especialmente no que se refere à necessidade, efetividade e custo-efetividade do procedimento solicitado. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao NATJus, a fim de que seja elaborado parecer técnico sobre a necessidade da cirurgia de Adenoamigdalectomia pleiteada, com avaliação acerca da existência de protocolo clínico que regulamente o procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da eventual possibilidade de realização dentro da rede pública de saúde. Após a juntada do parecer técnico, cite-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe a oportunidade de manifestação sobre a demanda. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a remota possibilidade de composição entre as partes, dada a natureza do direito pleiteado e a necessidade de observância das diretrizes administrativas e orçamentárias do SUS.
No entanto, caso qualquer das partes tenha interesse na realização de audiência conciliatória, poderá formular requerimento ao juízo, que apreciará o pedido oportunamente. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141038396
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22/03/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141038396
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21/03/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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