TJCE - 0200853-74.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200853-74.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO SAMPAIO SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Unibanco Holding S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da não localização do veículo, bem como da ausência de providências capazes de assegurar o prosseguimento do feito (recolhimento das custas processuais - expedição de carta precatória), nos moldes do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que não houve a intimação pessoal das partes, pressuposto indispensável para a extinção do processo nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Aduz que o ato de promover diligências judiciais de incumbência da parte resultará na extinção do feito, desde que mediante prévia intimação do autor para atender a determinação judicial.
Afirma que a decisão merece ser reformada, uma vez que não houve ausência de interesse processual ou abandono da causa pelas partes.
Pelo contrário, a instituição financeira estava diligenciando nesse sentido de forma administrativa. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Entendo desnecessária a intimação da parte adversa por considerar que não é o caso de aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Assim, passo imediatamente ao julgamento destes embargos de declaração.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
A despeito da insurgência recursal acerca da sentença de id: 166078859, destaco que o embargante se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material.
Revisitando os autos, verifico que, em despacho de id: 158090765, determinei a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à expedição da carta precatória ou o protocolo do requerimento de busca e apreensão do veículo na Comarca de sua localização, nos termos do art. 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/69.
Apesar de devidamente intimado para cumprir providência de sua incumbência, quedou-se inerte ao chamado judicial, nada apresentando ou requerendo nos autos (id: 165859435).
Logo, entendo que a inconformidade contra as premissas adotadas - quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem.
Como já adiantado, ausente a citação do promovido/executado ou da parte que necessite ser integrada à lide o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal para essa hipótese. (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, ApC 01904440-15.2017.8.09.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020).
Advirto, desde já, que a citação da parte requerida ocorre após a execução da medida de natureza liminar (apreensão do veículo), momento no qual se concretiza a efetiva triangulação processual, razão pela qual não há falar em citação antes de apreendido o veículo ou convertida a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Compreendo, também, que o princípio da primazia de mérito não comporta a desídia das partes ao promover o andamento processual apenas no momento que entenda devido, ocasionando-lhe a imotivada paralisação processual sem o cumprimento da indispensável providência de sua incumbência (recolhimento das custas processuais - expedição de carta precatória para apreensão do veículo).
Ainda que comprovada, tardiamente, o recolhimento das referidas custas processuais, entendo que não possui o condão de, por si só, modificar os fundamentos da sentença outrora proferida, haja vista que prolatada em total acerto com o entendimento sedimentado deste Eg.
Tribunal de Justiça com base no produzido nestes autos até o momento do decisum.
Como já asseverado em decisão anterior, não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4.
A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, tais argumentos estão relacionados com a própria razão de decidir da sentença embargada, incabível, portanto, reavaliação em sede de embargos de declaração.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Unibanco Holding S/A por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal (art. 1.026 do CPC), certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174349317
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15/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174349317
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15/09/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão judicial
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22/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166078859
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29/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166078859
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166078859
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28/07/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158090765
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158090765
-
06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200853-74.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO SAMPAIO DESPACHO Recebido hoje.
Conforme certidão de id. 158086397, que informa a ausência de recolhimento das custas indispensáveis à citação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas relativas à expedição da carta precatória.
Alternativamente, poderá comprovar o protocolo do requerimento de busca e apreensão do veículo na comarca onde este se encontra, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Cumpra-se.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158090765
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05/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155389896
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155389896
-
22/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200853-74.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO SAMPAIO DESPACHO Recebido hoje. Em virtude da indicação de novo endereço para a localização do bem, defiro o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na id. 152755881 qual seja: RUA BR RIO BRANCO, 132 TERRO, CENTRO, FORTALEZA/CE, CEP: 60025060. Todavia, condiciono à expedição da ordem à comprovação do pagamento e recolhimento das custas relacionadas ao do Oficial de Justiça, o que deverá ser feito em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comprovado o efetivo recolhimento das custas, independentemente de nova conclusão, procedam-se com os conducentes expedientes de citação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155389896
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21/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142543699
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31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200853-74.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CE26502 POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DA CONCEICAO SAMPAIO DECISÃO Considerando já ter sido realizada diligência visando a busca e apreensão do bem pleiteado no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para que esclareça e justifique os motivos para a reiterada solicitação de cumprimento do mandado no mesmo endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Anote-se restrição de circulação do RENAJUD.
Quanto ao pedido de inserção da tarja de segredo de justiça no presente feito, destaco que as ações de busca e apreensão de veículo não se inserem no rol previsto no artigo 189 do CPC.
Os atos processuais são, em regra, públicos, e tanto as partes como a sociedade têm legítimo interesse no acompanhamento daqueles, de modo que indefiro o pedido de adoção do segredo de justiça.
Intime-se.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142543699
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28/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142543699
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27/03/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:35
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1283/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 19:59
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1282/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
09/10/2024 02:28
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:19
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 12:18
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:17
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2024 10:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804559-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 09:59
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13/07/2024 14:18
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1024/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 02:29
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 15:51
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 12:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804153-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 12:14
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27/06/2024 09:43
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0927/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 12:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 19:19
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 15:09
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 15:08
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/04/2024 15:06
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/04/2024 15:06
Mov. [19] - Documento
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30/04/2024 14:40
Mov. [18] - Documento
-
02/04/2024 11:31
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/03/2024 11:19
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 09:28
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/10/2023 22:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2050/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 02:26
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 17:12
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2023/004014-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2024 Local: Oficial de justica - Geisa Elaine Freitas de Silva
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23/10/2023 16:50
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 18:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806412-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/10/2023 17:57
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19/10/2023 18:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/10/2023 atraves da guia n 099.1001927-85 no valor de 57,67
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18/10/2023 22:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2021/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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18/10/2023 14:11
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2023 10:30
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1001927-85 - Custas Intermediarias
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17/10/2023 10:28
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1001926-02 - Custas Iniciais
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17/10/2023 02:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 14:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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