TJCE - 3000061-45.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152414791
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152414791
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000061-45.2025.8.06.0176 AUTOR: VICENTE FELIX DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As preliminares foram afastadas por ocisão da audiência una, conforme termo de audiência em ID149866649. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia da ação encontra-se em verificar se a regularidade do empréstimo consignado de nº 015621736 realizado pela empresa requerida foi devido.
Analisando as provas produzidas a ação deve ser julgada parcialmente procedente. Explico. Inicialmente, é importante destacar que, na petição inicial, o autor alega a inexistência de celebração do contrato nº 015621736, com início em 15/04/2019, no valor de R$ 9.537,17 e prestações de R$ 261,81.
Contudo, ao analisar o histórico de consignado registrado no ID 132937886, observa-se que o número do contrato é divergente do apresentado na inicial, sendo, na verdade, o contrato nº 0123367062583. Apesar da divergência quanto ao número do contrato, entende-se tratar-se de um erro material, o qual não acarreta prejuízo ao requerido, pois as demais informações constantes na petição inicial permitem identificar claramente qual empréstimo está sendo contestado na ação.
Ademais, o banco requerido não apresentou nenhuma impugnação em razão da divergência no número do contrato. Nesse prisma, observo que as alegações da requerente são verossímeis, tendo em vista, quando analisado documentos apresentados pela requerente na inicial (extrato de empréstimos consignados do INSS - ID132937886). Ocorre que o réu não se desincumbiu de seu encargo, pois não apresentou documento idôneo a justificar a referida contratação, não juntou qualquer contrato que prove a legalidade do empréstimo, considerando que o comprovante de TED em ID140757157 não é suficiente para provar a legalidade do contrato. Com efeito, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório relativo à existência dos contratos firmados entre as partes, que seria a única causa jurídica válida e eficaz para que se promovessem o empréstimo alegado pela requerente, haja vista que a segurança de suas transações é inerente a atividade por ele desenvolvida. Ao contrário, o Banco réu não trouxe os contratos (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), limitando-se em apresentar apenas o comprovante de TED.
Isso demonstra a tese autoral, no sentido de que o requerente jamais realizou tais contratações junto ao Banco requerido, devendo serem declarados inexistentes. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, ocorre que mesmo restando comprovada a falha na prestação do serviço, do histórico de consignação, ID132937886, observa-se que não houve descontos realizados no seu benefício previdenciário, com relação ao referido contrato, ora, impugnado.
Sendo ônus da parte autora, provar o efetivo desconto. Assim, uma vez que não houve descontos no benefício da parte autora, tenho como inexistente o dano material alegado. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente. Da mesma forma, entendo como inexistente o dano moral alegado, eis que o simples conhecimento de consignação de empréstimo não realizado em histórico de benefício da autora, sem ocorrência de descontos e sem negativação nos serviços de proteção ao crédito, gera mero aborrecimento e dissabor. Posto isso, a jurisprudência é unânime em afirmar que para haver a condenação em dano moral é necessário que haja descontos indevidos, sendo assim, atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Insurge-se a parte autora contra a sentença, pretendendo a condenação do demandado ao pagamento a título de danos morais e a majoração do valor referente aos honorários advocatícios. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais à parte autora. 4 A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que se mostra justo, razoável e suficiente para cumprir a função supra o valor de R$ 3.000.00 (três mil reais). 5 Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02001955920238060096 Ipueiras, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Considerando a jurisprudência citada nos autos, para que ocorra a condenação por dano moral, é imperativo que existam descontos nos proventos, o que não foi comprovado.
Os autos apresentam apenas o histórico de benefícios da autora, insuficiente para demonstrar os descontos, sendo a responsabilidade de provar os fatos constitutivos do direito do autor Por fim, indefiro o pedido de compensação dos valores pagos, posto que os dados no comprovante em id140757157, é divergente ao empréstimo impugnado.
Para mais, não há nos autos qualquer contrato de cessão de crédito entre o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Bradesco. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 0123367062583 e determinar à ré a sua exclusão do histórico de consignação do benefício previdenciário da autora. Deixo de Condenar o Banco à restituição em dobro ante a ausência de comprovação de descontos do empréstimo. Deixo também de condenar o banco a danos morais, por entender como inexistentes. Indefiro o pedido de compensação dos valores pagos. Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
06/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152414791
-
28/04/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
09/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141097603
-
25/03/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000061-45.2025.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: VICENTE FELIX DAS CHAGAS Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA agendada nesta secretaria para o dia 09/04/2025, ÀS 09:15 horas, por vídeo conferência pelo app Microsoft Teans, cujo link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYyZDY1OTgtY2ZmNy00ZTdhLWI2MmMtNGIyZmI1MDU1YTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes mencionadas na Decisão 135325934. Ubajara-Ce, 21 de março de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141097603
-
21/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141097603
-
21/03/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
21/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200861-42.2023.8.06.0296
Wesley Damasceno Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Teodorico Pereira de Menezes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:21
Processo nº 3000326-45.2025.8.06.0112
Manoel Jovino de Souza Filho
Samara Nunes Santos
Advogado: Jose Clelso Ferreira Araujo Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 13:32
Processo nº 0001024-47.2009.8.06.0053
Maria Lucia Gomes de Mendonca
Espolio Arnaldo Vasconcelos Representado...
Advogado: Francisco Eudes Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2009 00:00
Processo nº 3000824-70.2025.8.06.0071
Colegio Paraiso da Cultura Limitada - ME
Maria da Penha de Sousa Carvalho
Advogado: Francisca Luana Ribeiro Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2025 15:44
Processo nº 0013135-33.2012.8.06.0029
Ministerio da Fazenda
E. Gurgel do Vale Mercantil
Advogado: Marcia Albuquerque Sampaio Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2012 00:00