TJCE - 0200115-33.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169647366
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169647366
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169647366
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21/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 153552436
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 153552436
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22/07/2025 00:00
Intimação
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários.
Tamboril, 07 de maio de 2025 -
21/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153552436
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 10:54
Processo Reativado
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18/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142634732
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31/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela ajuizada por Maria da Conceição Costa Veras em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, nos autos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que a partir de junho de 2023 fora surpreendida com um desconto indevido em seu benefício, denominados de CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, somando um prejuízo no valor de R$ 554,74 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) até abril de 2024, mas que nunca contratou com a requerida.
Devidamente citada/intimada a promovida não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 136935177) Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 138159636). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido deixou transcorrer o prazo, sem que nada fosse apresentado em sede de contestação.
Ademais, intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Ademais, mesmo que com a decretação de revelia do demandado sejam presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, passo à fundamentação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e tutela, na qual a parte autora afirma que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referente a uma filiação à UNASPUB, no qual a parte afirma que não realizou.
Sendo assim, conforme observado no entendimento jurisprudencial mencionado acima, bem como em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observando ainda as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Na situação em análise, caberia ao promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora, entretanto a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, citada nos autos, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, sendo, portanto, decretada sua revelia.
Por sua vez, a parte autora demonstrou a realização dos descontos, tendo apresentado o histórico de crédito do INSS em id. 110080267 (página 3 e seguintes), no qual é possível identificar os descontos intitulados "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Assim, é incumbência da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato este que não fora realizado nos presentes autos, considerando a ausência de documentos ou alegações que comprovem que os descontos foram devidos.
Não há nos autos qualquer comprovação de fato ou documento que modifique o alegado pela parte requerente.
Em casos semelhantes a esses, a jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
RÉU CITADO PESSOALMENTE.
REVELIA .
DECRETAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos. 2.
A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial .
Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido. 3.
A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. 4 .
Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. 5.
Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais) .5.1.
De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 6 .
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1971966 SP 2021/0178758-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024). APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, POR CULPA DO LOCATÁRIO (ART. 9º, INCISO III DA LEI Nº 8245/91) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DO DESPEJO E A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DA PARTE AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO APONTADOS NA INICIAL (FL. 35), ALÉM DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS, IPTU E SEGURO INCÊNDIO, BEM COMO AQUELES QUE TENHAM SE VENCIDO NO TRANSCURSO DA AÇÃO .
DECRETADA A REVELIA.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INADIMPLMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
DESPROVIMENTO . 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de despejo por falta de pagamento.
Nessa perspectiva, alega do Autor que os Litigantes firmaram contrato de locação de um imóvel urbano com fins residenciais .
Acontece que, durante a sua vigência, o inquilino restou inadimplente, em relação ao aluguel, a partir do mês de janeiro, bem como despesas de consumo de água, energia e outros encargos, implicando em uma dívida, acrescendo-se juros e correção, de R$ 13.055,89 (treze mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizada até a data do ajuizamento da ação.
Por isso, requer a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, ante o inadimplemento do promovido, com fundamento na lei nº 8245/1991, a emissão de ordem de despejo contra o inquilino e a condenação ao pagamento das despesas mantidas sob inadimplência.
Eis a origem da celeuma . 2.
DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação. 3.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art . 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido.
A propósito, precedentes do colendo STJ. 5 .
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 6. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15 . 7.
INADIMPLMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS: A própria Lei do Inquilinato - Lei nº 8245/91 - possui disposição expressa quanto a obrigação do pagamento do Locatário. 8.
Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir a sua obrigação periódica de pagar os aluguéis e demais encargos avençados .. 9.
Realmente, está comprovada a relação jurídica entre as partes bem como o débito pendente. 10.
No ponto, tópico da sentença: ( ...) Nos autos, restou devidamente provada relação contratual narrada na exordial (fls. 27/34), bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação periódica de pagar os aluguéis e demais encargos contratuais, notadamente pela tabela acostada à fl. 35 e a revelia do locatário.
Nesse contexto, ante a comprovação da inadimplência do inquilino, o reconhecimento dos pedidos autorais é patente, de sorte que a procedência da demanda é a medida que se impõe . (...) Nada a reparar. 11.
Desta forma, o Autor se desincumbiu do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15 . 12.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo .
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01343302520198060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Outrossim, no presente caso, a restituição em dobro é possível, isso porque esta é devida a partir do dia 30/03/2021, conforme julgado do TJCE, e os descontos ocorreram a partir de junho/2023, conforme identificado pela própria parte autora na inicial e demonstrado em id.110080267.
Nesse sentido, destaco: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, conforme observado nos julgados colecionados acima, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORADA A VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos quais o autor busca a restituição das contribuições sindicais associativas descontadas sem autorização de seu benefício previdenciário, e a compensação pelos danos morais sofridos. 2.
Caracterizada falha na prestação de serviços, visto que a ré impôs ao autor cobranças que lhe reduziram o poder aquisitivo de verba previdenciária modesta, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Incide, no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3.
Valor do dano moral fixado em R$ 1.500,00 que se mostra insuficiente para reparar os danos suportados pelo autor, idoso e com renda modesta. 4.
Observando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro da proporcionalidade e os valores que a jurisprudência fixa em casos análogos, deve a indenização ser majorada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Verba honorária que deve ter por base todas as obrigações cujo conteúdo econômico possa ser aferido.
Recurso Especial nº 1.896.523-CE. 6.
Ausente o enfrentamento da questão pelo juízo de origem, caracterizaria supressão de instância fixar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 7.
Recurso parcialmente provido. (0818965-56.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des (a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15a CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela parte autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos descontos do UNASPUB, haja vista que não houve comprovação da sua contratação, diante a ausência da apresentação do contrato assinado; b) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitadas ao valor de R$500,00. c) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; e d) Condenar os requeridos, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, se por acaso tiver ocorrido, e na forma dobrada após a referida data (EARESP nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) (art. 398, cc/02 e súmula 54, STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024.
Custas e honorários pelos requeridos, no qual arbitro em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142634732
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28/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142634732
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27/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 16:20
Decretada a revelia
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24/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:16
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 10:57
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2024 14:18
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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29/07/2024 17:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/07/2024 17:13
Mov. [11] - Documento
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18/07/2024 15:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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17/07/2024 14:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/07/2024 14:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:22
Mov. [7] - Expedição de Carta
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11/07/2024 10:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000956-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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11/07/2024 10:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 09:58
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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02/05/2024 21:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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