TJCE - 0200099-17.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA AMARANTE BESERRA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23876807
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23876807
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200099-17.2024.8.06.0126 APELANTE: FRANCISCA AMARANTE BESERRA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, após ter verificado a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a prova da contratação do serviço, declarando a inexistência de débito e condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente a existência dos descontos, diretamente de sua conta bancária, das parcelas da anuidade do cartão de crédito realizados pelo banco promovido (ID 18749860), o qual, por sua vez, não obteve êxito em comprovar a contratação do serviço. 4.
Os descontos realizados diretamente da conta bancária da parte autora, em razão de serviços de cartão de crédito não contratado, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
A conduta da instituição financeira promovida configura, ainda, prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço bancário sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 6.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de anuidade descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, de forma reiterada, mês a mês, por pelo menos dez meses, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 8.
A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 9.
Diante do resultado do julgamento, verifica-se que a parte promovida foi integralmente vencida quanto aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual o ônus de sucumbência deve ser redistribuído de modo a atribuir integralmente ao réu a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2° do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Falha na prestação do serviço bancário. 2.
Responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Danos morais in re ipsa. _____ Legislação relevante: arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 39, III do CDC; ART. 85, § 2° do CPC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022); (TJCE, AC 0200066-51.2022.8.06.0173, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/06/2023); (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022); (STJ, súmulas 54 e 362). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200099-17.2024.8.06.0126 APELANTE: FRANCISCA AMARANTE BESERRA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora, Francisca Amarante Beserra, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mambaça (ID 18750147), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, após ter verificado a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prova da contratação do serviço, declarando a inexistência de débito e condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato (Cart Cred Anuid) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC". A autora interpôs recurso de apelação (ID 18750152), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, que a conduta ilícita da parte promovida lhe causou danos morais e que a sentença merece reforma para condená-la a pagar indenização compensatória. O réu apresentou contrarrazões (ID 18750159) em que rebate os argumentos da apelação, defendendo a inexistência de danos morais. É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, após ter verificado a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a prova da contratação do serviço, declarando a inexistência de débito e condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. Após não ter conseguido comprovar, durante a instrução processual, que a parte autora tivesse efetivamente contratado o serviço de cartão de crédito cuja anuidade era descontada diretamente da conta bancária, foi declarada inexigibilidade do débito e o banco promovido foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, sem, contudo, ser reconhecida a existência dos danos morais.
Inconformada, a autora interpôs apelação visando o reconhecimento da existência dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente a existência dos descontos, diretamente de sua conta bancária, das parcelas da anuidade do cartão de crédito realizados pelo banco promovido (ID 18749860), o qual, por sua vez, não obteve êxito em comprovar a contratação do serviço. Os descontos realizados diretamente da conta bancária da parte autora, em razão de serviços de cartão de crédito não contratado, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A conduta da instituição financeira promovida configura, ainda, prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço bancário sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. Segue a transcrição do mencionado art. 39, III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...]. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de anuidade descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, de forma reiterada, mês a mês, por pelo menos dez meses, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais à Autora e se deve ser mantida a disposição da sentença que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pela Ré dos proventos da Autora.
Registre-se inicialmente que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, para imputar à instituição financeira promovida a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência de contrato cuja validade a Apelante não logrou êxito em comprovar.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à forma de devolução dos valores, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, sentido em que reformo a sentença.
Em relação à existência dos danos morais, deve ser reformado o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro decorrente de contrato nulo, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo ser razoável fixar os danos morais no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se afigura justo e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição de valores seja realizada de forma simples e que a Ré seja condenada a indenizar a Autora por danos morais no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJCE, AC 0200066-51.2022.8.06.0173, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/06/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte. (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022). A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Diante do resultado do julgamento, verifica-se que a parte promovida foi integralmente vencida quanto aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual o ônus de sucumbência deve ser redistribuído de modo a atribuir integralmente ao réu a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2° do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em razão do que reformo a sentença recorrida para condenar o réu a pagar à autora indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Em razão do resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência para atribuí-lo integralmente à parte promovida, que fica condenada a arcar inteiramente com as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
08/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876807
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA AMARANTE BESERRA - CPF: *53.***.*43-94 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878722
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878722
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200099-17.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878722
-
05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 11:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:30, Gabinete da CEJUSC.
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA AMARANTE BESERRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18997289
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18997288
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200099-17.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA AMARANTE BESERRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 24 de abril de 2025, às 13h30, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 26 de março de 2025. Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18997289
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18997288
-
26/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18997289
-
26/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18997288
-
26/03/2025 08:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:30, Gabinete da CEJUSC.
-
18/03/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
-
18/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006711-90.2024.8.06.0064
Antonia Teixeira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Breno Silva Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:25
Processo nº 3000311-70.2025.8.06.0017
Elisangela Oliveira de Souza
Condominio Edificio San Martin
Advogado: Renata Brasil de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 14:09
Processo nº 0895653-63.2014.8.06.0001
Jaime Luiz Roque de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2014 10:53
Processo nº 0200852-19.2022.8.06.0166
Antonio Jairo Saraiva de Azevedo
Jose Marcos de Souza
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 15:52
Processo nº 0213494-34.2022.8.06.0001
Walesca Feitosa da Silva
Cristiane Feitosa Ponte
Advogado: Francisco de Assis Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 17:05