TJCE - 0213494-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0213494-34.2022.8.06.0001 APELANTE: MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO, CRISTIANE FEITOSA PONTE APELADO: WALESCA FEITOSA DA SILVA, BETANHA ALVES DE ALENCAR DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
13/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BETANHA ALVES DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WALESCA FEITOSA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142733661
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0213494-34.2022.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WALESCA FEITOSA LIMA, BETANHA ALVES DE ALENCAR REU: MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO, CRISTIANE FEITOSA PONTE
I - RELATÓRIO Trata-se de ação nominada como "Ação de Reintegração de Posse com Medida Cautelar de Intervenção de Obra e Exibição ou Entrega de Documentos", ajuizada por Walesca Feitosa da Silva e Betanha Alves de Alencar, em face de Morganna Feitosa da Silva e Cristiane Feitosa Ponte, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegam as autoras que são herdeiras de Antônio Alves da Silva e Ieda Feitosa da Silva, proprietários do imóvel localizado na Rua Zemário Mamede, número 144, bairro Parquelândia, Fortaleza - CE, sendo este o único bem de família, o qual está na posse dos demais irmãos, ora rés.
Insurge-se, por aduzirem que após o falecimento dos pais, o bem permaneceu na posse das rés, que teriam expulsado as autoras e se recusado a entregar documentos essenciais para o inventário.
Sustentam que o imóvel está em condições precárias e requerem a intervenção judicial para suspender obras realizadas sem autorização, além de requererem medida cautelar para obtenção da documentação necessário ao inventário. Noticiam que após o falecimento de seus genitores foi aberta a Ação de Inventário, de nº 0272237-71.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões, tendo a autora Walesca Feitosa da Silva sido nomeada inventariante apenas do espólio da senhora Ieda Feitosa.
E, quanto ao espólio do falecido Antonio Alves da Silva, dizem que foi solicitada a certidão de óbito do mesmo e a documentação do imóvel em questão, no entanto, tais documentos se encontram na posse da parte ré, no dito imóvel, sem que as autoras tenham acesso.
Asseveram que as herdeiras, ora requerentes, "na medida de suas proporções hereditárias, necessitam, visto seu direito turbado e estado de necessidade financeira, imediatamente a venda do bem para arcar com suas despesas pessoais.
Querendo ainda, das atuais detentoras do bem, um aluguel mensal pelo uso e fruto deste".
Por tais motivos, adentram com a presente ação, em que buscam, em suma, a entrega dos documentos do imóvel e certidão de óbito do falecido Antônio Alves da Silva, a imediata desocupação do bem pelas rés e a fixação de aluguel em favor das autoras pelo uso do imóvel, além da avaliação e possível venda do imóvel para divisão proporcional do bem.
Para tanto, fundamentam seus pedidos com base nos artigos 560 e 567 do Código de Processo Civil, salientando o direito dos coerdeiros à posse do imóvel até a partilha.
Pedem a concessão da tutela provisória de urgência para a suspensão das obras, Decisão, ID. 123633992, determinando emenda à inicial para alterar o valor da causa. Petição da parte autora, ID. 123633998, requerendo a modificação do valor da causa para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Decisão, ID. 123634003, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citadas, as rés Morganna Feitosa da Silva e Cristiane Feitosa Ponte apresentaram contestação, ID. 123634013, alegando que vêm realizando melhorias no imóvel, que carece de matrícula e possui somente posse, e que as autoras não possuem legitimidade para a ação de reintegração de posse por nunca terem detido a posse fática do imóvel.
Argumentam, com base no artigo 561 do Código de Processo Civil, que as autoras não conseguiram provar a posse anterior do bem, requisito essencial para este tipo de ação possessória.
Ainda, sustentam que as autoras demonstraram ausência de interesse de agir e legitimidade, conforme prevê o artigo 17 do CPC/2015. Além disso, na fase preliminar, requerem as rés a concessão de gratuidade judiciária por serem pobres na forma da lei, pugnando pelo julgamento improcedentes as demandas por ausência das condições da ação e descabimento da ação de reintegração de posse.
Argumentam, ainda, que a ação deve ser extinta por carência de ação, devido ao não cumprimento de requisitos processuais no inventário em andamento. Réplica, ID. 123634019, sustentando o não acolhimento das preliminares, e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Decisão, ID. 123634023, determinando a intimação das partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da requerida, ID. 123637675, requerendo a oitiva de testemunha e depoimento pessoal dos próprios demandados. Decisão, ID. 123637680, deferindo o pedido de oitiva de testemunha, e, indeferindo o pedido de depoimento pessoal das requeridas, por se tratar de prova a ser pugnada pela parte contrária. Na audiência, ID. 123637698, foi constatado que a requerida, apesar de ter pugnado pela prova testemunhal, não as arrolou tempestivamente, sendo, assim, encerrada a instrução, conforme explicitado no respectivo Termo de Audiência.
Em seguida, foi concedido prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais finais pelas partes. As requeridas sustentam nos memoriais finais, ID. 123637700, que jamais foi demonstrado pelas autoras qualquer posse fática do imóvel, sendo as requeridas as únicas a promoverem melhorias e utilizarem o imóvel.
Reforçam a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, destacando que as autoras não conseguiram se desincumbir do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Argumentam, ainda, que a ação deve ser julgada improcedente por litispendência em relação ao processo de inventário Nos memoriais finais, ID. 123637713, as autoras reiteram os pedidos formulados na inicial, enfatizando o direito de posse decorrente da herança e a legitimidade para a ação com base na jurisprudência sobre a matéria.
Reafirmam que a posse injusta e as obras realizadas pelas rés prejudicam a preservação e divisão justa do bem, pedindo, novamente, a sua desocupação e medidas cautelares como a proibição de obras e a apresentação da documentação necessária. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO No tocante à ilegitimidade ativa da autora, observa-se que, nas ações que envolvem a proteção de direitos vinculados ao espólio, a responsabilidade processual recai sobre o inventariante, conforme interpretação literal do art. 75, VII, do CPC. É importante esclarecer que, em casos de ações possessórias, o espólio não é o único ente autorizado a instaurar uma ação com o intuito de proteger os bens pertencentes à herança. Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, após a abertura da sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, seguindo o princípio da saisine.
Portanto, todos os herdeiros têm o direito de buscar a proteção dos bens herdados, inclusive de forma individual e simultânea ao espólio. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp nº 1192027/MG, estabeleceu que: "Vale ressaltar que o artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil estipula que o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
No entanto, essa representação não exclui a legitimidade de cada herdeiro, nas situações em que a partilha ainda não ocorreu, para buscar em juízo a proteção dos bens herdados.
Portanto, trata-se de uma legitimidade concorrente." (Resp 1192027/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2010, DJe 06/09/2010). Nesse sentido, o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo-CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do demandante, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, fazendo-o nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
Nas razões da apelação, o demandante busca desconstituir a sentença.
Para tanto, defende a sua legitimidade para o ajuizamento da ação possessória, como herdeiro do possuidor falecido, independente da participação dos demais herdeiros no polo ativo da demanda. 3.
Em relação à legitimidade ativa para apresentar esta demanda, é importante esclarecer que, em casos de ações possessórias, o espólio não é o único ente autorizado a instaurar uma ação com o intuito de proteger os bens pertencentes à herança. 4.
Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, após a abertura da sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, seguindo o princípio da saisine.
Portanto, todos os herdeiros têm o direito de buscar a proteção dos bens herdados, inclusive de forma individual e simultânea ao espólio. 5.
Dessa forma, não se deve afastar a legitimidade do herdeiro, mesmo que individualmente considerado, para o manejo do pedido de reintegração da posse herdada. 6.
Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200311-60.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (g.n.) Dessa forma, não se deve afastar a legitimidade do herdeiro, mesmo que individualmente considerado, para o manejo do pedido de reintegração da posse herdada. As "preliminares" de carência de ação, interesse processual, ilegitimidade para litigar em juízo possessório, questões de domínio e de ausência de demonstração de posse anterior da requerente, são argumentos que se confundem com o mérito da demanda, e passam a ser analisando conjuntamente. II.2.
DENUNCIAÇÃO LIDE DOS DEMAIS HERDEIROS - NÃO ACOLHIMENTO As hipóteses de denunciação da lide estão previstas no art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos inexiste qualquer direito de regresso, sendo que a intervenção dos demais herdeiros seria na qualidade de assistente litisconsorcial, intervenção de terceiro diversa da pleiteada pelo requerido. É pacífico no âmbito dos tribunais que não é obrigatória a intervenção dos demais herdeiros em reintegração de posse, podendo, apenas alguns dos sucessores, compor o polo ativo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de denunciação da lide. II.3.
MÉRITO A questão posta em debate cinge-se em se averiguar a ocorrência de esbulho por um dos herdeiros a fim de se restituir, ou não, o espólio na posse do imóvel em tela, com a condenação de indenização a título de danos materiais. Acerca da matéria, cabe atentar que o art. 1.196 do Código Civil estabelece que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais estão previstos no art. 1.228 do mesmo diploma legal: o uso, o gozo e a fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha. Já no tocante às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Confiram-se: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com efeito, importante salientar que na análise destas pretensões, não há dependência de título ou causa, uma vez que não se discute propriedade, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito.
Este posicionamento extraio da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil, de seguinte teor: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (g.n.) Nessa toada, estabeleço como premissa basilar deste julgado a orientação de que, para o deferimento dos pedidos em ações possessórias, deve o litigante que busca reaver a posse sobre o imóvel demonstrar de maneira efetiva a satisfação dos pressupostos, estampados no rol do art. 561 do Código de Ritos. À luz do art. 561 do CPC/2015 e, em arrimo com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias reitero que para fins de ação de reintegração de posse, aquele que afirma ter sido esbulhado deve efetivamente demonstrar os seguintes elementos: 1) a posse anterior; 2) a ocorrência da turbação; 3) sua data; e 4) o efetivo abalo da posse em razão do ato dito ilícito. No pertinente ao primeiro tópico, segundo a doutrina pátria: A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa. (LAFAYETE.
Direito das Coisas. v. 1., 2ª ed., && 5º; RIBAS.
A posse e as ações possessórias, 1983; SAVATIER.
Cours de Droit Civil. 2ª ed., 1947, n. 628, 1º/320). Aqui, impende destacar que preceitua o art. 1.784, do CC/2002, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo, o referido Código Civil dispõe que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, e seu parágrafo único, do CC/2002). Vale notar, ainda, que o art. 1.199, do CC/2002, estabelece que, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. In casu, conforme as alegações da parte autora, verifica-se que as requeridas residem no imóvel em discussão, sem que tenham mantido o mínimo de cuidado em relação à preservação do bem, conforme fotografias anexadas aos autos (ID. 123638236/123638237).
Além disso, alegam que as requeridas tem privado os demais herdeiros (as autoras) do exercício da posse sobre o bem, recusando-se a desocupá-lo, bem como os obstando de ter acesso ao imóvel.
Com efeito, a parte demandada, ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, está excluindo o exercício do direito de posse dos demais compossuidores.
Havendo elementos nos autos que comprovam a tipificação da conduta da requerida como esbulho possessório, é cabível a reintegração da posse pretendida pelo espólio.
No mesmo sentido, vejam-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. 2.
Antes da realização da partilha o imóvel pertencente ao espólio e ocupado exclusivamente pela filha afetiva pode ser objeto de reintegração de posse, pois a todos os herdeiros pertence. 3.Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime" (Acórdão n.938252, 20150510041514APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 254/271) "Reintegração de posse.
Imóvel do espólio usado como moradia por herdeiros.
Condomínio.
Acordo homologado no inventário. 1 - A afirmação, em ação de reintegração de posse, de que uma das partes é herdeira e, assim, tem direito a parte do imóvel, não significa usurpação da competência do juízo sucessório. 2 - A presunção de veracidade, efeito da revelia, diz respeito aos fatos e não ao direito alegado pelo autor.
Relativa, não impede o julgador de confrontála com os demais elementos probatórios dos autos. 3 - O direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791). 4 - Cada um dos herdeiros que ocupa imóvel do espólio poderá exercer sobre ele atos possessórios, desde que não exclua os do outro co-herdeiro, compossuidor (CC, art. 1.199), pena de caracterizar-se esbulho. 5 - Homologado acordo nos autos do inventário, para venda do imóvel ocupado pelos herdeiros, a hipótese é de extinção do condomínio e não garantir a posse exclusiva do imóvel a um dos condôminos. 6 - Apelação não provida". (Acórdão n.871880, 20120111781082APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 287). Considerando que as demandadas vem exercendo a posse de forma exclusiva, não há dúvida acerca da exclusão das demais herdeiras, fato que caracteriza o esbulho possessório. Acrescente-se que, segundo entendimento do colendo STJ, comprovada a oposição à sua ocupação exclusiva, aquele que ocupa exclusivamente o imóvel deixado pelo de cujus deverá deixar o imóvel. Na hipótese presente, restou demonstrado que, no início, houve comodato enquanto foi tolerada pelos demais herdeiros a ocupação do imóvel pelas requeridas, não restando dúvida que a ocupação deixou de ser consentida. Dessa forma, entendo que a medida de reintegração de posse se mostra cabível no presente caso, uma vez que cessada a tolerância dos demais herdeiros em possibilitar às demandadas residirem no imóvel, impõe-se a estas o dever de restituir o bem ao espólio. Sobre o pagamento dos aluguéis, o STJ tem o entendimento de que é devido seu pagamento quando a utilização por um dos herdeiros exclui os demais.
Nesse sentido: Direito civil.
Recurso especial.
Cobrança de aluguel.
Herdeiros.
Utilização exclusiva do imóvel.
Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 570.723/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268) Como já constatado anteriormente, as requeridas vem ocupando o bem de forma exclusiva, razão pela qual o pagamento dos aluguéis se mostra devido, sendo o termo inicial a citação no processo, ante a inexistência de notificação extrajudicial constituindo em mora as partes demandadas. Diante disso, fixo como valor do aluguel em 0,5% do valor arbitrado para o imóvel na petição de ID. 123633998 (R$ 480.000,00), equivalente a R$ 2.400,00 (dois mil em quatrocentos reais), a ser dividido entre 6 herdeiros, ficaria a cota parte de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada herdeiro. Deixo de determinar a cessação das obras, considerando que a reintegração possibilitará à parte autora decidir como proceder acerca das obras.
No que concerne ao pedido de exibição de documentos, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a certidão de óbito pode ser obtida no cartório ou até mesmo pela internet, sendo desnecessário obrigar as demandadas a apresentar tal documento, e sobre os documentos do imóvel, entendo que a autora não especificou quais documentos seriam esses, se seria algum recibo de pagamento ou contrato de compra e venda particular, e nem mesmo que os referidos documentos estariam em posse das demandadas, nos termos do art. 397, incisos I e III, do CPC.
A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Eis o teor do art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo como presentes a probabilidade do direito invocado pela autora, pois, de fato, houve esbulho possessório, devidamente comprovado, e o perigo de dano está evidenciado, uma vez que as fotos anexadas aos autos demonstra o péssimo estado de conservação do imóvel, bem como a impossibilidade das autoras de terem acesso ao bem.
Por fim, entendo que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual reforma da sentença possibilitará o retorno das requeridas ao imóvel.
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, conferindo um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da medida, sob pena de cumprimento da medida de forma compulsória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, para: A) DETERMINAR que as requeridas procedam à REINTEGRAÇÃO DE POSSE às autoras do imóvel localizado na rua Zémario Mamede, número 144, bairro Parquelândia, Fortaleza-CE ao espólio autor. B) CONDENAR cada requerida ao pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada autora, desde a citação até a efetiva desocupação, com juros e correção monetária pela SELIC desde o vencimento de cada mensalidade. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida de forma voluntária, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se mandado de reintegração de posse. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Fortaleza/CE, 2025-03-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142733661
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28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142733661
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28/03/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:04
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 17:03
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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05/09/2024 16:31
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301540-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/09/2024 16:18
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05/09/2024 16:27
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 16:05
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295996-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/09/2024 15:41
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20/08/2024 19:53
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:47
Mov. [56] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/08/2024 15:38
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 20:25
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:57
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:25
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:23
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/08/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/04/2024 13:06
Mov. [50] - Encerrar análise
-
26/01/2024 15:10
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 11:52
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834494-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 11:35
-
16/01/2024 19:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:18
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 13:40
Mov. [45] - Documento Analisado
-
15/12/2023 17:01
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 16:58
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
04/10/2023 15:47
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2023 16:59
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 12:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256900-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 12:25
-
27/07/2023 21:24
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 06:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 16:54
Mov. [37] - Documento Analisado
-
20/07/2023 15:57
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 16:44
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2023 15:19
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/09/2022 10:12
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2022 15:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02355064-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 15:17
-
30/08/2022 20:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0703/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 01:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 19:12
Mov. [29] - Documento Analisado
-
24/08/2022 20:16
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 11:39
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2022 13:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02318338-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2022 12:56
-
04/08/2022 20:59
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 01:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 21:04
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/08/2022 15:51
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 15:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02241843-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2022 15:14
-
19/07/2022 16:59
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/07/2022 16:59
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2022 17:57
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2022 17:56
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2022 16:47
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/06/2022 16:47
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/06/2022 15:42
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
15/06/2022 15:42
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
13/06/2022 20:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 11:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 09:27
Mov. [10] - Documento Analisado
-
07/06/2022 17:01
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 13:06
Mov. [8] - Conclusão
-
11/03/2022 13:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01942866-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2022 12:40
-
03/03/2022 20:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0189/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 19:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/02/2022 10:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 14:25
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2022 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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