TJCE - 3000045-44.2024.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLI PEREIRA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27212270
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27212270
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3000045-44.2024.8.06.0106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA RECORRENTE: FRANCISCO MARCIANO FELICIANO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, alegando inexistência de contratação com o banco e insurgência contra inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por suposta emissão fraudulenta de cheques.
Pleito de exclusão do nome do autor dos registros restritivos e reparação moral.
Sentença de parcial procedência, com exclusão da inscrição, mas indeferimento da indenização por aplicação da Súmula 385 do STJ.
Recurso inominado interposto visando à condenação por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a Súmula 385 do STJ quando não há inscrição preexistente no momento da negativação indevida e os apontamentos são posteriores; (ii) determinar se, no caso concreto, é devida indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, e autorizando a inversão do ônus da prova. A análise dos autos revela que não havia inscrições anteriores à negativação impugnada, razão pela qual não se aplica a Súmula 385 do STJ, que exige inscrição preexistente legítima para afastar o dano moral. A inscrição foi indevida, pois não comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo o fato reconhecido na sentença, e, portanto, incontroverso. Configurada falha na prestação do serviço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiro, em razão da teoria do risco do empreendimento. O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive pela Súmula 479 do STJ. O valor de R$ 4.000,00 foi fixado de forma proporcional e razoável, observando os critérios de gravidade, repercussão, finalidade pedagógica e prevenção de enriquecimento indevido. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Súmula 385 do STJ não se aplica quando não há inscrição preexistente no momento da negativação indevida. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude e inexistência de relação contratual, gera dano moral presumido. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por inscrição indevida, mesmo que decorrente de fraude por terceiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 385 e 479; STJ, AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; TJCE, APL nº 0008798-60.2012.8.06.0171, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 01.02.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO MARCIANO FELICIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., arguindo o promovente, em sua peça inicial, nunca ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré, tampouco solicitado emissão de cheques, sendo surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do suposto negócio jurídico e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Adveio sentença (Id. 20716727) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar à promovida a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, porém denegou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de existirem apontamentos anteriores à negativação, conforme súmula 385 do STJ. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 20716729), requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais com afastamento da referida súmula, pois não se aplicaria ao caso. Contrarrazões (ID 20716739) apresentadas com o pleito de manutenção da sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Em preliminar de contrarrazões, o recorrido alega ofensa ao princípio da dialeticidade sustentando que o recurso não atacou de forma específica os fundamentos da sentença.
Na verdade, porquanto o princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente impugnação motivada nas suas razões para a reforma da sentença.
No caso dos autos, o recorrente discorreu suficientemente os motivos pelo quais a sentença merece reforma, em especial o fundamento pelo qual ser cabível a indenização por danos morais no caso concreto.
Assim, tal preliminar deve ser afastada.
Passa-se à análise do mérito. Cumpre, inicialmente, destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Além disso, tem-se que, nos termos da súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, ante a ausência de impugnação recursal quanto ao reconhecimento, em sentença, da ilicitude do ato da promovida por falta de comprovação contratual ou justificação da negativação, o cerne da controvérsia recursal cinge-se somente à aplicação ou não da Súmula 385 do STJ ao caso em tela e eventual cabimento de indenização por danos morais, estando preclusa a discussão acerca do ato ilícito praticado pela promovida. No presente caso, portanto, o recorrente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito (SPC), por ordem da instituição financeira, em razão alegados cheques sem fundo, que foi reconhecido como fraudulento, sendo ilícita a inscrição efetuada em cadastros de inadimplentes. Sobre a temática em discussão, para o Superior Tribunal de Justiça, aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritas em tais cadastros, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior.
Assim, a nova, e indevida inscrição, na prática, não alteraria a situação do inadimplente e, por isso, seria incapaz de provocar-lhe qualquer dano. Assim, a súmula 385 do STJ sedimenta esse entendimento de inexistência de danos morais em razão de inscrições preexistentes em nome do consumidor, senão vejamos: Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Entretanto, no caso em apreço, há se reconhecer o afastamento dessa súmula, tendo em vista que, conforme análise do extrato do serviço de proteção ao crédito (id 20716702), todas as inscrições constantes do referido documento são, em verdade, posteriores à inscrição ora impugnada, e não preexistentes, como exposto na súmula, não incidindo, portanto, o entendimento do STJ.
Com efeito, no momento da negativação ora contestada, em 06/08/2018, não existiam outras negativações anteriores. Desse modo, no caso em apreço, tem-se que o ato ilícito praticado pela promovida, conforme já reconhecido em sentença, teve o condão de gerar danos morais.
Assim, estando comprovada a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pela recorrida. Nesse aspecto, a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos.
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano (in re ipsa). Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que a contratação havia sido feita pela demandante. 2.
Aplica-se ao caso em tela a teoria do risco proveito ou do risco do negócio, segundo a qual, quem aufere os bônus (lucros) da atividade deve responder pelos ônus (danos) que cause a terceiros. 3.
A simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera a presunção de dano moral. É o denominado dano moral "in re ipsa". 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." (Enunciado da Súmula 479 do STJ) 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2016". (TJ-CE - APL: 00087986020128060171 CE 0008798-60.2012.8.06.0171, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2016) Portanto, o dano oriundo de inscrição indevida daquele que está comprovadamente adimplente ou que sequer contratou o serviço que originou a cobrança, considera-se in re ipsa, porquanto prescinde de comprovação.
Essa é a posição pacífica consolidada nos Tribunais superiores (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e nas reiteradas decisões prolatadas por este Colegiado. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Diante disso, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos referidos critérios. Em razão do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o promovido ao pagamento a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, desde este arbitramento (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e juros de mora, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), pela SELIC (deduzido o IPCA), conforme ainda arts. 389, p.ú, e 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212270
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19/08/2025 19:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCIANO FELICIANO DE SOUSA - CPF: *04.***.*31-17 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25851838
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25851838
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29/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851838
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29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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