TJCE - 3000045-44.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 23:26
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150396617
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150396617
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02/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150396617
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02/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLI PEREIRA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLI PEREIRA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 139511604
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000045-44.2024.8.06.0106 REQUERENTE: FRANCISCO MARCIANO FELICIANO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O autor teve seu nome inscrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, por uma falsa alegação de cheque sem fundo, com a data do último cheque em 06/08/2018, conforme documento anexo.
Assevere-se que essa dívida não passa de uma fraude, pois o autor nunca depositou nenhum cheque da empresa ré.
Importante ressaltar que, o Autor sequer esteve na Cidade de São Paulo/SP, sendo essa a origem dos supostos cheques.
Dessa forma, a inclusão do nome do autor nos cadastros de impontuais é totalmente ilegal. A requerida alega, preliminarmente em contestação, ausência de interesse de agir.
No mérito sustenta que consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por danos morais por inscrição superveniente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. Entendo que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois demonstrou que foi surpreendida com uma restrição nos registros do SPC de dívida que alega desconhecer. O ônus da impugnação especifica trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, fundamentando suas alegações, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso, o que é o caso dos autos, pois o requerido fez uma contestação genérica em que não explicou o motivo da negativação. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços do Promovido, devendo ocorrer a declaração de inexistência do débito e consequente retirada do nome da requerente dos Cadastros de Proteção ao Crédito na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Conforme consta do extrato de débitos, existem outras negativações em nome do consumidor (ID 80900128 - Pág. 2- Vide extrato de débitos). Não verifico, pois a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, haja vista que na consulta consta vários apontamentos anterior a negativação realizada pelo Requerido de modo que ao presente caso se aplica a súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Vejamos: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Destaco, inclusive, que embora o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Resp n.º 1.704.002/SP, tenha relativizado a aplicação da mencionada súmula, aqui não é possível proceder de igual modo, uma vez que à Requerente não comprovou que as outras anotações também eram indevidas ou assim foram consideradas em outras demandas judiciais. Sobre o tema vejamos a melhor jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.
FALTA DE ENQUADRAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO NO EXAME.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ASSINATURA NO CONTRATO.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, a documentação juntada somente com o recurso não pode ser considerada porquanto não se adequa ao conceito de documentos novos previsto no artigo 435 do Código Processo Civil nem se insere no âmbito de abrangência de matérias de ordem pública nem foi comprovado motivo impeditivo plausível que justificasse sua juntada extemporânea somente em sede recursal. 2.
Incide na espécie o Código de Defesa Consumidor visto que a parte autora (parte apelada) e ré (parte apelante) inserem-se, respectivamente, no enquadramento de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a assunção na cadeia de consumo oriunda da cessão de crédito que é de responsabilidade solidária no que diz respeito à averiguação de vício ou defeito na prestação do serviço ou produto (artigos 7º, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto.
Na espécie, o exame da verdade processualmente possível depende, portanto, da valoração dos elementos de prova produzidos pelas partes, o que pela ótica da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, imporia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I); e, ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (inciso II). 4.
A prova básica que cabia à parte ré, empresa que assumiu o suposto crédito contratual discutido nos autos, foi incapaz de demonstrar a regularidade do registro contratual da assinatura quanto à pactuação legítima do ajuste que embasa a dívida não foi produzida e, de outro lado, a apelada/autora afirma de forma reiterada que autorizou e não reconhece a dívida. 5.
Estando a relação jurídica firmada entre as partes submetidas ao direito consumerista, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, bem como por informações que sejam inadequadas ou insuficientes à prevenção dos riscos, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 6.
O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes STJ. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1409867, 07007192220218070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em assim sendo, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) INDEFERIR o pedido de danos morais. II) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da autora do rol dos inadimplentes referentes aos débitos contestados na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139511604
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139511604
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17/03/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:38
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLI PEREIRA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:01
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLI PEREIRA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:17
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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09/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:41
Erro ou recusa na comunicação
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27/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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07/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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