TJCE - 0276795-86.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961846
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05/09/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961846
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0276795-86.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961846
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04/09/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22846992
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06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22846992
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0276795-86.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIAN LUCIO BARRETO APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por CRISTIAN LUCIO BARRETO objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de n. 0276795-86.2021.8.06.0001, ajuizada em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL MÚLTIPLO S.A, julgou improcedente o pleito exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O recurso foi distribuído equivocadamente à minha relatoria, pois o caso não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Público. O art. 15, I, alíneas "a" e "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar: (i) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; e (ii) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas. Nesse contexto, ao analisar os autos, não verifico a presença de interesse por parte das pessoas de direito público mencionadas, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nem constato enquadramento nas hipóteses previstas na alínea 'e' do referido dispositivo.
Assim, aplica-se a competência residual prevista no art. 17, I, alínea 'd', do RTJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público" (Destaquei) Inclusive, verifica-se que da presente ação de adjudicação compulsória que deu origem ao presente recurso já fora interposto Agravo de Instrumento n. 0638569-47.2021.8.06.0000 (conforme consulta no SAJSG), distribuído em 14/12/2021, sob a relatoria do Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, na ambiência da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o que culmina na prevenção do eminente Desembargador para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 68, § 1º do RITJCE. Ante o exposto, em respeito ao princípio do juiz natural, determino que a Apelação Cível seja remetida ao Setor competente para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, ao Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de junho de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
05/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22846992
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05/06/2025 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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