TJCE - 3000785-74.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR MARIANO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161803965
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161803965
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161803965
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161803965
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000785-74.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Perdas e Danos] AUTOR: FABRICIO BRITO DA SILVA REU: FRANCISCO DEODENIS MARCIANO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas na contestação, por força do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, que veda a decisão das questões prejudiciais ao mérito quando o julgamento seja desfavorável à parte a quem aproveitaria.
Pelo mesmo fundamento, deixo igualmente de extinguir o feito com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, posto que o julgamento do mérito revela-se prejudicial às demais deliberações.
Mérito Cuida-se de ação indenizatória por suposto dano moral decorrente da prática de injúria racial, em que o autor afirma ter sido ofendido pelo réu com expressões de cunho discriminatório durante evento esportivo, imputando-lhe as palavras "nego macaco", na presença de terceiros.
Alega que tal conduta lhe causou sofrimento, constrangimento e violação à sua honra, pugnando por indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É fato notório e incontestável que a prática de injúria racial constitui conduta gravemente reprovável, dotada de extrema potencialidade lesiva, não apenas à dignidade da pessoa diretamente ofendida, mas ao tecido social como um todo.
O preconceito racial, por sua natureza histórica, estrutural e discriminatória, merece repúdio veemente e deve ser combatido com firmeza, tanto na esfera penal quanto na cível, com o rigor que a Constituição Federal e o ordenamento infraconstitucional impõem.
Contudo, a responsabilização civil requer a demonstração de três pressupostos cumulativos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, o demandante acostou, como prova documental, apenas o boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial, instrumento que, conquanto revestido de fé pública quanto à sua formalização, possui eficácia probatória limitada.
O referido documento comprova, com certeza, apenas que o autor compareceu à delegacia de polícia e relatou os fatos ali descritos.
Trata-se, pois, de prova de natureza unilateral, incapaz, por si só, de comprovar a efetiva ocorrência do evento danoso narrado na petição inicial.
Oportunizado ao autor o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, com vistas à produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas previamente arroladas, este deixou de comparecer imotivadamente, sem qualquer justificativa protocolada até o início da audiência.
Por conseguinte, incide, na hipótese, a preclusão do direito à produção dessa espécie de prova.
Assim sendo, ausente nos autos qualquer outro elemento de convicção apto a corroborar, com grau de certeza minimamente suficiente, a veracidade da narrativa apresentada, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido autoral.
Neste sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
OFENSAS RACIAIS .
RÉ QUE TERIA CHAMADO O AUTOR DE SEU ESCRAVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS ALEGADOS.
PROVA AUTORAL QUE SE LIMITA A UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE É PROVA UNILATERAL .
TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
O autor afirma que foi ofendido moralmente pela ré, que teria lhe injuriado afirmando que era "seu escravo" e que deveria fazer tudo que mandasse.
Entendeu que tal fato configurou injúria racial porque o autor é negro Partindo do autor a alegação de ofensa à sua honra, com a prática do crime de injúria pela ré, era seu o ônus em comprovar tal fato .
Ocorre que a única prova produzida pelo autor foi o boletim de ocorrência, que é prova de produção unilateral e não é suficiente para formar o juízo de convencimento da ocorrência do fato.
A circunstância da ré ter reconhecido na contestação que o relacionamento entre as partes não é bom, não configura confissão a respeito do fato danoso.
A ré, ao revés, alegou que foi ela a ofendida pelo autor, que teria lhe agredido verbalmente quando solicitou que a ajudasse a carregar um saco de lixo.
Assim, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido .
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-72, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator.: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 31/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-72 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 31/10/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2016) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de indenização por danos morais ajuizada por FABRICIO BRITO DA SILVA em face de FRANCISCO DEODENIS MARCIANO DA SILVA.
Por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas as partes em audiência, ainda que fictamente a parte reclamante, a reclamada dispensou o prazo recursal.
Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias em secretaria para recurso inominado pela parte reclamante.
Acaso decorra o prazo sem recurso, arquivem-se.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803965
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803965
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24/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154169331
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154169331
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154169331
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154169331
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 PROCESSO Nº: 3000785-74.2023.8.06.0158 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BRITO DA SILVA REU: DIODENES MACIANO ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, considerando as alterações na pauta de audiências desta Unidade, bem como a necessidade de adiamento da Audiência de Instrução, conforme certidão ID. 154017455, anteriormente designada para o dia 13/05/2025 às 15h30min, visando não prejudicar as partes e seus causídicos diante das modificações: Fica redesignada a Audiência de Instrução para o dia 24.06.2025, às 15h30min, a qual será realizada preferencialmente de modo presencial, na sala da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, ou, face a impossibilidade, de modo virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/4e57be Segue também o QRCODE para acesso a reunião: Aos advogados compete, em princípio, a comunicação das testemunhas, conforme disposto no art. 455 do CPC.
Para acessar ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do 1ª VARA CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contatar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone: (85) 3108-1827 E-mail Institucional: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-appsbv.azurefd.net/meeting/1VARACIVELDERUSSAS Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, datado e assinado digitalmente.
Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154169331
-
12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154169331
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12/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152987376
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152987376
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152987376
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152987376
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 3000785-74.2023.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FABRICIO BRITO DA SILVA REU: DIODENES MACIANO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, consoante mudanças na pauta de audiências desta Unidade, visando não prejudicar as partes e seus causídicos diante das alterações: Fica redesignada a Audiência de Instrução para o dia 13/05/2025 às 15h30min, a qual será realizada preferencialmente de modo presencial, ou, face a impossibilidade, de modo virtual, mediante link e QRCODE já disponibilizados em ato ordinatório de ID. 135530046, quais sejam: https://link.tjce.jus.br/4e57be Devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Sem prejuízos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, datado e assinado digitalmente.
Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
02/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152987376
-
02/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152987376
-
02/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 13:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135530046
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135530046
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 PROCESSO Nº: 3000785-74.2023.8.06.0158 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BRITO DA SILVA REU: DIODENES MACIANO ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato prolatado: Fica designada audiência de Instrução para o dia 13.05.2025, às 16h30min, a ser realizada na sala da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS de forma presencial ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/4e57be Segue também o QRCODE para acesso a reunião: Para acessar ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do 1ª VARA CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe". Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contatar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone: (85) 3108-1827 E-mail Institucional: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-appsbv.azurefd.net/meeting/1VARACIVELDERUSSAS Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, datado e assinado digitalmente.
Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135530046
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135530046
-
27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135530046
-
27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135530046
-
07/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:03
Juntada de mandado
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08/04/2024 19:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78568095
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78568095
-
23/01/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78568095
-
22/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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22/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/12/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 19:30
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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04/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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