TJCE - 0294365-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158280172
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158280172
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0294365-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Requerido: BANCO BMG SA Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR interposta por MARIA DA CONCEICA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a promovente em síntese que jamais teria contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, sendo surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratado ou utilizado qualquer cartão.
A autora sustentou que buscava um empréstimo consignado convencional e que, em vez disso, foi vinculada a uma modalidade mais onerosa, sem ciência prévia ou adequada informação.
Aduz que jamais recebeu cartão plástico, tampouco utilizou os serviços supostamente contratados.
Afirmou, ainda, que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2018 e totalizam aproximadamente R$ 3.420,55, sem abatimento real do suposto saldo devedor, o que evidenciaria a prática de cobrança abusiva e dívida de caráter perpétuo.
Com base nessas alegações, pleiteou i)a declaração de inexistência da relação contratual; ii) a suspensão dos descontos oriundos da RMC; iii) a devolução em dobro dos valores já descontados (R$ 6.841,10); iv) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Despacho ID 119884561 defiriu a gratuidade judiciária em favor da promovente.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação ID 119884573 arguiu preliminarmente Inépcia da petição inicial, por ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito alegado; Carência de ação, diante da inexistência de prévia reclamação administrativa, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida; Prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e de indenização; Decadência do direito de anular contrato por vício de consentimento, com fundamento no art. 178, II, do CC; No mérito, alegou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato de adesão, termo de autorização para desconto em folha, extratos de TEDs e registros de saques realizados pela autora, totalizando R$ 1.972,87.
Sustentou que os descontos mensais sobre o benefício da autora correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, modalidade legal e amplamente prevista nas normas da Previdência Social e na Lei nº 10.820/2003.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Instadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes apresentaram petições nos quais declararam desinteresse na realização de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados aos autos Em seguida, foi proferida decisão interlocutória saneadora, na qual o Juízo declarou saneado o feito e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO Preliminares a) Inépcia da petição inicial - Ausência de prova mínima do direito alegado Quanto a preliminar de ausência da prova mínima constato que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, dessa forma restando acompanhada de documentos que comprovam os descontos questionados no benefício previdenciário da autora e identificam a instituição financeira responsável resta afastar a preliminar, ademais, a ausência de elementos conclusivos quanto à contratação não enseja inépcia, mas sim discussão de mérito, a ser resolvida à luz do contraditório.
Preliminar rejeitada. b) Carência da ação - Ausência de prévia reclamação administrativa Não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que a promovente narrou na exordial e apresentou documentos, ao passo que observo nítido interesse processual da parte demandante na propositura da ação, uma vez que seu ajuizamento se revela útil, necessário e adequado, para solucionar suas pretensões de obrigações de fazer e não fazer e de indenização por danos morais, ante a alegada cobrança de uma dívida inexistente, não sendo necessária a comprovação de reclamação administrativa.
Preliminar rejeitada. c) Prescrição e decadência Com relação as preliminares de prescrição e decadência, verifico não encontrar respaldo, tendo em vista que embora o contrato tenha sido firmado em 2018 e a ação ajuizada em 2022, trata-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais.
Logo, a cada desconto ocorre nova lesão e novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Quanto a decadência ressalto inaplicável a hipótese do art. 178, II, do Código Civil.
A autora não postula a anulação do contrato por erro ou dolo, mas a inexistência da relação contratual, o que torna inaplicável o prazo decadencial nos termos do art. 205 do Código Civil.
Portanto preliminares Rejeitadas. d) Alegação de possível fraude processual - suposta prática predatória Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer indício concreto de falsidade ou ausência de outorga de poderes.
O réu limita-se a presumir fraude com base na atuação repetitiva do patrono da autora em outras ações.
Em respeito à presunção de veracidade da procuração acostada aos autos e à boa-fé do patrono (arts. 77, II, e 78 do CPC), a alegação não possui força jurídica suficiente para justificar extinção do feito ou suspensão do processo.
Saneado o feito passo a análise do mérito MÉRITO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Por outro lado, deve-se observar o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em análise aos bojos processuais verifico que o cerne da questão meritória cinge-se à existência ou não de contratação válida entre as partes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e à legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, em que se pleiteia a modificação contratual para empréstimo consignado declarar nula a contratação do cartão consignado.
Pois bem, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ou seja, cabia-lhe comprovar a inexistência da contratação, ou ao menos a existência de vício que maculasse sua validade.
Entretanto, a parte ré apresentou documentos que evidenciam, de forma clara e suficiente, a existência de contrato regularmente firmado sendo i) Instrumento contratual com campos devidamente preenchidos, assinatura eletrônica validada com hash e registros digitais; ii) Captura de imagem(selfie) e documentos de identidade; iii)Comprovante de transferência bancária TED v) Termo de ciência quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, assinado eletronicamente.
A robustez documental apresentada pela ré atende às exigências legais e contratuais aplicáveis, conferindo verossimilhança e presunção de validade ao negócio jurídico, ademais os documentos assinados digitalmente têm validade jurídica, sendo plenamente oponíveis às partes.
Acerca do tema os tribunais reconhecem a validade da formalização contratual por meio eletrônico, inclusive com assinatura digital e elementos de identificação pessoal.
Vejamos, in verbus: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONVERVERTIDA EM AÇÃO MONÍTÓRIA ANTE A AUSENCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO VÁLIDO OS CONTRATOS ELETRÔNICOS E DISPENSANDO A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS - LEI 14.620/2023 ALTERA O ARTIGO 784, CPC, INSERINDO O PARGRAFO 4º - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - TUTELA CAUTELA DE ARRESTO - INDEFERIDA - RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem considerando como título executivo válido os contratos eletrônicos com assinatura digital e ausentes as testemunhas "Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495 .920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato . 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1 .978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)" A necessidade do arresto cautelar deve ser bem fundamentada pelo exequente, devendo demonstrar a urgência e a probabilidade de que o devedor possa casar danos irreparáveis ante da finalização da execução, o que, o que não restou demonstrado pelo Agravante. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019346-34 .2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
EXECUTIVIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante .
Precedentes. 3.
Para concluir em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2163004 DF 2024/0297460-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Outrossim, a contratação em questão refere-se a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), A autora anuiu com o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento, sendo informado quanto à natureza do produto, conforme demonstram o contrato e o termo de consentimentos anexados pelo réu Não se pode admitir, como quer o autor, a desconfiguração automática da operação para transformá-la em mútuo comum ou empréstimo fraudulento, quando evidenciado que os valores foram efetivamente creditados em sua conta, mediante consentimento e ciência da forma de cobrança.
A relação jurídica posta nos autos é regida, precipuamente, pela liberdade contratual e pela autonomia privada, princípios basilares do direito civil.
A autonomia da vontade, consagrada no art. 421 do Código Civil, assegura às partes a faculdade de estipular livremente as cláusulas do contrato, desde que respeitados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Nesse cenário, incide o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos validamente firmados devem ser cumpridos, vinculando as partes às obrigações assumidas.
A presunção de veracidade da contratação e da ciência do consumidor quanto aos seus termos somente pode ser afastada por prova inequívoca de vício de consentimento, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer circunstância que o justifique.
A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para ensejar reparação civil, especialmente quando a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA, DENOMINADA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - alegação de desconhecimento da dívida - contratação de cartão de crédito indicada pela apelada - documentação carreada aos autos que fez ver a regularidade da contratação - apelante que tentou alterar a discussão, questionando a existência da dívida - ausência de verossimilhança nas alegações do apelante - contratação regular - dano moral inexistente - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - apelante que é considerado litigante de má-fé e arcará com multa em favor da apelada, arbitrada em cinco por cento sobre o valor corrigido da causa - recurso desprovido, com determinação . (TJ-SP - Apelação Cível: 10005346920248260006 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025) BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da demandante .
Alegação de desconhecimento da contratação.
Não acolhimento.
O banco demonstrou a regular contratação do empréstimo, posto que apresentou o instrumento contratual assinado eletronicamente, acompanhado de "log" da assinatura eletrônica.
DANO MORAL .
Descabe condenação de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer ato ilícito do banco.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001506020248260474 Potirendaba, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 22/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL .
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Francisco Nascimento de Sousa contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual ajuizada em face da Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega ter sido induzido a assinar contrato de empréstimo pessoal sem pleno conhecimento do objeto contratual, acreditando tratar-se de atualização cadastral, e requer a nulidade do contrato, quitação da dívida, devolução de valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00.
A sentença foi mantida em razão da comprovação da regularidade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação atende aos requisitos legais do art . 1.010 do CPC, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante combateu adequadamente os fundamentos da sentença. 4.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável também às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, exigindo-se o respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços . 5.
A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos robustos de prova, não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 6 .
A instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, cópia de documento de identidade, comprovante de transferência dos valores à conta do autor e demonstrativo de débito. 7.
Não há prova de que o valor creditado tenha sido restituído ou sequer tentado ser devolvido pela parte autora, indicando sua utilização tácita dos recursos, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo pessoal é válida quando demonstrada por meio de contrato assinado, comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor e ausência de provas de fraude ou vício de consentimento . 2.
A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta e sem restituição dos valores creditados, não autoriza a declaração de nulidade do contrato. 3.
O fornecedor se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade documental da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 166; CPC, arts . 1.010, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023 .8.06.0133, Rel.
Des .
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94 .2023.8.06.0041, Rel .
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 04.09 .2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06 .0101, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03 .04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital . (TJ-CE - Apelação Cível: 02547432820238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) Diante da ausência de prova de má-fé ou cobrança indevida, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a promovente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre atualizado valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280172
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04/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137727810
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0294365-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Requerido: BANCO BMG SA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137727810
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26/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727810
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09/03/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:52
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 10:49
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2024 10:49
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/05/2024 10:18
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 17:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:46
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14/05/2024 21:28
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:55
Mov. [26] - Documento Analisado
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07/05/2024 13:19
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 09:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037993-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 09:44
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05/05/2024 13:39
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:44
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/12/2023 11:28
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2023 09:52
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 13:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327555-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 13:40
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04/08/2023 19:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239556-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 19:26
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13/04/2023 17:51
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/04/2023 17:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/04/2023 12:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01978849-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2023 12:10
-
29/03/2023 20:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 11:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
28/03/2023 07:56
Mov. [12] - Documento Analisado
-
25/03/2023 10:36
Mov. [11] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario. Intime(m)-se.
-
20/03/2023 07:38
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 07:38
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/03/2023 13:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01904939-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2023 13:58
-
16/02/2023 10:31
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 17:50
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
13/02/2023 15:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/02/2023 15:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2022 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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