TJCE - 0256845-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 12:48
Alterado o assunto processual
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141109264
-
31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0256845-86.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE AIRTON DOS SANTOS Requerido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida SINDINAPI em face da sentença de ID 122249473 que deu provimento aos pedidos da parte autora, JOSE AIRTON DOS SANTOS.
O embargante alega a existência de omissão na decisão, sustentando que não fica evidente os motivos pelo qual o CDC foi aplicado ao caso concreto, bem como a inexistência de análise da documentação juntada pela parte requerida.
A parte autora requereu o não acolhimento dos aclaratórios (ID 122251381). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a reapreciação da matéria já decidida pelo juízo.
No presente caso, verifica-se que a sentença impugnada analisou de forma clara e fundamentada as provas carreadas nos autos, atestando a sua insuficiência para comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Outrossim, diante da incontroversa relação de consumo, ainda que a parte requerida tenha sido fundada sob o pretexto de associação, o CDC torna-se aplicável ao caso concreto pois a parte exerce o papel de fornecedora de produtos e serviços, inexistindo omissão da sentença quanto a este ponto.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, restando evidente que o objetivo dos embargos é reverter o julgamento, o que é inviável por meio desta via processual.
A propósito, essa é a disposição da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141109264
-
28/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109264
-
21/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:31
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 15:03
Mov. [39] - Conclusão
-
24/10/2024 11:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398555-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 11:12
-
14/10/2024 16:06
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos opostos, nos moldes do 2 do art. 1023 do Codigo de Processo Civil.
-
14/10/2024 13:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 16:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373963-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2024 16:00
-
11/10/2024 16:23
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0256845-86.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
11/10/2024 16:23
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/10/2024 18:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 11:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:49
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
02/10/2024 09:03
Mov. [29] - Documento Analisado
-
02/10/2024 09:02
Mov. [28] - Informação
-
30/09/2024 15:22
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 20:39
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/09/2024 20:39
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2024 14:51
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
18/09/2024 12:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325591-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 12:29
-
10/09/2024 11:44
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 11:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308737-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:37
-
10/09/2024 08:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 01:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 14:41
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/09/2024 14:40
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nao sendo requerido nen
-
04/09/2024 15:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 20:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296819-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 20:43
-
03/09/2024 18:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 20:02
Mov. [12] - Documento Analisado
-
30/08/2024 15:37
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 11:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 13:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284218-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 13:36
-
19/08/2024 19:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 12:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2024 12:53
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/08/2024 12:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/08/2024 13:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 20:59
Mov. [2] - Conclusão
-
01/08/2024 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012098-98.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Mesquita de Carvalho
Advogado: Allane Cristine Costa Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 17:12
Processo nº 0012098-98.2025.8.06.0001
Jose Mesquita de Carvalho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 12:02
Processo nº 0200365-33.2024.8.06.0181
Raimundo Nonato de Freitas
Enel
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 09:48
Processo nº 0200365-33.2024.8.06.0181
Raimundo Nonato de Freitas
Enel
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:07
Processo nº 0200664-94.2024.8.06.0056
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Eduardo da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 19:49