TJCE - 0200365-33.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151115416
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151115416
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200365-33.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115416
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25/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142741928
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200365-33.2024.8.06.0181.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS.
REU: Enel . S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral proposta por Raimundo Nonato de Freitas em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a exordial que foram efetuados descontos, a partir do mês de junho de 2023 no valor de R$29,90, na sua fatura de energia intitulados de "RC (11) 93329-5244", no qual não reconhece os referidos descontos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 108106782 e 108106783.
A ENEL apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a ausência de responsabilidade da enel, eis que é mero agente arrecador, a ausência do dever de indenizar e da inexistência de repetição de indébito.
Na réplica, id. 108105422, a autora reitera os pedidos da inicial.
Seguido de anúncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de regularidade da medição do consumo de energia elétrica e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2.
Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a própria parte requerente apresentou comprovação de protocolo de solicitações de ligação nova de energia elétrica, em que constam as respectivas datas, o que se torna desnecessária a prova pericial ou qualquer outra para o convencimento deste magistrado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3.
Das preliminares: 2.3.1. da preliminar de ilegitimidade passiva: Preliminarmente, alega a ENEL a sua ilegitimidade no feito, na medida em que teria sido mera arrecadadora de seguro contratado pela parte autora com instituição parceira, não fazendo assim parte da relação contratual impugnada neste feito.
Sem razão contudo.
Ora, os descontos ora impugnados no presente feito foram realizados nas faturas mensais de consumo de energia de responsabilidade da concessionária promovida.
Ademais, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles.
Desta forma, a concessionária de energia elétrica é também parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90 ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo") 2.3.
Do mérito: Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade das cobranças efetuadas na fatura de energia da parte autora.
No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesado Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a autora busca garantir a nulidade de contrato e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Caberia à promovida a produção de provas a respeito da legitimidade das cobranças efetuadas em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos cópia do suposto contrato firmado com entre a parte autora e a Assistência e Funerária Reino do Céu, tampouco autorização da demandante dos referidos descontos.
Ora, em casos como esse não há como exigir que a autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ela e a empresa demandada, eis que é impossível à demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em comprovar a ocorrência da contratação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve falha por parte da requerida que sequer existe contrato - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos efetuados referente ao contrato em questão, até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, esclarece o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em hipótese de engano justificável." Com efeito, cumpre esclarecer ainda que a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada, conforme entendimento recente do STJ (EAREsp 676.608).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito de forma dobrada.
De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais). A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a atualização dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário e a atualização dos danos materiais a partir de cada desconto, ambos com incidência da taxa SELIC. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide da assistência funerária reino do céu intitulada de "RC (11) 93329-5244", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes de imediato; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, à parte requerente, os valores indevidamente cobrados na conta de energia da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; c) Condenar o demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; d) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por seus causídicos via DJ. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142741928
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28/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142741928
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28/03/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:36
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:26
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:34
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:07
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 16:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 18:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802626-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:40
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24/07/2024 10:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 15:59
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 21:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802368-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 21:35
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21/06/2024 10:41
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 00:23
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/06/2024 19:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802151-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 18:35
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19/06/2024 09:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 03:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/06/2024 15:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/06/2024 12:33
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0012098-98.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Mesquita de Carvalho
Advogado: Allane Cristine Costa Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 17:12
Processo nº 0012098-98.2025.8.06.0001
Jose Mesquita de Carvalho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 12:02