TJCE - 3002455-18.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169106546
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169106546
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002455-18.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 150631836), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.128,88, conforme Id 168964334. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 169045109, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 169045109. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169106546
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18/08/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 19:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166345838
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166345838
-
12/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166345838
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12/08/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:21
Processo Reativado
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24/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 153022447
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 153022447
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3002455-18.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto à análise de inexistência de comprovante de pagamento a respeito dos danos materiais alegados na inicial. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que este Juízo analisou o pedido de indenização por danos materiais, com análise do comprovante acostado ao Id. 129583090.
Além disso, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153022447
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01/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 05:00
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150631836
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150631836
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3002455-18.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por IVAN ACIOLI NOGUEIRA RIBEIRO, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA; B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que, no dia 06/07/2023, adquiriu um celular da marca Samsung, modelo S22 5G 128GB pelo valor de R$ 3.029,00.
Relata que, após cerca de 1 ano e 3 meses, o aparelho apresentou defeito logo após uma atualização sistêmica realizada pela Samsung, sendo o problema relatado por diversos consumidores.
Informa que buscou a assistência técnica da ré, tendo realizado o pagamento de R$ 60,00 para avaliação, entretanto, foi informado de que o aparelho não seria reparado por ter expirado o prazo de garantia.
Em razão de tais fatos, requer: a) abatimento do preço pago no valor de R$ 1.649,50, além da indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citadas, as partes rés alegaram inépcia da inicial, incompetência do órgão julgador, ausência de ato de ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
II - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE NOTA FISCIAL Não há se falar na inépcia da inicial suscitada pelo demandado, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Além disso, a nota fiscal foi acostada pelo autor junto ao Id. 129583081.
III - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há se falar na necessidade de prova pericial e consequente incompetência deste Juízo, uma vez que a pretensão autoral versa sobre falha contratual cognoscível unicamente pela via documental, além de restarem presentes nos autos elementos suficientes à análise do feito.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte das rés, além de hipótese de dano indenizável.
Inicialmente, há de estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, legítima a inclusão da parte B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA enquanto corréu na presente demanda, sendo assegurado à consumidora a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos os participantes da referida cadeia.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação aos promovidos.
No caso concreto, a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando o acervo probatório, entendo que assiste razão à parte autora.
Em que pese decorrido o prazo de garantia legal, há de se ressaltar que o Código Consumerista, especificamente no § 3º do art. 26, adotou o critério da vida útil do bem e não unicamente o critério temporal, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia legal.
Dessa forma, tratando-se de produtos duráveis, presume-se que o tempo de vida útil do produto supere o prazo de garantia, de maneira que, se o vício permaneceu oculto durante o período de vigência da garantia e se manifestou ao seu final, porém dentro do período de vida útil, reconhece-se a responsabilidade da fornecedora por sua reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR .
NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO.
PRODUTO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA CONTRATUAL É DE 12 MESES, QUE SE SOMA AO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO .
OCORRÊNCIA.
PROVA INCONTESTE DE DEFEITO NO PRODUTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR QUE POSSUI DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO .
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, INC.
II, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de devolução dos valores pagos no aparelho de telefone celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de não realização do conserto do aparelho pela assistência técnica . 2.
Autor/Apelante procurou a assistência técnica da Requerida/Apelada 14 (quatorze) meses e 3 (três) dias após a compra.
Garantia contratual que se soma ao período de garantia legal de 90 dias, conforme o art. 50 do CDC . 3.
Além disso, a avaliação técnica não indicou ocorrência de mau uso, mas, sim, defeito e funcionamento incorreto da placa (vide fls. 34/35).
Assim, a avaliação realizada pela assistência técnica autorizada da fabricante é clara ao declarar o defeito no produto e o seu funcionamento incorreto . 4.
Em se tratando de vício oculto, que não decorre do desgaste natural gerado pelo uso normal do produto, mas sim de defeito de fabricação, o prazo para reclamar a reparação inicia-se no momento em que o defeito se tornar evidente, mesmo após o término do prazo contratual de garantia.
Deve-se sempre considerar o critério da vida útil do bem, que se espera ser "durável".
No caso em questão, é evidente que os vícios apresentados no celular eram ocultos e resultaram da própria fabricação, não do desgaste natural gerado pelo uso normal .
O aparelho começou a apresentar a tela esverdeada e, posteriormente, a placa principal apresentou funcionamento incorreto, tornando sua utilização impossível. 5.
Quanto à insurgência acerca de reparação dos danos morais, observa-se que o fundamento para o pedido na inicial foi o vício do produto e os dissabores decorrentes disso, por ser o telefone celular um bem indispensável às atividades profissionais e mesmo sociais.
Nesse sentido, entende-se que a recusa no conserto do celular sem ônus para o consumidor e a necessidade de ajuizamento de uma ação para efetivar seus direitos impuseram ao Apelante dissabores que ultrapassam os normalmente esperados, irradiando-se para ofensa aos direitos da personalidade, impondo à Recorrida o ônus de repará-los .
Partindo dessa premissa, e considerando precedentes desta egrégia Corte de Justiça, é dado concluir que R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso em apreço, é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano suportado pelo Autor, ora Apelante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02326397620228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Neste viés, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito ao abatimento proporcional do preço pago pelo aparelho celular, uma vez que este último apresentou defeito que impossibilita por completo a sua utilização cerca de apenas 1 ano e 3 meses após a aquisição.
Além disso, deve ser ressarcido o valor de R$ 60,00, pagos para avaliação realizada pela assistência técnica, uma vez que o vício deveria ter sido reparado independentemente de expirado o prazo de garantia legal. No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou a perda excessiva de tempo e energia, necessitando da intervenção do judiciário para solucionar questão aparentemente simples, a qual poderia ter sido facilmente solucionada pela demandada.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar ambos os promovidos, solidariamente, a pagar à parte autora o abatimento de preço no valor de R$ 1.649,50, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
Condenar ambos os promovidos, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 60,00, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) 3.
Condenar ambos os promovidos, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150631836
-
17/04/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142831200
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos promovidos. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142831200
-
28/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142831200
-
28/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 13:00
Erro ou recusa na comunicação
-
09/01/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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