TJCE - 3000290-14.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27000369
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27000369
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO N. º: 3000290-14.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO: CAGECE JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA PEÇA RECURSAL.
NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O PEDIDO PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO FABIO DA SILVA contra ato do Juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, consubstanciado no indeferimento da gratuidade da justiça e na negativa de processamento de recurso inominado por ausência de preparo, bem como na recusa de manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
O impetrante alegou ter formulado pedido de gratuidade na própria peça recursal, juntando documentação para comprovar hipossuficiência econômica, e pleiteou, liminarmente, a suspensão do andamento processual e a continuidade do fornecimento de água, além da concessão da segurança para o regular processamento do recurso e o reconhecimento da gratuidade judiciária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o indeferimento liminar da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, obstando a subida do recurso inominado por ausência de preparo; (ii) estabelecer se é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais, o Mandado de Segurança para restabelecer os efeitos da tutela de urgência revogada em sentença de improcedência. III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 7º, do CPC/2015 dispõe que, quando requerida a gratuidade da justiça na peça recursal, o recorrente está dispensado do preparo, cabendo ao relator decidir sobre o pedido e, em caso de indeferimento, fixar prazo para recolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural (art. 99, § 3º, CPC/2015) somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. O juízo de origem, ao indeferir liminarmente o pedido e impedir a remessa do recurso à instância superior, usurpa a competência do relator e viola o duplo grau de jurisdição, impedindo o juízo de admissibilidade definitivo. O pedido de restabelecimento dos efeitos da tutela antecipada tem natureza interlocutória e, conforme o entendimento consolidado do STF e da jurisprudência das Turmas Recursais, é incabível Mandado de Segurança como sucedâneo de agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais (RE 576.847). A decisão que revogou a tutela de urgência foi proferida em sentença de improcedência, sendo cabível impugnação por recurso inominado, já interposto pelo impetrante, razão pela qual o mandamus é incabível neste ponto. IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça formulado na própria peça recursal deve ser apreciado pela instância ad quem, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, sendo ilegal o indeferimento liminar pelo juízo de origem que impeça a remessa do recurso. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. É incabível Mandado de Segurança para restabelecer os efeitos de tutela de urgência revogada por sentença no âmbito dos Juizados Especiais, por se tratar de decisão interlocutória sem previsão de recurso autônomo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, e 101, § 1º; Lei nº 9.099/95; Lei nº 1.060/50 (revogada); Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 707336, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 28.06.2013; STF, AI 649.283 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19.09.2008; STJ, REsp 633.212/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.06.2009; TJRS, MS *10.***.*59-75, Rel.
Mauro Caum Gonçalves, j. 29.05.2020; TJDFT, AI 0700745-06.2018.8.07.9000, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 17.08.2018; TJCE, MS 3000263-36.2022.8.06.9000, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira; STF, RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau. ACÓRDÃO Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, decidiram conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO FABIO DA SILVA em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3001315-24.2024.8.06.0003, no qual o juízo impetrado indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo recorrente, além de negar manutenção de liminar anteriormente deferida, visto que a sentença foi de improcedência. Segundo o impetrante, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de gratuidade, obstando a subida do recurso inominado, determinando, ainda, que fosse efetuado o preparo no prazo de 48 h, sob pena de deserção.
Aduz, que não foi observada declaração firmada e documentos juntados como prova da incapacidade do impetrante em arcar com as custas de preparo. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de ser determinada a suspensão do andamento processual, a fim de ser determinado ao juízo impetrado que se abstenha de impedir o processamento do recurso inominado interposto nos autos principais em razão do indeferimento da justiça gratuita, bem como que se abstenha de manter os efeitos da suspensão no fornecimento de água ao impetrante, até o julgamento final deste mandamus. No mérito, requereu a concessão da segurança a fim de ser determinado o regular prosseguimento do recurso inominado interposto, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária. A medida liminar foi negada por decisão constante do ID 19082863. A litisconsorte passiva, embora citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. O juízo impetrado ofertou informações (ID 19173428), nas quais sustenta e legalidade do ato, aduzindo que o juízo prévio de admissibilidade dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é feito no 1º grau e que o recorrente apresentou apenas 1 extrato bancário, não tendo, assim, comprovado sua hipossuficiência. O Ministério Público opinou (ID 25331651) pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção quanto ao mérito. Feita a brevíssima síntese, passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). Preenchidos os requisitos de admissibilidade e impetrado o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) estabelecido pelo art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, recebo-o. A matéria em discussão cinge-se à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ora impetrante. Cumpre esclarecer que não se irá analisar neste mandamus o direito à fruição da gratuidade judiciária, uma vez que tal matéria reclama produção probatória, incabível em sede de mandado de segurança, cuja prova há de ser pré-constituída. Inicialmente, cumpre salientar que, em consonância com as disposições já elencadas na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, derrogada pelo atual Código de Processo Civil (artigos 98 e seguintes), para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em qualquer fase do processo bastaria a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Vejamos: Lei n. 1060/50: Art. 4º- A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Lei n. 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Desta feita, para concessão da gratuidade de justiça, a lei exigia apenas que a parte firmasse declaração, sob as penas da lei, de que não estava em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sendo que tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser infirmada mediante prova em contrário. Sobre o assunto já se posicionou a jurisprudência do STF e STJ, assim, respectivamente: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido" (AI nº 649.283/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 19/9/08).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para, tão somente, deferir o benefício de gratuidade da justiça ao autor. (STF - ARE 707336, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2013, publicado em DJe-149 DIVULG 01/08/2013 PUBLIC 02/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO.
LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Basta à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II.
Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III.
Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento."(REsp 655.687/MG,.4.ª Turma, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 24/04/2006) [...]." (REsp 633.212/SP, Rel.ª Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/06/2009, DJ 19/06/2009) (destaquei). Com a vigência do atual Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária passou a ser tratada no referido diploma legal, nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Vê-se que a alegação de insuficiência tratada no § 3° do supracitado art. 99, do CPC/2015, se coaduna com o disposto no caput deste artigo, visto que tal poderá ser formulada na própria peça inicial, de defesa ou recursal.
Ademais, de acordo o § 3º, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse sentido corrobora a pátria jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DESQUALIFICA O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1060/50).
II - Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade ao recorrente. (TJ-AM - APL: 06092803320158040001 AM 0609280-33.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 22/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016). Analisando os autos, observo que, ao interpor seu recurso inominado, o impetrante pediu a concessão do benefício de justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. Não obstante referido pedido e juntada de contracheque, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a impetrante recolhesse o preparo recursal no prazo de 48h, sob pena de deserção. No caso em apreço, convém ressaltar que o pedido de gratuidade judiciária foi formulado na própria peça recursal a denotar que o pedido foi, em última análise, formulado ao órgão ad quem, devendo o juízo de origem, mesmo indeferindo o pedido de gratuidade, dar passagem ao recurso para que se possa analisar a postulação em sede de competência recursal. Neste sentido, precedente de turma recursal do TJRS: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
Caso concreto em que a premissa maior do direito líquido e certo afirmado está contida no artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Em havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária na petição de rosto do recurso interposto, há que se conceder passagem ao Órgão Judicial Ad Quem.
A concessão ou não da gratuidade judiciária, todavia, dependerá de deliberação do Relator do recurso interposto, na forma do dispositivo legal acima transcrito, inexistindo, neste ponto, direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante.
SEGURANÇA CONCEDIDA., POR MAIORIA(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*59-75, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-05-2020) Destaco que, enquanto perdura o indeferimento da Justiça Gratuita, a parte autora não está dispensada do pagamento das custas, no entanto, não se pode impedir a análise da assistência judiciária gratuita, que é questão de fundo do recurso inominado, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, subtrair-se a sua análise ao juízo recursal implicaria em ofensa ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa e contraditório. Aliás, essa é a previsão no art. 101, § 1º do NCPC, que deve ser aplicado principalmente nos Juizados Especiais, no bojo dos quais a via Recursal é mais estreita e a parte autora não pode se valer de outro recurso para impugnar a decisão do indeferimento da Justiça Gratuita. Neste sentido, precedentes desta 2a.
Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM PECHA DE ILEGALIDADE.
Cuidando-se de ação mandamental aforada em face de decisão interlocutória, irrecorrível no Sistema dos Juizados Especiais, há de se demonstrar, à saciedade, de modo inequívoco, a ilegalidade e abusividade do ato da autoridade judiciária impetrada, bem como apresentar-se, de forma induvidosa, teratológica a deliberação objeto de irresignação.
Existindo decisão ilegal, abusiva ou teratológica, não alicerçada em razões convincentes e plenamente justificáveis, presente a liquidez e certeza do direito pleiteado.
Recurso Inominado.
Pleito de Justiça Gratuita constante do preâmbulo da peça recursal.
Indeferimento da benesse em juízo prévio de admissibilidade pela autoridade coatora.
Inviabilidade.
Análise definitiva pelo relator - Art. 99, §7º, CPC.
Concessão parcial da ordem que se impõe objetivando o recebimento e processamento do recurso interposto. (Nº PROCESSO: 3000121-37.2019.8.06.9000 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL -IMPETRANTE: MARIA AMELIA LIMA - IMPETRADO: MM.
JUIZ DA 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA). MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO EXCEPCIONAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO IMPETRANTE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.099/95.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SALVAGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DO IMPETRANTE.
ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n. 3000263-36.2022.8.06.9000 - Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira). De pronto, evidencia-se do cotejo da prova pré-constituída acostada que a autoridade impetrada, em requerimento de JUSTIÇA GRATUITA constante da peça recursal, indeferiu a benesse pretendida não observando as regras procedimentais insertas no art. 99, caput e §7º, senão vejamos: Dispõe o teor do citado art. 99, do CPC, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em RECURSO, sendo exatamente este o caso dos autos.
O pleito veio inserto no preâmbulo da peça recursal. Preconiza o §7º,
por outro lado, norma atinente ao próprio juízo de admissibilidade recursal quanto a tal pressuposto (gratuidade/preparo), disciplinando que requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A considerar que, no caso concreto sob enfrentamento, a deliberação do juízo primevo suprimiu a atividade que é do próprio relator.
No caso, pois, houve ilegalidade em não oportunizar à parte a demonstração de sua condição de pobreza, com o atendimento de seus pressupostos, e maior ilegalidade, ainda, quando não remeteu os autos à instância ad quem, com a supressão do juízo do relator. Enfatize-se, ademais, que nos termos do Enunciado nº 166 do Fonaje, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", a concluir-se, evidentemente, que o juízo definitivo de admissibilidade cabe à instância recursal. Tal verbete encontra-se em perfeita consonância com o citado §7º, do art. 99 do CPC, outrora citado. Sobre a questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO RECURSO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Na hipótese de requerimento da concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (Art. 99, § 7º, CPC). 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para determinar o processamento e remessa do recurso inominado interposto na origem pela parte agravante. 6.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07007450620188079000 DF 0700745-06.2018.8.07.9000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidencia-se, ao sentir deste relator, depois de tudo bem-posto e enfrentado, ato ilegal hábil ao manejo mandamental. Nesse diapasão, existindo, na espécie, demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental, impõe-se a concessão em parte da ordem, não para que se conceda, de plano, a gratuidade, mas sim que o recurso suba para que a Turma Recursal possa, em sede de cognição ampla, apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulada nas razões recursais. Nem se diga que tal entendimento implica em esvaziamento do juízo de admissibilidade em primeiro grau nos juizados especiais, uma vez que não se está subtraindo este poder-dever do juízo de origem; apenas assentando que, havendo pedido recursal nesse sentido, a parte recorrente tem direito subjetivo público processual, líquido e certo, a que seja o pedido analisado -- analisado e não necessariamente deferido -- pelo juízo ad quem. No tocante ao pedido de suspensão da manutenção do corte do fornecimento de água, entendo que referida matéria não pode ser objeto do presente mandamus, visto que, neste ponto a ação mandamental foi manejada como Agravo de Instrumento, recurso não previsto no rito do juizado Especial. O STF inclusive já firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória no âmbito do juizado especial, o qual é regido pelo princípio da celeridade processual (RE 576.847, Min.
Eros Grau). Na hipótese dos autos, a decisão do juízo impetrado que deixou de conceder o pedido de repristinação dos efeitos da tutela antecipada, que havia sido revogada pela sentença de improcedência, reveste-se de natureza interlocutória, não cabendo, na hipótese, agravo de instrumento por ter sido a ação processada pelo rito dos juizados especiais. Além disso, embora o juízo impetrado tenha inicialmente deferido a liminar, após a análise probatória na fase de conhecimento, entendeu pela improcedência da demanda de forma fundamentada em sentença, agindo dentro da sua função julgadora, não se podendo falar, a priori, em decisão teratológica ou ilegal, ainda que passível de reforma em grau recursal. Nessa senda, esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos. Assim sendo, não havendo previsão legal em sede de microssistema que recepcione qualquer espécie de recurso com vistas a atacar decisão interlocutória, por sua impropriedade não se pode conhecer de mandado de segurança em sede de Juizados Especiais, quando impetrado como substitutivo de agravo de instrumento.
Confira-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000888-79.2021.8.16.9000 Recurso: 0000888-79.2021.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Impetrante(s): JUDITH DE QUADROS JOSÉ VICTOR QUADROS DA SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTESTAÇÃO. 1) PRELIMINARMENTE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. 2) MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REMÉDIO EXCEPCIONAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER ATACADA QUANDO DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL PARA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*73-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-07-2019) Ademais, é certo que a decisão que de fato revogou a liminar, no caso a sentença, é recorrível por recurso previsto na Lei do Juizado Especial, qual seja recurso inominado, o qual já fora devidamente interposto pela impetrada e aguarda o seu processamento, sendo, por mais esta razão incabível o manejo do mandado de segurança. Diante de tais considerações, conheço da impetração, e voto no sentido da CONCESSÃO EM PARTE da segurança, desconstituindo-se o decreto de indeferimento da justiça gratuita, devendo proceder-se ao regular processamento do recurso interposto, com a remessa à instância recursal, para os fins legais devidos, inclusive deliberação acerca do pleito de gratuidade. Comunique-se à autoridade impetrada. Honorários incabíveis, a teor das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. É o meu voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000369
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:23
Concedida em parte a Segurança a FRANCISCO FABIO DA SILVA - CPF: *16.***.*26-72 (IMPETRANTE).
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Memoriais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765540
-
29/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/07/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765540
-
28/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765540
-
28/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Conceder vista ao representante do Ministério Público oficiante nesta Turma Recursal para emissão de parecer.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
09/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25033180
-
08/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAGECE em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:08
Confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Publicado Citação em 07/04/2025. Documento: 19082863
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19082863
-
04/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 PROCESSO N. º: 3000290-14.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO: CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO FABIO DA SILVA , em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3001315-24.2024.8.06.0003, no qual o juízo impetrado indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo recorrente, além de negar manutenção de liminar anteriormente deferida, visto que a sentença foi de improcedência Relata o impetrante que mesmo diante da comprovação da hipossuficiência, a justiça gratuita foi indevidamente negada. Sustenta ainda que houve corte indevido no fornecimento de água enquanto pendente ação judicial com forte controvérsia sobre a legitimidade do débito, considerando, especialmente, que, no caso concreto, o pai do impetrante se encontra enfermo.
Alega que a concessionário está cobrando valores desproporcionais e incompatíveis com o histórico de consumo do Impetrante. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de ser determinada a suspensão do andamento processual, a fim de ser determinado ao juízo impetrado que se abstenha de impedir o processamento do recurso inominado interposto nos autos principais em razão do indeferimento da justiça gratuita, bem como que se abstenha de manter os efeitos da suspensão no fornecimento de água ao impetrante, até o julgamento final deste mandamus. No mérito, requereu a concessão da segurança a fim de ser determinado o regular prosseguimento do recurso inominado interposto, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária. É o que se tinha a relatar. Decido o pedido de liminar. Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in "Mandado de Segurança", 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.(…)Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." No tocante a gratuidade da justiça pleiteada, pretende a impetrante a concessão de uma liminar satisfativa na medida em que requer que seja determinada à autoridade impetrada que abstenha de impedir o processamento do recurso inominado interposto, o que, consequentemente, imporia a subida do recurso às Turmas Recursais, confundindo-se com o próprio objeto do mandamus. Contudo, não vislumbro, na hipótese, o periculum in mora essencial a concessão da liminar, não existindo danos irreparáveis de ordem processual, moral ou material na espera do possível processamento do recurso inominado com a subida do recurso inominado, o qual será, em todo caso, analisado pelo juízo ad quem se porventura ao final for concedida a segurança, não existindo motivos plausíveis para sua apreciação antes de se analisar o mérito do mandamus. Necessário se faz a aguardar a análise exauriente do pedido, até para que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, a fim de se conceder ou não a segurança com respaldo legal. No tocante ao pedido de concessão de liminar para que seja suspensa a manutenção do corte do fornecimento de água, entendo que referida matéria não pode ser objeto do presente mandamus, visto que, neste ponto a ação mandamental foi manejada como Agravo de Instrumento, recurso não previsto no rito do juizado Especial. O STF inclusive já firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória no âmbito do juizado especial, o qual é regido pelo princípio da celeridade processual (RE 576.847, Min.
Eros Grau). Na hipótese dos autos, a decisão do juízo impetrado que deixou de conceder a liminar pleiteada se reveste de natureza interlocutória, não cabendo, na hipótese, agravo de instrumento por ter sido a ação processada pelo rito dos juizados especiais. Além disso, embora o juízo impetrado tenha inicialmente deferido a liminar, após a análise probatória na fase de conhecimento, entendeu pela improcedência da demanda de forma fundamentada em sentença, agindo dentro da sua função julgadora, não se podendo falar, a priori, em decisão teratológica ou ilegal, ainda que passível de reforma em grau recursal. Ademais, é certo que a decisão que de fato revogou a liminar, no caso a sentença, é recorrível por recurso previsto na Lei do Juizado Especial, qual seja recurso inominado, o qual já fora devidamente interposto pela impetrada e aguarda o seu processamento, sendo, por mais esta razão incabível o manejo do mandado de segurança. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou este entendimento: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Ante às razões expostas, deixo de conceder medida liminar.
Comunique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei de Regência.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário nominado nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal. Expediente necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
03/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19082863
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19082863
-
31/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 PROCESSO N. º: 3000290-14.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO: CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO FABIO DA SILVA , em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3001315-24.2024.8.06.0003, no qual o juízo impetrado indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo recorrente, além de negar manutenção de liminar anteriormente deferida, visto que a sentença foi de improcedência Relata o impetrante que mesmo diante da comprovação da hipossuficiência, a justiça gratuita foi indevidamente negada. Sustenta ainda que houve corte indevido no fornecimento de água enquanto pendente ação judicial com forte controvérsia sobre a legitimidade do débito, considerando, especialmente, que, no caso concreto, o pai do impetrante se encontra enfermo.
Alega que a concessionário está cobrando valores desproporcionais e incompatíveis com o histórico de consumo do Impetrante. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de ser determinada a suspensão do andamento processual, a fim de ser determinado ao juízo impetrado que se abstenha de impedir o processamento do recurso inominado interposto nos autos principais em razão do indeferimento da justiça gratuita, bem como que se abstenha de manter os efeitos da suspensão no fornecimento de água ao impetrante, até o julgamento final deste mandamus. No mérito, requereu a concessão da segurança a fim de ser determinado o regular prosseguimento do recurso inominado interposto, bem como o reconhecimento da gratuidade judiciária. É o que se tinha a relatar. Decido o pedido de liminar. Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in "Mandado de Segurança", 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.(…)Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." No tocante a gratuidade da justiça pleiteada, pretende a impetrante a concessão de uma liminar satisfativa na medida em que requer que seja determinada à autoridade impetrada que abstenha de impedir o processamento do recurso inominado interposto, o que, consequentemente, imporia a subida do recurso às Turmas Recursais, confundindo-se com o próprio objeto do mandamus. Contudo, não vislumbro, na hipótese, o periculum in mora essencial a concessão da liminar, não existindo danos irreparáveis de ordem processual, moral ou material na espera do possível processamento do recurso inominado com a subida do recurso inominado, o qual será, em todo caso, analisado pelo juízo ad quem se porventura ao final for concedida a segurança, não existindo motivos plausíveis para sua apreciação antes de se analisar o mérito do mandamus. Necessário se faz a aguardar a análise exauriente do pedido, até para que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, a fim de se conceder ou não a segurança com respaldo legal. No tocante ao pedido de concessão de liminar para que seja suspensa a manutenção do corte do fornecimento de água, entendo que referida matéria não pode ser objeto do presente mandamus, visto que, neste ponto a ação mandamental foi manejada como Agravo de Instrumento, recurso não previsto no rito do juizado Especial. O STF inclusive já firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória no âmbito do juizado especial, o qual é regido pelo princípio da celeridade processual (RE 576.847, Min.
Eros Grau). Na hipótese dos autos, a decisão do juízo impetrado que deixou de conceder a liminar pleiteada se reveste de natureza interlocutória, não cabendo, na hipótese, agravo de instrumento por ter sido a ação processada pelo rito dos juizados especiais. Além disso, embora o juízo impetrado tenha inicialmente deferido a liminar, após a análise probatória na fase de conhecimento, entendeu pela improcedência da demanda de forma fundamentada em sentença, agindo dentro da sua função julgadora, não se podendo falar, a priori, em decisão teratológica ou ilegal, ainda que passível de reforma em grau recursal. Ademais, é certo que a decisão que de fato revogou a liminar, no caso a sentença, é recorrível por recurso previsto na Lei do Juizado Especial, qual seja recurso inominado, o qual já fora devidamente interposto pela impetrada e aguarda o seu processamento, sendo, por mais esta razão incabível o manejo do mandado de segurança. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou este entendimento: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Ante às razões expostas, deixo de conceder medida liminar.
Comunique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei de Regência.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário nominado nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal. Expediente necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19082863
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28/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19082863
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28/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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