TJCE - 0202233-07.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003775-66.2025.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165673079 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165673079 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165673079 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165673079 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0202233-07.2022.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO EVALDO DE SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
 
 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato nº 550041297 e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sustentando que os valores cobrados antes de 30/03/2021 deveriam ser restituídos apenas de forma simples, salvo comprovada má-fé, o que não teria ocorrido nos autos.
 
 Contrarrazões no ID 160386043. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
 
 Não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 A sentença não incorreu em omissão, tampouco deixou de aplicar a modulação de efeitos fixada no referido precedente.
 
 Pelo contrário, observou integralmente o que foi decidido pela Corte Especial do STJ, ao determinar a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro apenas dos valores descontados a partir dessa data, ou seja, apenas após a publicação do acórdão paradigma.
 
 Conforme consta nos autos, o contrato impugnado (nº 550041297) foi formalizado em 18/06/2015, com previsão de 72 parcelas mensais, o que implica que os descontos se estenderam até 18/05/2021.
 
 Portanto, houve, sim, cobranças posteriores a 30/03/2021 - mais precisamente abril e maio de 2021 - que estão corretamente sujeitas à restituição em dobro, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ.
 
 Observando, ainda, a prescrição quinquenal e o ônus da requerente em comprovar, no cumprimento de sentença, todas as parcelas descontadas.
 
 Assim, os embargos opostos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se prestando a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
 
 Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, nego-lhes acolhimento, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
 
 Renove-se o prazo recursal.
 
 Canindé, 24 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            24/07/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165673079 
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                                            24/07/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165673079 
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                                            24/07/2025 16:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/07/2025 12:07 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 14:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 16:02 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158410461 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158410461 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0202233-07.2022.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para manifestar-se, no prazo legal, acerca dos embargos interposto pela parte requerida.
 
 Canindé/CE, 4 de junho de 2025. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            09/06/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158410461 
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                                            09/06/2025 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 04:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:18 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 15:48 Juntada de informação 
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                                            14/05/2025 21:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152232853 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152232853 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152232853 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152232853 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0202233-07.2022.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO EVALDO DE SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO EVALDO DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
 
 Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendido por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente do seguinte contrato de empréstimo consignado que não contratou: nº 550041297.
 
 Destaca que não possui nenhuma cópia do contrato, bem como nunca recebeu o valor do suposto empréstimo.
 
 Alega, dessa forma, que foi vítima de fraude, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
 
 Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID 102973426).
 
 Contrato e TED anexados nos IDs 102973427 e 102970324.
 
 Réplica no ID 102973438.
 
 Designada perícia grafotécnica, ID 102973440.
 
 Laudo pericial acostado no ID 136163582 atestando a falsificação da assinatura aposta no contrato.
 
 Foi facultada a manifestação das partes (ID 142753402). É o breve relato. Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide.
 
 Ab initio, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Da impugnação a assistência judiciária gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
 
 Ademais, observa-se que não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família; quando se observa o valor do seu benefício, um salário mínimo, testifica e ratifica a necessidade de sua concessão, nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
 
 Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação. Da prescrição Alega a parte ré que por ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do contrato e a interposição da ação, requer o reconhecimento da prescrição do direito da autora.
 
 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
 
 Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
 
 Portanto, não há que falar em operada a prescrição, posto que os descontos cessaram em 07/2019 e a ação foi proposta em 10/2022.
 
 Contudo, a restituição dos valores indevidamente pagos limita-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, de modo que apenas as quantias descontadas a partir de outubro de 2017 são passíveis de devolução. Passo ao mérito.
 
 A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato número 550041297, iniciado em 07/2015, encerrado em 07/2019, valor do empréstimo de R$ 676,43 e valor total pago de R$ 950,60.
 
 Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
 
 A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
 
 A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
 
 Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
 
 Em que pese tenha juntado os instrumentos contratuais, a perícia grafotécnica realizada foi conclusiva no sentido de apontar a falsificação da assinatura do requerente no contrato número 550041297, conforme Laudo de ID 136163582.
 
 Sem a prova de que os descontos foram consentidos, mesmo tendo sido apresentado instrumento contratual que apontaria a existência do contrato, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação da parte autora.
 
 Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante a consumidora, vítima do evento.
 
 Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência denominam como fortuito interno.
 
 Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição a parte requerente de contrato de empréstimo consignado inválido e nulo, a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário da reclamante é decorrência lógica.
 
 Por consequência, ante a inequívoca falsificação da assinatura aposta na cédula bancária juntada aos autos pela instituição financeira ré, conforme consta no laudo devidamente realizado e acostado aos autos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício da consumidora promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar utilizada para seu sustento.
 
 Assim, prescinde, portanto, de comprovação.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
 
 Nesse ínterim, entendo por adequada a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Outrossim, como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
 
 Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
 
 Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 Atenta às condições processuais, tem-se que a parte requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à ausência de transferência de valores; porém, há incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos da consumidora se ocorrido após 30/03/2021. Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
 
 A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
 
 GN. 4.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
 
 Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
 
 STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
 
 Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato número 550041297, ante a falta de comprovação de sua contratação, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e dobrada, dos posteriores, bem como condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
 
 Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1.
 
 Declarar nulo o contrato número 550041297, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, referente a esses contratos, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora pela Selic a partir da citação.
 
 Deve observar a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC. 2.
 
 Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC a partir da citação.
 
 Deve observar a dedução prevista no art. 406, § 1º , do CC. Contudo, a restituição dos valores indevidamente pagos limita-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, de modo que apenas as quantias descontadas a partir de outubro de 2017 são passíveis de devolução.
 
 Defiro o pedido de compensação, tendo em vista que há comprovante do repasse do benefício financeiro (ID 102970324).
 
 Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
 
 Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Salienta-se que as custas devem, desde logo, serem recolhidas.
 
 Caso contrário, proceda-se com o envio do débito à PGE.
 
 Após, autos ao arquivo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            06/05/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152232853 
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                                            06/05/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152232853 
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                                            05/05/2025 18:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2025 00:21 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 11:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142753402 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142753402 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0202233-07.2022.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial de ID 136163582, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Canindé/CE, 27 de março de 2025. DEISE JOCHEM Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142753402 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142753402 
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                                            28/03/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142753402 
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                                            28/03/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142753402 
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                                            28/03/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 16:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 10:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 12:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 11:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/02/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 12:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/01/2025 05:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 05:06 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132510717 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132510717 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132510717 
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                                            20/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132510717 
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                                            17/01/2025 14:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132510717 
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                                            16/01/2025 14:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/09/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 23:13 Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            18/07/2024 13:34 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
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                                            18/07/2024 13:32 Mov. [60] - Petição juntada ao processo 
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                                            17/07/2024 16:44 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807532-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:15 
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                                            10/07/2024 11:59 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344 
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                                            08/07/2024 02:18 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 16:02 Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 15:55 Mov. [55] - Documento 
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                                            02/07/2024 15:55 Mov. [54] - Documento 
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                                            26/06/2024 08:58 Mov. [53] - Documento 
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                                            25/06/2024 17:31 Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/04/2024 10:00 Mov. [51] - Conclusão 
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                                            12/04/2024 14:41 Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/02/2024 17:10 Mov. [49] - Concluso para Despacho 
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                                            07/02/2024 17:10 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/02/2024 15:28 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801349-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 15:17 
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                                            07/02/2024 13:33 Mov. [46] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/02/2024 09:04 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801308-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 08:50 
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                                            24/01/2024 20:51 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233 
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                                            23/01/2024 12:23 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes acerca dos documentos de pags. 209/213, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para manifestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto ( 
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                                            22/01/2024 17:39 Mov. [42] - Mero expediente | Intimem-se as partes acerca dos documentos de pags. 209/213, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para manifestacao. 
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                                            30/10/2023 14:59 Mov. [41] - Concluso para Despacho 
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                                            30/10/2023 14:58 Mov. [40] - Documento 
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                                            26/09/2023 15:26 Mov. [39] - Documento 
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                                            17/08/2023 23:20 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140 
- 
                                            15/08/2023 11:30 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/08/2023 13:54 Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2023 13:20 Mov. [35] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/08/2023 13:19 Mov. [34] - Petição 
- 
                                            09/08/2023 11:08 Mov. [33] - Documento 
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                                            09/08/2023 10:35 Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/06/2023 15:52 Mov. [31] - Conclusão 
- 
                                            27/06/2023 15:52 Mov. [30] - Informações | Encaminhado para designacao de pericia 
- 
                                            20/04/2023 08:51 Mov. [29] - Documento 
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                                            04/04/2023 10:07 Mov. [28] - Certidão emitida 
- 
                                            04/04/2023 10:04 Mov. [27] - Documento 
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                                            17/03/2023 19:55 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038 
- 
                                            16/03/2023 02:21 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/03/2023 17:32 Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/02/2023 12:01 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            06/02/2023 12:00 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            03/02/2023 10:18 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01801347-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 10:11 
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                                            27/01/2023 21:59 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005 
- 
                                            26/01/2023 07:04 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/01/2023 17:29 Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/01/2023 11:05 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            23/01/2023 13:18 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            20/01/2023 11:14 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01800670-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/01/2023 10:18 
- 
                                            08/12/2022 13:43 Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            08/12/2022 13:38 Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            29/11/2022 21:11 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977 
- 
                                            28/11/2022 02:13 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/11/2022 09:30 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/11/2022 13:10 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01816873-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2022 12:53 
- 
                                            22/11/2022 13:10 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01816872-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2022 12:51 
- 
                                            20/10/2022 21:36 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952 
- 
                                            19/10/2022 07:17 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/10/2022 17:32 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            18/10/2022 16:49 Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0202170-79.2022.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo 
- 
                                            17/10/2022 08:24 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/10/2022 16:59 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            11/10/2022 16:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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