TJCE - 3000240-61.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168643595 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168643595 
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                                            13/08/2025 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168643595 
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                                            13/08/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 09:08 Juntada de Petição de recurso 
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                                            12/08/2025 14:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/07/2025 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 14:44 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 03:49 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158092914 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158092914 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000240-61.2025.8.06.0181 AUTOR: DAMIAO FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
 
 Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
 
 Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
 
 Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
 
 A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
 
 A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
 
 De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
 
 Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
 
 No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
 
 Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
 
 E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
 
 Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quando a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Várzea Alegre/CE, 02/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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                                            05/06/2025 13:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158092914 
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                                            02/06/2025 15:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/05/2025 23:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 09:49 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            26/05/2025 09:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/05/2025 17:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/05/2025 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142563157 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142563157 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
 
 Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000240-61.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] POLO ATIVO: DAMIAO FELIX DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 26/05/2025 Hora: 16:30 , será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFhNzE5ZDQtNDlkNS00ZDk5LWI1NjgtNGIwZGM5OWYwNGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams.
 
 Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
 
 Meio Valdemiro Alves Araújo OAB/CE 41.225 Advogado do Requerente DJE BANCO BRADESCO S.A Requerido Citação pelo Portal FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, OAB/CE 9.075 Advogado do Requerido DJE Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142563157 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142563157 
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                                            28/03/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563157 
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                                            28/03/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563157 
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                                            26/03/2025 14:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/03/2025 15:21 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            14/03/2025 19:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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