TJCE - 3001782-03.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 164715152
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 164715152
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22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164715152
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 164715152
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22/08/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001782-03.2024.8.06.0003 AUTOR: CLARA COLARES VELOSO REU: TAM LINHAS AEREAS e outros R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença (ID 151002413), pleiteando o valor de R$ 3.244,62. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160344315) alegando excesso de execução e depositou em juízo o valor de R$ 2.540,98, a título de garantia do juízo. Intimada a parte exequente juntou petição, requerendo a expedição do respectivo alvará de levantamento do valor incontroverso, informando os dados bancários (ID 161422409), alegando, ainda, a existência de erro material na sentença quanto aos índices de atualização aplicados. Pois bem. Preliminarmente, chamo o feito a ordem, para verifico que assiste razão ao exequente, quanto a existência equívoco quanto aos índices de atualização constantes no dispositivo da sentença de ID 134553378. Assim, em decorrência da constatação de erro material, corrijo o dispositivo da sentença anteriormente proferida, para que conste de forma clara e precisa os critérios de atualização do valor devido. Dessa forma, o dispositivo correto deve ser lido nos seguintes termos: "Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.203,27 (dois mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir os índices adotados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para 'condenações cíveis em geral', ou seja, juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do efetivo dano." Dos Embargos de Execução Preliminarmente, no presente caso, a executada utilizou o nome de "impugnação ao cumprimento de sentença", no entanto, o nomen iuris dado à defesa de nada alterar-lhe-ia a essência e, portanto, não impedindo a possibilidade de sua apreciação por este Juízo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VIA ADEQUADA PARA A DEFESA OPOSTA ERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MATÉRIA ALEGADA PELA EMBARGANTE QUE SE ENQUADRA DENTRE AS DEFESAS PREVISTAS NO ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95 E 475-L, DO CPC.
RIGIDEZ FORMAL IMCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JEC, NOTADAMENTE PORQUE A PRÓPRIA LEI 9.099/95 CONTINUA DENOMINANDO EMBARGOS À EXECUÇÃO A DEFESA DO DEVEDOR POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Em se tratando de procedimento que tramita junto ao JEC, existe lei procedimental específica, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPC.
E a Lei 9.099/95 faz menção aos embargos à execução como forma de defesa do devedor também nos casos de título executivo judicial.
Dentre as matérias alegáveis, prevê o excesso de execução e o erro de cálculo (art. 52, IX, ¿b¿ e ¿c¿), sendo esses os fundamentos dos embargos opostos pela devedora.
Não se desconhece que a alteração da lei processual é imediata, aplicando-se automaticamente as novas regras do CPC ao procedimento do JEC, no que forem compatíveis.
Em que pese isso, permanecendo a antinomia entre as leis no que diz respeito às nomenclaturas para as defesas do executado, não há espaço para excessiva rigidez com as partes em tal aspecto.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-20 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/03/2009, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2009) (grifo nosso). Compulsando os autos, verifico que a executada apresentou embargos à execução, sustentando a existência de excesso de execução. Decido. Considerando o reconhecimento do erro material na sentença e a devida correção dos parâmetros, concluo que não há excesso de execução a ser reconhecido, devendo o cálculo do valor devido observar a forma especificada na fundamentação supra. Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução, julgando-os IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.
R.
I. Portanto, determino a intimação do exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a memória discriminada do cálculo atualizado, observados os índices acima especificados, podendo, ainda, requerer o que entender de direito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164715152
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21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164715152
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21/08/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 20:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160901710
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160901710
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19/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Após, volte-me concluso para decisão. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160901710
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18/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CLARA COLARES VELOSO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155137528
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155137528
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20/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do pagamento voluntário, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155137528
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19/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152370673
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152370673
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29/04/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152370673
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28/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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27/04/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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17/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de CLARA COLARES VELOSO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARA COLARES VELOSO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 134553378
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 134553378
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001782-03.2024.8.06.0003 AUTOR: CLARA COLARES VELOSO REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CLARA COLARES VELOSO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à demandada para os trechos Fortaleza - São Paulo - Campo Grande - Fortaleza. 04.
Aponta a parte autora que não teve nenhum problema nos procedimentos de embarque nos dois primeiros trechos quando portava documentos com nome de solteira e certidão de casamento.
Contudo, quando tentou embarcar para a viagem Campo Grande - Fortaleza, a demandada não aceitou os documentos mostrados pela autora, alegando que não havia certeza de que se tratava da compradora do assento.
Afirma que necessitou comprar novo bilhete e a demandada vendeu bilhete para o mesmo assento, mesmo tendo alegado anteriormente que esse assento precisava estar reservado. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso, em especial o gasto com a compra do novo bilhete, além dos prejuízos extrapatrimoniais. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente nada requereu.
No mérito, alega (i) que faltam documentos aptos à propositura da ação, (ii) não há nexo de causalidade, (iii) que não deve haver a repetição de indébito, (iv) que os danos matérias são improcedentes e (v) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de réplica, a parte autora renova os pedidos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 19.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 20.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 21.
No caso em análise, infere-se que a parte autora, em virtude de negativa de aceitação dos documentos por ela apresentados, necessitou comprar novos bilhetes para conseguir embarcar no voo previamente contratado. 22.
Verifico, no entanto, que as parte autora não comprovou nenhuma consequência moral concreta do atraso, nenhum abalo psicológico.
Mesmo tendo vivenciado contratempos, não sofreu sequer atraso no voo.
Assim, ainda que a conduta da demandada gere incômodo, a situação vivenciada não causou à parte autora sofrimento apto a caracterizar dano moral.
Percebe-se que a parte autora concretizou a viagem. 23.
A frustração em razão da má qualidade de um serviço é mero dissabor que não pode ser tido como ofensivos à moral de um homem comum, pois faz parte da vida cotidiana.
Isto posto, não reconheço a ocorrência de dano indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dano moral. 24.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a parte promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. À ré cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 25.
No caso em análise, a autora requereu o reembolso em dobro dos valores referentes à compra do segundo bilhete.
Em análise das provas contidas nos autos, verifico que a autora traz comprovantes que demonstram a compra de dois bilhetes para o mesmo voo.
A ré, em sua defesa, não trouxe nenhum fato que ensejasse a retenção ou invalidade do primeiro bilhete, gerando a conclusão de que a autora não necessitava comprar o segundo bilhete para poder embarcar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de reembolso do valor de R$ 2.203,27 (dois mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos). 26.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça há necessidade da caracterização da má-fé para repetição em dobro, mesmo nos casos do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Assim, a repetição deve se dar na forma simples. 27.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.203,27 (dois mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais.
Os danos materiais devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual. 28.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 29.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autores/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 134553378
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 134553378
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26/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134553378
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26/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134553378
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26/03/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132326077
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132326077
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326077
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14/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326077
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14/01/2025 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106020339
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106020339
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01/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106020339
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01/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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