TJCE - 0277465-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142884175 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142884175 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277465-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Direitos da Personalidade] AUTOR: CLEIDEMAR FIRMINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Cleidemar Firmino da Costa move ação revisional e de liberação do PASEP c/c danos morais contra Banco do Brasil S/A, porque é servidora pública aposentada inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e verificou que o seu saldo de PASEP era inferior as movimentações adequadas, juros e correção totalizariam R$ 46.408,20 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos). Ao final, pugna seja condenado o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 46.408,20 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e, em conformidade com a Nota Técnica nº 07/2024/CIJECE/TJCE, passo a sanear o feito, de forma que: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Considerando que a União não integra o polo passivo da demanda, não se discute no presente feito os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a controvérsia se limita a averiguar se o Banco do Brasil os aplicou corretamente, bem como se houve saque indevido autorizado pelo demandado. Como ponto controvertido fixo: 1) qual a data em que a parte autora comprovadamente tomou conhecimento dos alegados desfalques e/ou saques indevidos da conta Pasep; 2) em tendo havido saque indevido, qual a data e em qual montante; 3) os índices de atualização monetária aplicados pelo demandado no saldo da conta da parte autora correspondem àqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep; 4) qual o dano moral sofrido pelo autor e sua extensão. Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Dessa forma, compete a parte autora o ônus da prova a ser satisfeito por meio de perícia contábil. A perícia, para quem é beneficiário da justiça gratuita, passa por entraves institucionais de aceitação dos peritos e disponibilidade orçamentária, de modo que por vezes o andamento do feito estaciona sem solução aparente. Em razão disso, determino ao gabinete que faça consulta no Siper de todos os peritos contábeis que se disponham a fazer a perícia com base nos honorários estipulados oficialmente, se submetam aos prazos e forma de pagamento próprios da perícia custeada por recursos do TJCE.
 
 Uma vez identificados, preserve-se cadastro especial para designações posteriores para realizar perícia de verificação da existência de desfalque nas contas individualizadas do PASEP de titularidade do correntista autor, em forma de rodízio, respeitando a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. Nas hipóteses de ausência de interessados ou retardo excessivo na conclusão, fica o autor corresponsável pela mora e com a possibilidade de assumir honorários periciais de perito particular, a despeito da gratuidade que o assiste, para ressarcimento ao final, acaso vitorioso. Providencie o gabinete o levantamento e consequente sorteio para estabelecer ordem de nomeação dos peritos nos eventos futuros. Intimem-se as partes para fornecerem quesitos em quinze dias. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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                                            14/04/2025 18:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142884175 
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                                            04/04/2025 14:03 Juntada de Petição de Pedido de reconsideração 
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                                            30/03/2025 11:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277465-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Direitos da Personalidade] AUTOR: CLEIDEMAR FIRMINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação, podendo inclusive produzir prova, nos termos do artigo 351 do CPC.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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                                            21/03/2025 16:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/03/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137326887 
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                                            28/02/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 10:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 10:51 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 18:28 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            12/02/2025 07:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:20 Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:39 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            22/01/2025 21:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129510789 
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                                            22/01/2025 21:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/12/2024 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            09/12/2024 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 14:56 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            02/12/2024 16:06 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 16:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            13/11/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 06:25 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            21/10/2024 22:28 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/10/2024 22:28 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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