TJCE - 3000412-80.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167693056
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167693056
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07/08/2025 15:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167693056
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167693056
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693056
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693056
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06/08/2025 03:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163874130
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163874130
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000412-80.2025.8.06.0220 AUTOR: YSSA MARKETING DE MODA 360 LTDA REU: IMOBILIARIA ARY LTDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 22.447,92. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163874130
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07/07/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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06/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:05
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160513176
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160513176
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160513176
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160513176
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000412-80.2025.8.06.0220 AUTOR: YSSA MARKETING DE MODA 360 LTDA REU: IMOBILIARIA ARY LTDA SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Na inicial, a autora relata que firmou contrato de locação com a ré em janeiro de 2022, para utilização de imóvel com quatro vagas de garagem, conforme laudo de vistoria anexo.
Contudo, em agosto de 2024, foi surpreendida com fiscalização da AGEFIS, que notificou irregularidades na calçada do imóvel.
Ao comunicar a administradora do imóvel, foi indevidamente responsabilizada pelas adequações necessárias, embora a infração já existisse antes da locação.
Diante da iminência de penalidades e da inércia da ré em assumir a responsabilidade, a autora arcou com os custos da regularização, totalizando R$ 21.169,64.
Como consequência das obras, o número de vagas de garagem foi reduzido, impactando negativamente o funcionamento de sua empresa.
A tentativa de reembolso extrajudicial foi frustrada, com a ré oferecendo apenas 50% do valor.
A autora pleiteia, assim, o reembolso integral das despesas realizadas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante dos prejuízos materiais e da desvalorização da imagem empresarial decorrente dos transtornos gerados.
Na contestação, a ré defende que a relação jurídica entre as partes é regida exclusivamente pela Lei do Inquilinato, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, conforme cláusulas contratuais expressas, a responsabilidade pela regularização da calçada e demais adequações exigidas por órgãos públicos é da locatária, autora da ação.
Argumenta que apenas cumpriu o contrato, notificando extrajudicialmente a autora quanto à exigência da AGEFIS e orientando sobre os prazos legais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Assim, afirma que os gastos arcados pela autora decorrem de obrigação contratual legítima, inexistindo nexo causal ou dano indenizável.
Rebate ainda o pedido de danos morais, alegando que não houve conduta abusiva ou ofensiva, e que meros aborrecimentos administrativos não configuram lesão moral indenizável.
Ao final, requer a total improcedência da ação, por inexistência de obrigação de reembolso e de dano moral.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 155529688).
Na réplica, a autora defende que a irregularidade na calçada já existia antes da locação, cabendo à ré, como proprietária, a responsabilidade pela regularização.
Alega que arcou com os custos das obras apenas para evitar sanções da AGEFIS e que os valores foram devidamente comprovados.
Rebate a tentativa da ré de desqualificar o orçamento apresentado e reforça que houve omissão por parte da ré.
Por fim, reafirma o pedido de reembolso integral e compensação por danos morais.
Os autos vieram à conclusão para julgamento.
Foi proferido despacho no Id. 157678615 convertendo o julgamento para intimar a ré sobre os documentos novos acostados à réplica.
Manifestação da ré no Id. 159644565.
O processo retornou à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito De início, convém se pontuar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a relação locatícia não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos no aludido diploma legal.
Assim, é o entendimento da jurisprudência superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91.
Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor.
Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.
Precedentes. 3.
Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ.
Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito.
Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF).
Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato. 5.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) Posta essa questão inicial, passo a analisar os pedidos.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela realização de obras de adequação na calçada do imóvel locado e aos eventuais efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. É incontroverso nos autos que a parte autora arcou com a quantia de R$ 21.169,64 referente à regularização da calçada, conforme comprovantes apresentados no Id. 140991162. Ademais, restou igualmente incontroversa a existência de notificação expedida pela AGEFIS, exigindo a realização das adequações, sob pena de imposição de sanções administrativas à locatária.
A notificação em questão apontou expressamente: "O estabelecimento comercial fiscalizado com passeio/calçada executada em desacordo com o Código da Cidade, utilizando o recuo da frente para estacionamento, de forma irregular, ou seja, em desacordo com o art. 42 da Lei Complementar n° 270/2019".
Não obstante a alegação da ré no sentido de que a responsabilidade pela adequação da calçada teria sido contratualmente transferida à autora, verifica-se que a referida irregularidade já estava presente à época da celebração do contrato de locação.
Essa constatação advém da análise do laudo de vistoria inicial acostado aos autos (Id. 140991157), notadamente das páginas 16 e 17, nas quais se evidencia o estado da calçada no momento da entrega do imóvel.
Nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), incumbe ao locador entregar o imóvel em condições adequadas para o uso a que se destina, bem como garantir ao locatário o uso pacífico do bem e responder por vícios ou defeitos preexistentes à locação.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; (...) No caso concreto, o fato gerador da despesa - a exigência da AGEFIS de regularização da calçada- decorreu de situação preexistente à imissão da autora na posse do imóvel, sendo certo que esta recebeu o bem já em desacordo com as exigências legais relativas à calçada.
Assim, não se pode imputar à locatária a obrigação de realizar obras de regularização que dizem respeito a benfeitorias externas e preexistentes, cuja responsabilidade permanece com o locador.
Dessa forma, é devida a restituição integral dos valores devidamente comprovados, no montante de R$ 21.169,64.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, este não merece acolhimento.
A autora, pessoa jurídica, alega que sua imagem empresarial foi afetada em razão da obra e da redução de vagas de garagem.
Contudo, não demonstrou ofensa concreta à sua honra objetiva, como perda de clientela, abalo de reputação comercial ou veiculação de fatos negativos que comprometessem sua imagem no mercado. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado abalo à sua imagem ou credibilidade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art . 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1 .1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva .
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No presente caso, o dissabor enfrentado, ainda que envolva custos e transtornos operacionais, não configura dano moral passível de compensação, mas sim vicissitudes decorrentes do próprio risco da atividade empresarial e das relações contratuais.
Assim, não há elementos suficientes que justifiquem a concessão de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) Condenar a parte ré ao reembolso, à autora, do valor de R$ 21.169,64, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso. 2) Negar o pedido de compensação por danos morais. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160513176
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13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160513176
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13/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157678615
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157678615
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30/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157678615
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29/05/2025 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141073759
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000412-80.2025.8.06.0220 AUTOR: YSSA MARKETING DE MODA 360 LTDA REU: IMOBILIARIA ARY LTDA Parte intimada: YVENS BRAUN SIMOES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/05/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141073759
-
21/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141073759
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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