TJCE - 3040714-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140516422
-
31/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3040714-66.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0252773-56.2024.8.06.0001, 0250555-55.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.POLO PASSIVO: ARMAZEM STEAK BEER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso nos autos.
Citem-se os executados - ARMAZEM STEAK BEER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e seu avalista EZIO HENRIQUE OLIVEIRA MONTEIRO - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereços para citação as fls.01.
Conste dos mandados que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
As expedições dos mandados ficam condicionadas ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo(s) por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar as citações dos devedores com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, os devedores poderão se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140516422
-
28/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140516422
-
26/03/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248733-02.2022.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Rubens Saraiva
Advogado: Pedro Cysne Frota de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 16:02
Processo nº 3015795-76.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Lucila de Arruda Torres
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:47
Processo nº 0201985-60.2023.8.06.0296
Anderson Lopes de Castro Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:01
Processo nº 0201985-60.2023.8.06.0296
Policia Civil do Estado do Ceara
Anderson Lopes de Castro Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 14:26
Processo nº 3000875-14.2024.8.06.0040
Francisca Pereira de Almeida
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 08:34