TJCE - 0200242-96.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141099859
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141099859
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo nº: 0200242-96.2022.8.06.0054 Autor: José Otoniel de Oliveira Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por José Otoniel de Oliveira em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
O Autor, qualificado nos autos, alega que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy A03 pelo valor de R$ 799,00 (conforme documentos pessoais e comprovantes juntados sob Ids 108283919 a 108284975), tendo o referido produto apresentado vício de funcionamento poucos dias após a compra.
Sustenta que encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada, sendo surpreendido com a cobrança de R$ 475,55 para substituição da placa, valor considerado abusivo, haja vista que o produto ainda se encontrava dentro do prazo de garantia legal.
Informa, ainda, que utiliza o aparelho como ferramenta essencial para sua atividade profissional, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos.
Diante disso, pleiteia a substituição do produto ou, alternativamente, a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 salários mínimos (Id 108283919).
Regularmente citada (Id 108283895), a Ré apresentou contestação (Id 108283903), na qual defende, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo.
No mérito, sustenta que o defeito apontado decorreu de mau uso do aparelho, tendo sido constatada, por relatório técnico unilateral (Id 108283904), a presença de umidade excessiva no dispositivo, situação excludente da garantia.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Ré suscita, em contestação (Id 108283903), a alegação de possível incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Campos Sales, argumentando de forma genérica que possui sede diversa.
Todavia, não assiste razão à demandada.
Dispõe o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, será competente para a causa o foro do domicílio do autor." No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que o Autor é domiciliado no município de Salitre/CE, localizado sob a jurisdição desta Comarca de Campos Sales/CE (Id 108283919).
Assim, é patente o direito potestativo do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, prerrogativa conferida com o objetivo de assegurar maior proteção à parte hipossuficiente na relação jurídica.
Importante frisar que, em se tratando de relação consumerista, cláusula contratual que disponha sobre foro diverso é considerada abusiva, consoante previsão expressa do artigo 51, inciso XV, do CDC, sendo nula de pleno direito.
A jurisprudência pátria, inclusive, é firme ao reconhecer que a eleição de foro que implique excessiva dificuldade ao consumidor deve ser afastada: "É nula cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor acionar o fornecedor em local diverso de seu domicílio, em afronta ao art. 101, I, do CDC." Portanto, não há qualquer fundamento jurídico para acolhimento da preliminar de incompetência territorial, a qual ora rejeito, mantendo-se a competência deste Juízo.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito.
MÉRITO.
I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de típica relação de consumo, reconhecida expressamente no despacho inaugural (Id 108283885), motivo pelo qual foi corretamente aplicada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), recaindo sobre a Ré o encargo de comprovar que o vício apontado não existia ou decorreu de mau uso por parte do consumidor.
II - DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO E DA RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO É incontroverso que o Autor adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy A03 pelo valor de R$ 799,00 (Id 108283919).
A documentação juntada pelo Autor (Ids 108283920, 108283921, 108283922, 108283923, 108283924 e 108284975) demonstra que, poucos dias após a aquisição, o aparelho apresentou defeito, tendo sido remetido para assistência técnica autorizada.
A Ré, em sua contestação (Id 108283903), sustenta que o defeito decorreu de "contato com líquido e/ou umidade excessiva", conforme relatório técnico anexado (Id 108283904).
Contudo, tal alegação não se sustenta: O relatório técnico apresentado pela Ré foi produzido unilateralmente, sem a participação do consumidor ou perito imparcial, não gozando de presunção absoluta de veracidade.
Ademais, não foi apresentada prova efetiva de que o aparelho sofreu exposição inadequada ao ponto de excluir sua cobertura pela garantia.
O CDC, em seu art. 18, estabelece que a responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre fabricante e fornecedor, e que, não sendo sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a substituição, devolução do valor pago ou abatimento proporcional.
O aparelho foi encaminhado à assistência e não foi reparado sem custos, sendo exigido do Autor o pagamento de R$ 475,55 para troca da placa (Id 108283919), valor desproporcional e inadmissível para um produto ainda em garantia.
III - DA INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ Analisando especificamente cada documento juntado pela contestação: Id 108283903 (Contestação): Limita-se a reproduzir teses genéricas de excludente de garantia e transcrição de cláusulas contratuais, sem elementos técnicos ou laudos imparciais que demonstrem dolo ou culpa exclusiva do consumidor.
Id 108283904, 108283906, 108283902, 108283905 (Documentos Diversos): Todos consistem em documentos internos e unilaterais da Ré, tais como prints do manual do usuário, laudo técnico unilateral, termos de garantia, os quais não afastam a aplicação objetiva do CDC.
Tais documentos não são hábeis a infirmar o direito do consumidor.
Logo, rejeito integralmente a defesa apresentada, pois não trouxe elementos probatórios aptos a afastar a configuração do vício do produto ou a culpa da fornecedora.
III - DA IRRELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO RELATÓRIO TÉCNICO UNILATERAL A Ré traz aos autos, como principal elemento de defesa, relatório técnico produzido de forma unilateral, constante do Id 108283904, alegando que o vício apresentado no aparelho celular seria decorrente de mau uso do produto pelo Autor, especificamente por exposição à umidade excessiva.
Todavia, não é possível conferir eficácia probatória plena a tal documento pelas razões que passo a expor.
O artigo 373, inciso II, do CPC, com reforço do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ônus invertido), impõe à fornecedora o dever de comprovar de forma cabal e inequívoca que o defeito não decorreu de falha em sua fabricação.
Nesse sentido, a produção de prova pericial imparcial seria a via adequada para comprovar tecnicamente o alegado, permitindo a participação do consumidor, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Entretanto, optou a Ré por juntar documento produzido em ambiente interno, sem a presença ou ciência do consumidor, tampouco assistido por perito judicial, o que retira sua força persuasiva.
Sobre a matéria, dispõe a doutrina e jurisprudência que laudos ou relatórios unilaterais têm valor meramente ilustrativo, não possuindo presunção de veracidade: "Relatórios técnicos realizados exclusivamente pela fornecedora, sem contraditório, são insuficientes para comprovar a ausência de vício do produto, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no CDC." Ademais, a simples alegação de contato do produto com líquido não se mostra plausível, mormente quando o vício foi detectado poucos dias após a aquisição, o que denota que o defeito já existia ou era potencial no momento da compra.
Frise-se que, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, constatado vício de fácil constatação e não sendo sanado no prazo legal, cabe ao consumidor optar entre substituição, restituição do valor ou abatimento proporcional, independentemente de debate sobre culpa.
Assim, rejeito por completo a alegação defensiva baseada no relatório técnico unilateral (Id 108283904), por ausência de contraditório e insuficiência para afastar o vício alegado.
IV - DO DANO MORAL O vício no aparelho, essencial para a atividade profissional do Autor, que depende do telefone para manter contato com clientes de sua casa de farinha (Id 108283919), ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A conduta negligente da Ré, que se negou a consertar o aparelho sem ônus e não forneceu solução efetiva, configurou verdadeiro descaso com o consumidor.
A jurisprudência reconhece, em casos análogos, o dever de indenizar: "A negativa injustificada de assistência técnica no prazo legal, mormente tratando-se de bem essencial para a atividade profissional do consumidor, configura dano moral passível de reparação." E também: "REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS NOTEBOOK RECÉM-ADQUIRIDO REITERADOS PROBLEMAS APRESENTADOSVALOR DA INDENIZAÇÃO 1 Dentro de um ano a adquirente levou o computador para a assistência técnica cerca de três vezes, depois compareceu ao Procon e ao final ajuizou demanda perante o Judiciário.
Não é possível afirmar que o produto tenha atingido suas expectativas e, mais do que isso, não é razoável afirmar que tenha havido mero aborrecimento. 2 É o caso de majorar a indenização por danos morais para quantia equivalente a R$ 10.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços.
RECURSOPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 0001230-54.2011.8.26.0564; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015).
E também: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
BEM MÓVEL.CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO DANOS MORAIS E MATERIAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE E VENDEDORA.
SOLIDARIEDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
RECURSOS DA FABRICANTE E DOCONSUMIDOR PROVIDOS NESSE ASPECTO.
O consumidor poderá, à sua escolha, exercer sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva e, por isso, o consumidor poderá voltar-se contra o fabricante e vendedor em conjunto ou isoladamente.
APELAÇÃO.
BEM MÓVEL.
CONSUMIDOR.
DEFEITOS.
DEMORAINJUSTIFICADA PARA SOLUÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DARÉ FABRICANTE.
IMPROVIDO NESSA PARTE.
Tipificado o dano moral não só pelo defeito não corrigido do bem em tempo razoável, mas por terem as rés dado causa a muitas iniciativas defensivas por parte do consumidor, sempre tratado com evasivas e sem solução do problema, causando nele dor, aflição e angústia APELAÇÃO.
BEM MÓVEL.CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE ARBITRAMENTO EM VALORELEVADO.
PEDIDO DE REFORMA.
RECURSO IMPROVIDO.
CORREÇÃO EXOFFICIO DO TERMO INICIAL.
SÚMULA 362 do STJ.
NECESSIDADE.
A indenização por dano moral tem caráter dúplice. serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo E, no caso, mostrou-se razoável, pois eqüivaleu a dez vezes o valor do equipamento e considerado o potencial econômico das empresas envolvidas, com o escopo de mitigar a negligência na solução técnica verificada no caso" (TJSP; Apelação Cível 9134918-07.2008.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2009; Data de Registro: 26/11/2009).
Assim, configurado o dano moral.
V - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Considerando a relevância do bem para a atividade profissional do Autor, a falha na prestação do serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular novas práticas semelhantes.
VI - DOS PEDIDOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ OTONIEL DE OLIVEIRA, para: a) Condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); b) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); C) DETERMINAR que o autor proceda com a devolução do celular defeituoso (SAMSUNG GALAXI A03 COE 32GB PRETO), após cumprimento das condenações pelo Réu, as espensas daquele que for realizar o recolhimento da mercadoria No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPOS SALES - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. CAMPOS SALES- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141099859
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141099859
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24/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141099859
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24/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141099859
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22/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:21
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/09/2024 14:26
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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08/09/2024 13:44
Mov. [26] - Certidão emitida | Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins.
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25/07/2024 11:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01802385-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 11:44
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24/07/2024 22:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 14:22
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 22:27
Mov. [22] - Julgamento em Diligência | Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretender produzir, esclarecendo a finalidade, sob pena de preclusao e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessario
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02/12/2023 20:28
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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02/12/2023 20:18
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 02 de dezembro de 2023.
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26/09/2023 11:16
Mov. [19] - Outras Decisões | Vistos em inspecao
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26/06/2023 13:04
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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26/06/2023 13:04
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco, nesta data, os presentes autos conclusos ao(a) MM() juiz(iza), para os devidos fins.
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26/06/2023 13:02
Mov. [16] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido em sede de replica a contestacao, conforme consignado em termo de audiencia. O referido e verdade. Dou fe.
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31/03/2023 09:15
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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30/03/2023 13:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01800720-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/03/2023 13:16
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30/03/2023 10:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAM.23.01800711-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 09:08
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27/02/2023 08:47
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2023 21:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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24/01/2023 08:52
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data imprimi a Carta de fl. 15 para envio via Correios. O referido e verdade. Dou fe. Campos Sales/CE, 24 de janeiro de 2023.
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24/01/2023 02:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 13:25
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 13:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 13:14
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 15:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/03/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/07/2022 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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