TJCE - 0623005-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 13:42 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            02/05/2025 12:40 Processo Encaminhado 
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                                            02/05/2025 11:49 Baixa Definitiva 
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                                            02/05/2025 11:49 Transitado em Julgado 
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                                            30/04/2025 13:37 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            30/04/2025 13:37 Expedição de Documento 
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                                            30/04/2025 13:37 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            29/04/2025 14:20 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC 
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                                            29/04/2025 14:18 Decorrido prazo 
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                                            29/04/2025 14:18 Expedição de Documento 
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                                            22/04/2025 08:56 Decorrendo Prazo 
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                                            22/04/2025 08:56 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2025 21:14 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623005-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves - Paciente: Flávio Sousa dos Santos Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé - Des.
 
 VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 
 INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.1.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR, E DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE DROGAS DIVERSAS E APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE MOSTRA INDISPENSÁVEL.
 
 TAL CIRCUNSTÂNCIA REFORÇA A INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.2.
 
 ORDEM DENEGADA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.
 
 FORTALEZA, 9 DE ABRIL DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves (OAB: 35889/CE)
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                                            15/04/2025 07:38 Expedição de Documento 
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                                            15/04/2025 02:36 Mover Obj A 
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                                            15/04/2025 02:36 Movido para fila Analisado - HC 
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                                            14/04/2025 21:09 Processo Encaminhado 
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                                            14/04/2025 21:05 Juntada de Documento 
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                                            11/04/2025 07:34 Expedição de Documento 
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                                            10/04/2025 20:41 Expedição de Documento 
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                                            10/04/2025 07:32 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            09/04/2025 17:11 Juntada de Documento 
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                                            09/04/2025 14:00 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            09/04/2025 14:00 Julgado 
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                                            04/04/2025 20:21 Inclusão em Pauta 
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                                            04/04/2025 14:16 Processo Encaminhado 
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                                            31/03/2025 08:13 Conclusos 
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                                            31/03/2025 08:13 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            31/03/2025 03:19 Decorrendo Prazo 
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                                            31/03/2025 03:19 Expedição de Documento 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2025 23:21 Juntada de Petição 
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                                            30/03/2025 23:21 Juntada de Petição 
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                                            30/03/2025 23:21 Expedição de Documento 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623005-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3º Núcleo Custódia/Inquérito-Quixadá - Impetrante: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves - Paciente: Flávio Sousa dos Santos Junior - Impetrado: Juiz de Direito 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
 
 O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
 
 Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
 
 O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
 
 Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
 
 No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
 
 Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
 
 Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
 
 A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
 
 Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
 
 Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 24 de março de 2025.
 
 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves (OAB: 35889/CE)
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                                            27/03/2025 22:43 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            27/03/2025 22:43 Expedição de Documento 
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                                            27/03/2025 21:16 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            27/03/2025 12:15 Expedição de Documento 
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                                            27/03/2025 12:01 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            27/03/2025 12:01 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            23/03/2025 18:17 Processo Encaminhado 
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                                            23/03/2025 18:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/03/2025 12:52 Conclusos 
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                                            21/03/2025 12:52 Expedição de Documento 
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                                            21/03/2025 12:39 Distribuído 
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                                            20/03/2025 12:30 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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