TJCE - 3003201-48.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155304929
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155304929
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003201-48.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO MAIA ESMERALDO REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA DO CARMO MAIA ESMERALDO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
A intimação do(a) REU: ASPECIR PREVIDENCIA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 152726557 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ASPECIR PREVIDENCIA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) REU: ASPECIR PREVIDENCIA que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação. Em seguida promova-se penhora no sistema, assim como, nos autos nos termos do art. 845 § 1 º do CPC. Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça, por carta precatória, diligencie no endereço do(a) executado(a) REU: ASPECIR PREVIDENCIA e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído.
Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155304929
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 11:15
Processo Reativado
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20/05/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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04/05/2025 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA ESMERALDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA ESMERALDO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140861426
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003201-48.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO MAIA ESMERALDO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar arguida pela ré, haja vista que haja vista que a parte autora optou por ajuizar ação apenas em face da ré a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Trata-se de ação em que a parte autora argumenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata que não realizou contrato com a ré.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A parte ré apresentou contestação alegando que houve contratação.
No entanto, deixou de demonstrar os documentos apresentados no momento da contratação.
Além disso, juntou contrato sem qualquer assinatura do autor.
A parte ré se limitou em alegar que a cobrança é devida.
No entanto, não trouxe aos autos o contrato e documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Dessa forma, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC Demonstrando a prova dos autos que houve falha na prestação de serviço da ré, deve a acionada responder pelos danos materiais suportados pela autora.
A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Conforme o Art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ASPECIR PREVIDENCIA, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do contrato que originou a cobrança mensal no valor de R$78,80, referentes ao contrato reclamado na inicial.
CONDENAR a parte ré a restituir q quantia de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), já na dobra legal, referente as parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) , ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; PAGAR ao promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140861426
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21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140861426
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21/03/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125775312
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125775312
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14/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125775312
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14/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 23:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/11/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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