TJCE - 3001030-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 12:30 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            30/06/2025 09:52 Processo Desarquivado 
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                                            26/04/2025 01:09 Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DE FARIAS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19064035 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001030-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
 
 AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA DE FARIAS.
 
 AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIUNDA DE UMA DAS VARAS COMUNS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
 
 BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
 
 VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
 
 MERAMENTE SIMBÓLICO.
 
 DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DE TODOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS NO PROCESSO.
 
 NECESSIDADE DE IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
 
 Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária nº 3041192-74.2024.8.06.0001.
 
 O caso/a ação originária: Daniel Teixeira de Farias ingressou com ação ordinária em face do Município de Fortaleza/CE e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, requerendo sua inclusão e reclassificação nas vagas destinadas à ampla concorrência, no cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana, na Área 10 (Estudos e Pesquisas).
 
 Alegou que se inscreveu nas vagas reservadas aos candidatos cotistas, contudo, embora convocado, não compareceu à fase do procedimento de heteroidentificação racial, uma vez que prestaria certame diverso na mesma data e horário.
 
 Todavia, defendeu que, por ter alcançado escore suficiente na prova para figurar como aprovado na modalidade ampla concorrência, seu nome deveria ter figurado nesta lista.
 
 Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a eliminou do concurso público, para que pudesse participar das demais fases, na disputa por uma das vagas ofertadas pela Administração, na listagem da ampla concorrência.
 
 A decisão agravada (ID 129827355, Processo nº 3041192-74.2024.8.06.0001): o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária.
 
 Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Portanto, no presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior.
 
 A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
 
 Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
 
 Defiro a gratuidade judiciária à luz do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
 
 Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).". (sic) Inconformado, o candidato interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma de referida decisão interlocutória, basicamente sob o fundamento de que, ao contrário do que avaliou o magistrado de primeiro grau, estariam devidamente evidenciados, na hipótese dos autos, os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Ao final, postulou, então, a imediata concessão de efeito suspensivo ao decisum e, no mérito, sua integral reforma. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Como visto, o agravo de instrumento tem por finalidade, in casu, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
 
 Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária nº 3041192-74.2024.8.06.0001.
 
 Bem examinados os autos, observo, entretanto, que há matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão pro judicato, que obsta seu prosseguimento perante este Tribunal, qual seja, incompetência absoluta.
 
 Nessa trilha, colacionam-se arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, emface da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho. 2.
 
 A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1716658/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
 
 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA".
 
 REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA OPLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
 CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.
 
 SÚMULA 170/STJ.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECLUSÃO PRO IUDICATO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 NÃOCONFIGURADO. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. (...) 3.
 
 Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça emhipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria.
 
 Aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ.
 
 Precedentes. 4.
 
 Em se tratando de tema amplamente debatido pelas partes, com amplo exercício do contraditório, não há que se falar em violação do art. 10 do CPC/2015 pela declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Comum. 5.
 
 Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
 
 Precedente da Seção. 6.
 
 Hipótese em que se mostra desnecessária a instauração de conflito de competência, porquanto não caracterizada a situação retratada no art. 66, II, do CPC/15. 7.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) É que, por sua menor complexidade e por possuir, in casu, valor da causa meramente simbólico, a presente demanda deveria ter sido, obrigatoriamente, distribuída entre as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE com competência para conhecer de feitos inseridos no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 Explica-se.
 
 Isso porque dispõe expressamente o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que: "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", in verbis: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (destacado) Em relação à complexidade da causa, ainda que se admita a relevância da questão ora controvertida (existência de "ilegalidades" nos critérios que foram utilizados para a correção da prova discursiva de concurso público), é possível se inferir, de plano, que não se fará necessária uma ampla dilação probatória para formação do livre convencimento do Órgão Julgador, in concreto, o que, aliado à reduzida expressão econômica da lide, atrai a competência dos Juizados Especiais.
 
 Não poderia ser outra a orientação que vem sendo adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE em situações bem parecidas: "ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE PERITO CRIMINAL.
 
 ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL COM BASE NA EXISTÊNCIA TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
 
 TRANSAÇÃO PENAL.
 
 CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA DO ART. 76, §§ 4º E 6º DA LEI Nº 9.099/95.
 
 AUSÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES QUE POSSAM MACULAR A IDONEIDADE DO CANDIDATO.
 
 DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 PRESENÇA.
 
 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
 
 VERIFICADO.
 
 DECISÃO DECOTADA DA PARTE QUE GARANTE A POSSE E NOMEAÇÃO NO CARGO PRETENDIDO.
 
 DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DEMANDA QUE NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE SUFICIENTE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 68 DO TJCE.
 
 DECLARAÇÃO EX OFFCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DE ORIGEM." (Agravo de Instrumento - 0633421-21.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). (destacado) * * * * * "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 VARA DE JUÍZO ESPECIAL FAZENDÁRIO E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
 
 TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 CONFLITO ACOLHIDO. 1.
 
 A norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Lei nº 12.153/2009, fixou o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos como critério de competência material e absoluta, onde estiver instalado. 2.
 
 A candidata, caso mantida do certame, ainda seria submetida à prova de tribuna ¿ etapa eliminatória ¿ e avaliação de títulos ¿ etapa classificatória.
 
 Destarte, caso, ao final, seja conferida definitivamente a tutela jurisdicional almejada, ainda assim a candidata não constará do resultado final do concurso com direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a retificação do valor atribuído à causa se deu de forma acertada pelo juízo suscitante, devendo ser considerados seus efeitos para fins de competência.
 
 Precedentes do TJCE. 3.
 
 A Súmula nº 67 do TJCE dispõe que ¿Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009¿. 4.
 
 Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário especial." (Conflito de competência cível - 0002700-38.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E SÚMULA 68 DO TJCE.
 
 FEITO QUE NÃO SE REVESTE DE COMPLEXIDADE E CUJO VALOR DA CAUSA É MENOR DO QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DE JEC. 01.
 
 Nos termos da Lei Federal n° 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que: "No foro onde tiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 02.
 
 Este Sodalício, por sua vez, editou a Súmula nº. 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020, DJe 30/01/2020, segundo a qual: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009". 03.
 
 Inclusive, esta eg.
 
 Corte Estadual, em situações análogas a dos autos, que versam acerca de participação em curso de formação profissional, decidiu acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento dos feitos desta natureza, apenas excetuando-se aqueles cujo valor da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos ou que se revestirem de complexidade. 04.
 
 Assim, considerando que o caso dos autos não se reveste de complexidade - em que a controvérsia reside na aferição da existência, ou não, do direito do autor de participar da segunda oportunidade garantida aos candidatos inaptos na primeira avaliação do teste de aptidão física do certame prevista no Edital nº 1/2011 - e que o valor atribuído à causa, de R$ 25.501,68 (vinte e cinco mil quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, impõe-se pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública. 05.
 
 Declaração de ofício da incompetência absoluta do Juízo Processante (4ª Vara da Fazenda Pública), anulando-se todos os atos decisórios praticados no processo, inclusive, a sentença apelada.
 
 E determinação de redistribuição dos autos de origem a uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais." (Apelação Cível - 0199893-73.2013.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). (destacado) Aliás, por ser tratar de temática tão recorrentemente trazida à baila, o Órgão Especial editou a Súmula nº 68 do TJ/CE, no sentido de que: "os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.".
 
 Por sua vez, o valor da causa, em feitos desse jaez, é meramente simbólico, uma vez que, em verdade, inexiste proveito econômico direto, sendo inestimável, de modo que não se justifica a sua tramitação perante uma das varas fazendárias de competência comum.
 
 Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 HETEROIDENTIFICAÇÃO .
 
 REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU .
 
 QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
 
 LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 .
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
 
 MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE.
 
 ART . 64, § 4º, DO CPC.
 
 NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
 
 DECISÃO A QUO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO CASSADA .
 
 DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
 
 ADMISSIBILIDADE. 01 .
 
 Na espécie, a ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública (competência comum), que, após emenda da inicial que resultou na alteração do valor da causa, deu-se por competente para o processamento do feito e exarou a decisão agravada, para deferir a liminar requestada pela parte autora. 02.
 
 Este Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020), firmou entendimento no sentido de que ¿Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12 .153/2009¿.
 
 Trata-se de competência absoluta, somente afastada em razão do valor da causa ou da complexidade da matéria. 03.
 
 Da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora pretende, primordialmente, afastar a decisão da Comissão de Heteroidentificação que rejeitou sua autodeclaração e ver garantida sua permanência no certame .
 
 Trata-se de matéria de baixa complexidade, importando reconhecer que em casos dessa natureza o valor atribuído à causa, como vem sendo decidido nesta Corte de Justiça, é simbólico, posto que inexistente proveito econômico direto, sendo, portanto, inestimável, não se justificando a alteração da competência em favor de uma das varas fazendárias de competência comum.
 
 Precedentes deste TJCE. 04.
 
 O CPC/2015, ao tratar da competência, prevê, no art . 64, § 4º, a possibilidade de conservação dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
 
 Todavia, não é essa a hipótese dos autos. 05.
 
 No caso, o agravado teve recusada sua autodeclaração como candidato negro (pretos e pardos), e, interposto Recurso Administrativo, foi este indeferido, de forma genérica, posto que a decisão vem fundamentada, apenas, no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos . 06.
 
 Porém, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 07 Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 ¿ Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão .
 
 Todavia, isso não autoriza ao magistrado determinar a inclusão do nome do candidato na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser adotada conduta mais cautelosa, sendo o caso, pois, com escopo de garantir a legalidade e a integridade do certame, de determinar, ex officio, a submissão da candidata a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
 Precedentes do TJCE: AI¿s nos 0623304-68.2022.8 .06.0000 e 0622714-91.2022.8 .06.0000. 08. questão de ordem, arguida de ofício, para, com arrimo no § 1º do art . 64, do CPC, reconhecer da incompetência absoluta do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública e determinar o encaminhamento dos autos ao setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que o feito seja redistribuído a uma das varas com competência de Juizado Especial Fazendário, cassando-se a decisão agravada.
 
 Determina-se, outrossim, ex officio, com base no poder geral de cautela, a submissão do candidato agravado a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . 09.
 
 Agravo de instrumento não conhecido, posto que prejudicado." (TJ-CE - AI: 06352443020228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023) *** "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
 
 QUESTIONAMENTO SOBRE A APTIDÃO OU NÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
 
 VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
 
 QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA ISOLADA.
 
 ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/09.
 
 MATÉRIA ENVOLVENDO CONCURSOPÚBLICO.
 
 COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
 
 POSSIBILIDADE DAS AÇÕES DESSA NATUREZA TRAMITAREM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.153/09.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE E DOSTJ.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO." (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/12/2019; Data de registro: 04/12/2019) (destacado) Portanto, em razão da clara e manifesta incompetência absoluta do M.M.
 
 Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para o conhecimento e resolução do litígio originário, deve ser declarada, ex officio, a nulidade de todos os atos praticados no processo, e determinada sua imediata redistribuição no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo em que a ação ordinária nº 3041192-74.2024.8.06.0001 foi inicialmente distribuída (12ª Vara da Fazenda Pública), declarando, ipso facto, a nulidade de todos os atos praticados no processo, até então.
 
 Também deve, ainda, ser providenciada a remessa do feito a umas das Varas da Fazenda Pública, com competência de Juizados Especiais.
 
 E, no mais, fica obstado o prosseguimento do recurso.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
 
 Juíza Convocada Dra.
 
 ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19064035 
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                                            28/03/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/03/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19064035 
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                                            28/03/2025 10:22 Declarada incompetência 
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                                            28/03/2025 10:22 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            05/02/2025 23:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 23:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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