TJCE - 0124987-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170094490
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170094490
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01/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170094490
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26/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:20
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:20
Decorrido prazo de JARBAS DE ALMEIDA BOTELHO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 04:05
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:50
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:50
Decorrido prazo de JARBAS DE ALMEIDA BOTELHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165685191
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165685191
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24/07/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 22:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165685191
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165685191
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165685191
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24/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124987-05.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: MARIA CONCEICAO FIRMINO DE SOUZA NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Conceição Firmino de Souza Nascimento contra a sentença de ID 162374353, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reparação de Dano cumulada com pedido de tutela provisória, para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão por morte anteriormente concedida à autora, determinar seu restabelecimento e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão até sua reinclusão em folha.
A embargante se opõe ao que foi decidido na sentença, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, visando ao restabelecimento imediato do benefício previdenciário, independentemente do trânsito em julgado, em razão de sua natureza alimentar e do risco de dano irreparável.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que autoriza sua interposição quando houver omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, seja de ofício ou a requerimento da parte.
No mérito dos embargos, analisando a questão levantada, observo que assiste razão à embargante ao apontar a omissão da sentença quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
De fato, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido principal, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo de suspensão da pensão por morte, não houve manifestação expressa quanto ao pedido de urgência formulado na exordial, cuja análise remanescera pendente desde o indeferimento da liminar.
A ausência de pronunciamento sobre esse ponto constitui omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sobretudo porque o pedido de tutela antecipada foi formulado de forma expressa, fundamentada e reafirmada em manifestações posteriores da parte autora.
Além de comprometer a completude da prestação jurisdicional, a omissão em questão afeta diretamente a efetividade da sentença proferida, já que condiciona o restabelecimento do benefício ao trânsito em julgado, o que pode causar prejuízos irreparáveis à autora, que permanece sem renda desde 2019.
Passando à análise da tutela provisória, cumpre destacar que o art. 300 do CPC exige, para seu deferimento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos encontram-se amplamente demonstrados nos autos. A probabilidade do direito está evidenciada no próprio conteúdo da sentença, que reconheceu a validade do casamento da autora com o instituidor do benefício, a ausência de simulação e a nulidade do ato administrativo que cancelou o pagamento da pensão por violação ao contraditório e à ampla defesa.
O perigo de dano se traduz na natureza alimentar da pensão, que constitui meio de subsistência da autora, bem como no longo período de suspensão (desde fevereiro de 2019), caracterizando situação de evidente vulnerabilidade social. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela provisória mesmo após o julgamento do mérito, sobretudo quando se trata de verbas alimentares, como no presente caso.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL.
TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO . - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil - No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada - No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar .
Precedentes - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734 .685 - SP - Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 58900841620194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2021) Diante de todo o exposto, entendo que os embargos devem ser acolhidos parcialmente para suprir a omissão verificada e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas ao restabelecimento imediato da pensão por morte em favor da embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Conceição Firmino de Souza Nascimento, para sanar omissão verificada na sentença de ID 162374353, e, no mérito, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao Estado do Ceará que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o pagamento da pensão por morte da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de reavaliação futura. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1693/2025 -
23/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165685191
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23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165685191
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165685191
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162374353
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02/07/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162374353
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0124987-05.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR: MARIA CONCEICAO FIRMINO DE SOUZA NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, cumulada com pedido de TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARIA CONCEIÇÃO FIRMINO DE SOUZA NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em síntese, que é viúva do servidor público estadual José do Nascimento Filho, com quem contraiu matrimônio civil em 03 de dezembro de 2009, após anos de convivência sob o mesmo teto, inicialmente como funcionária doméstica da residência da família. Após o falecimento do cônjuge, ocorrido em 17 de março de 2013, foi-lhe regularmente concedida pensão por morte pelo Estado do Ceará, a qual vinha sendo recebida mensalmente até fevereiro de 2019, quando foi abruptamente suspensa por ato administrativo da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, com fundamento em parecer da Procuradoria Geral do Estado que alegava possível fraude na constituição do vínculo conjugal, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que demonstrassem tal irregularidade. A autora sustentou que jamais foi notificada formalmente acerca da apuração administrativa e que sequer teve oportunidade de exercer o contraditório ou a ampla defesa antes da suspensão da verba alimentar de que dependia para sua subsistência.
Alegou, ainda, que a única "suspeita" apontada pelo parecer administrativo foi a diferença etária de 49 anos entre ela e seu falecido esposo, o que, por si só, não tem o condão de desconstituir um casamento civil válido e regularmente registrado. Requereu a concessão de tutela provisória para o restabelecimento imediato da pensão, bem como, ao final, a confirmação definitiva do benefício, o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a suspensão e indenização por danos morais, conforme ID 45136945. A inicial veio instruída com certidão de casamento (ID 45136948), de óbito (ID 45136949), comprovantes de pagamento (ID 45136950) e demais documentos pertinentes (IDs 45136946 a 45136958). Em despacho inicial (ID 45136554), o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública determinou a retificação do polo passivo, adequação do valor da causa e juntada de memorial de cálculo.
Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial (ID 45136939), corrigindo o polo passivo para Estado do Ceará e fixando o valor da causa em R$ 16.557,42.
Na sequência, diante da constatação de que o valor do proveito econômico excedia o limite dos Juizados da Fazenda Pública, o magistrado declinou da competência, arbitrando o valor da causa em R$ 99.344,52 e remetendo os autos à distribuição (ID 45136569). Redistribuído o feito à 4ª Vara da Fazenda Pública, o juízo acolheu a competência, manteve os atos anteriores e determinou nova emenda para inclusão de endereços eletrônicos, regularização da representação e manifestação sobre audiência de conciliação (ID 45136942).
A autora atendeu novamente (ID 45136531), reiterando o pedido liminar e a natureza alimentar da verba pleiteada. Por decisão de ID 45136827, o juízo postergou a análise da tutela provisória, determinando a prévia manifestação do ente público no prazo de 10 dias. O Estado do Ceará se opôs (ID 45136825), e o juízo indeferiu a liminar, designando audiência de conciliação para 23 / 10 / 2019 (ID 45136925); posteriormente cancelou a audiência e determinou a citação direta (ID 45136863). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 45136927), defendendo a legalidade da suspensão do benefício com base em indícios de "casamento previdenciário", destacando a diferença de idade entre a autora e o servidor, relatos colhidos em apuração administrativa e a natureza provisória da pensão, ainda sem registro no TCE.
Alegou que não houve violação ao contraditório, invocando o poder de autotutela da Administração (Súmula 473/STF), e requereu a improcedência da ação. Em decisão de ID 45136870, o juízo, ao constatar a ausência de matérias preliminares na contestação apresentada pelo Estado (fls. 62/78), dispensou a apresentação de réplica e determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, ou, alternativamente, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. O juízo designou audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de maio de 2025, por videoconferência (ID 157221309), com depoimento pessoal da parte autora (ID 158781324).
Em seguida, as partes apresentaram memoriais. Nos memoriais, o Estado do Ceará reiterou a tese de que a autora atuava como cuidadora do falecido, com quem firmou casamento apenas como forma de compensação pelos serviços prestados, caracterizando a situação como "casamento previdenciário".
Argumentou que a certidão de óbito foi originalmente lavrada com a qualificação de "viúvo", tendo sido posteriormente retificada judicialmente, sem que houvesse contraditório substancial. A Procuradoria destacou ainda o parecer da Equipe de Combate à Fraude à Previdência Social, que realizou diligência in loco e concluiu pela ausência de indícios de convivência marital.
Defendeu a validade do ato administrativo de suspensão da pensão com base na autotutela administrativa (Súmula 473/STF), sustentando que o benefício provisório não gera direito adquirido, devendo prevalecer o interesse público e a proteção dos cofres públicos contra fraudes. A autora, por sua vez, sustentou nos memoriais que a convivência com o falecido era pública, contínua e notória, com início em 2006, e que o casamento foi celebrado em cartório com a presença dos filhos do instituidor como testemunhas.
Rechaçou a tese de simulação ou fraude, afirmando que a relação era baseada em afeto, cuidado mútuo e intimidade, inclusive durante o período de internações hospitalares. Argumentou que a certidão de casamento é documento público dotado de presunção de veracidade, e que o cancelamento da pensão ocorreu mais de cinco anos após sua concessão, incidindo, portanto, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Aduziu, ainda, que o ato de suspensão foi ilegal, praticado sem contraditório e com base em argumentos preconceituosos e desprovidos de prova robusta.
Defendeu a manutenção do benefício, com efeitos retroativos e pagamento das parcelas atrasadas, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Encerrada a instrução e colhidas as alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de pensão por morte anteriormente concedido à autora, na qualidade de viúva do servidor público estadual José do Nascimento Filho, falecido em 17 de março de 2013. A autora sustenta a existência de vínculo afetivo e conjugal legítimo com o instituidor do benefício, com quem viveu em união estável desde 2006, posteriormente convertida em casamento civil celebrado em 03 de dezembro de 2009.
O benefício foi regularmente concedido após o óbito do cônjuge e vinha sendo pago até a sua suspensão, ocorrida em fevereiro de 2019, com fundamento em suposta fraude identificada pela Administração Pública. A análise da presente demanda deve observar, primeiramente, a legislação vigente ao tempo do óbito do servidor. No caso, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, sendo este o normativo aplicável ao caso concreto; entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO - VIOLAÇÃO DOART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - PREVISÃO DE PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO - SÚMULA 83/STJ - 1- Não há falar em violação dos artigos 458 e 535do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2- O Tribunal a quo entendeu aplicável, com base no princípio do tempus regit actum, a Lei Estadual 2.207/2000, vigente à época do falecimento da instituidora da pensão, a qual previa o pensionamento até os 24 anos de idade, desde que o beneficiário estivesse cursando ensino superior. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 4- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula nº 83 doSTJ. 5- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 4.854- (2011/0074406-6), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ªTURMA, Publicação: DJe 6.3.2012 - p. 475)." Pontuadas tais premissas, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará -SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários de montepio que indica e dá outras providências, ao tratar dos dependentes previdenciários, estabelece: Art. 6º.
O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único.
Os dependentes de que trata o caput, são: I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado; III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado. [...] Nos termos do art. 6º, inciso I, da LC/CE nº 12/1999, o cônjuge supérstite é considerado dependente previdenciário do servidor público estadual.
Assim, a condição da autora como titular do benefício restaria atendida com a comprovação do vínculo conjugal com o instituidor do benefício, mediante certidão de casamento. No caso em exame, não há controvérsia quanto à existência do casamento civil entre a autora e o falecido servidor, tampouco quanto à data do óbito.
A pensão foi concedida com base nos documentos públicos juntados à época, e vinha sendo regularmente paga por aproximadamente seis anos, até a suspensão ocorrida em 2019. O ato administrativo de suspensão do benefício baseou-se na alegação de que o casamento teria sido simulado para fins exclusivamente previdenciários, o que se convencionou chamar de "casamento previdenciário".
Contudo, a Administração não comprovou de forma objetiva e concreta a existência de má-fé ou de simulação, baseando-se principalmente na diferença etária entre os cônjuges e em depoimentos indiretos, notadamente o de um filho do instituidor, o que não se revela suficiente para desconstituir um ato jurídico perfeito, como o casamento regularmente celebrado e registrado. Mais grave ainda é o fato de que a autora não foi formalmente notificada da instauração do procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício, nem lhe foi oportunizada a apresentação de defesa prévia ou contraditório, em afronta direta ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser garantido antes da prática de qualquer ato que restrinja direitos, sobretudo quando se trata de verba alimentar, cuja suspensão pode comprometer a subsistência do beneficiário.
Nesse ponto, o ato administrativo mostra-se nulo por vício de forma, pois desrespeitou garantias constitucionais basilares do devido processo legal. Além disso, transcorreram mais de cinco anos entre a concessão do benefício e sua posterior suspensão, sem qualquer demonstração de que a autora tenha agido com má-fé. "É de cinco anos o prazo decadencial para a Administração Pública anular ato que beneficiou o administrado, salvo comprovada má-fé. (Súmula 473/STF e art. 54 da Lei nº 9.784/1999)." Além disso, sob o pálio do art. 1.514 do Código Civil, o casamento se realiza quando as partes manifestam sua vontade perante o juiz, in verbis: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados". No caso concreto, o casal cumpriu todas as formalidades legais para a celebração do matrimônio, pois, a condição de cônjuge supérstite mediante a certidão de casamento (ID 45136948), conforme dispõe o art.1.543 do Código Civil: "O casamento celebrado no Brasil provase pela certidão do registro". À luz do art.113 do Código Civil, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boafé e os usos e costumes do lugar de sua celebração". Por conseguinte, a anulação de um negócio jurídico exige pronunciamento judicial.
O §1.º do art.168 é categórico: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprilas, ainda que a requerimento das partes". Não assiste razão a parte requerida, o Estado do Ceará cessou o pagamento da pensão por morte sob alegação de simulação do casamento para fins previdenciários, mas a competência para declarar a nulidade de qualquer negócio jurídico pertence exclusivamente ao Poder Judiciário.
Houve, assim, abuso de poder, pois a Administração exorbitou de sua esfera ao desconsiderar documento de fé pública - a certidão de casamento. Além disso, a autora demonstrou, por vasta documentação, sua condição de dependente do exservidor falecido, José do Nascimento Filho, nos termos do art.331 da Constituição Estadual: Art.331.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido mediante contribuição previdenciária dos ativos, inativos e pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remunerações, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em lei. §1.º O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária atenderá, nos termos da lei, a: I - aposentadoria; II - pensão por morte do segurado ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira e demais dependentes do segurado, estes desde que devidamente inscritos; III - auxílioreclusão, no limite definido em lei. §7.º - Cessa o pagamento da pensão: I - em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer; II - em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido, totalmente para o trabalho, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado. (grifos nossos) O cancelamento impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §7.º do art.331, sendo, portanto, ato nulo e abusivo. Corrobora esse entendimento o art.16 da Lei8.213/1991, que estabelece como dependentes, na condição I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21anos ou inválido; além de prever, no §4.º, que a dependência econômica do cônjuge é presumida. Destarte, se até a companheira teria direito à pensão, com maior razão a autora, cuja condição de cônjuge supérstite está comprovada, faz jus ao benefício. Quanto à alegação de que o casamento teria sido celebrado exclusivamente para fins previdenciários, repisese: inexiste decisão judicial declarando sua nulidade; até prova em contrário, o matrimônio é válido e eficaz, e a autora mantém o direito à pensão. A jurisprudência nacional tem reafirmado a necessidade de observância do devido processo legal e da proteção ao direito adquirido em casos de cancelamento de benefício previdenciário.
A seguir, colacionam-se precedentes paradigmáticos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IPESC - PENSÃO LEGALMENTE CONCEDIDA A NETAS DE MAGISTRADO FALECIDO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. 'A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. 2.
A pensão concedida às netas comprovadamente dependentes de segurado falecido, à sombra do art. 20, inciso V, da Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, não pode ser cancelada sem observância do devido processo legal. 3. 'Julgar com justiça não é decidir de acordo com o significado literal da lei, mas é julgar desmistificando dogmas, mitos, eufemismos e falácias, tantas vezes encontrados nos textos.' (in JC - 67/461)." (TJSC, Mandado de Segurança n.º 2007.035566-9, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Orli Rodrigues, j. 07.03.2008, publicado no DJ: Apelação Cível em Mandado de Segurança da Capital). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PENSIONISTA ESTUDANTE SOB A GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - Procedência do pedido de restabelecimento da pensão, tendo em vista que o impetrante reuniu as condições legais necessárias (art. 9º, inciso III e § 3º, Lei 7.672/82) ao reconhecimento de sua condição de dependente do servidor público falecido que exercia sua guarda, impondo-se o pagamento do pensionamento até completar 24 anos de idade. - Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, mantida apenas a exigibilidade do recolhimento das despesas judiciais, por força do julgamento da ADI *00.***.*55-64.
APELO PROVIDO." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*81-46, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Marilene Bonzanini, julgado em 16.09.2014). Tais decisões reforçam a tese de que a Administração Pública não pode anular, sem o devido processo legal, atos que já produziram efeitos concretos e regulares, mormente quando amparados por documentos públicos e presumidamente legítimos, como a certidão de casamento. Ademais, consolidam o entendimento de que a simples alegação de suspeita de fraude, desacompanhada de provas robustas e sem garantia de contraditório, não pode fundamentar o cancelamento de benefício previdenciário regularmente instituído. Portanto, não havendo demonstração concreta de simulação, nem de dolo, nem tampouco oportunizado o contraditório em procedimento regular, e tendo o benefício sido suspenso mais de cinco anos após sua concessão, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de suspensão da pensão. Resta, portanto, o direito da autora à reintegração ao rol de pensionistas estaduais, com o restabelecimento do benefício a partir da suspensão, e o pagamento retroativo das parcelas vencidas, no período em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de pensão por morte concedido à autora, por ausência de contraditório, ampla defesa e prova de má-fé; DETERMINAR o restabelecimento do pagamento da pensão por morte em favor da autora, Maria Conceição Firmino de Souza Nascimento, com efeitos retroativos à data da indevida suspensão (fevereiro de 2019), devendo ser incluída no rol de pensionistas do Estado do Ceará; e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas vencidas da pensão desde a data da suspensão até a efetiva reinclusão da autora na folha de pagamento. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1478/2025 -
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162374353
-
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Memoriais
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Memoriais
-
03/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:29
Decorrido prazo de JARBAS DE ALMEIDA BOTELHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:28
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JARBAS DE ALMEIDA BOTELHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JARBAS DE ALMEIDA BOTELHO em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150584510
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150584510
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Segue o link de acesso à audiência que será realizada no dia 28 de maio de 2024 às 14:00 horas.
Determino a intimação das partes e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
O referido é verdade.
Dou fé.
Link: https://link.tjce.jus.br/e6d9fe Fortaleza, 14 de abril de 2025. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
15/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150584510
-
15/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140918092
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0124987-05.2019.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: REQUERENTE: MARIA CONCEICAO FIRMINO DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O processo deverá se submeter à fase de instrução, uma vez que se tem manifestação expressa quanto à produção de outras provas além das constantes nos autos.
Designo, pois, o dia 28 de maio de 2025, às 14h00min, para início da instrução.
Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições.
Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015.
VII) Pela dicção do art. 455, § 4º, III do CPC/2015, tendo em vista que as testemunhas são servidoras públicas, deverão ser requisitadas ao Secretário Municipal de Educação e ao Secretário Executivo da Regional 3, conforme petição de ID 63815931.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, deste despacho, bem como o Ministério Público. Fortaleza, 20 de março de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 208/2025 -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140918092
-
27/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140918092
-
27/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:18
Audiência Instrução realizada para 30/11/2022 14:30 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2022 19:05
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/11/2022 12:26
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
21/11/2022 12:25
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2022 08:11
Mov. [131] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
29/10/2022 03:21
Mov. [130] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/10/2022 01:55
Mov. [129] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/10/2022 01:55
Mov. [128] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/10/2022 11:44
Mov. [127] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/10/2022 11:44
Mov. [126] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/09/2022 19:55
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 11:33
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 11:33
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 06:48
Mov. [122] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 06:47
Mov. [121] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 06:47
Mov. [120] - Documento Analisado
-
29/09/2022 06:47
Mov. [119] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 06:47
Mov. [118] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 06:46
Mov. [117] - Documento Analisado
-
28/09/2022 13:22
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 16:34
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 17:13
Mov. [114] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 30/11/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
22/09/2022 12:38
Mov. [113] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/09/2022 12:31
Mov. [112] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/09/2022 12:22
Mov. [111] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/09/2022 03:18
Mov. [110] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/08/2022 18:51
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 01:36
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 15:43
Mov. [107] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/08/2022 15:43
Mov. [106] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2022 15:43
Mov. [105] - Documento Analisado
-
16/08/2022 12:14
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 12:33
Mov. [103] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/10/2021 02:42
Mov. [102] - Certidão emitida
-
23/09/2021 14:15
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 11:05
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02323779-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 10:40
-
21/09/2021 08:30
Mov. [99] - Certidão emitida
-
21/09/2021 08:30
Mov. [98] - Documento Analisado
-
16/09/2021 17:07
Mov. [97] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 23:45
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02310584-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 23:25
-
02/09/2021 11:20
Mov. [95] - Concluso para Sentença
-
02/09/2021 11:16
Mov. [94] - Certidão emitida
-
02/09/2021 11:16
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2021 11:15
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2021 11:15
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2021 11:15
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
02/09/2021 11:12
Mov. [89] - Decurso de Prazo
-
09/08/2021 09:32
Mov. [88] - Certidão emitida
-
30/07/2021 19:26
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
-
29/07/2021 11:30
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 08:34
Mov. [85] - Certidão emitida
-
29/07/2021 08:34
Mov. [84] - Documento Analisado
-
28/07/2021 15:17
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 11:23
Mov. [82] - Certidão emitida
-
22/04/2021 10:48
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 14:32
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02004007-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 14:24
-
19/04/2021 09:37
Mov. [79] - Certidão emitida
-
19/04/2021 09:37
Mov. [78] - Documento Analisado
-
16/04/2021 17:20
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 21:00
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 11:56
Mov. [75] - Certidão emitida
-
15/04/2021 11:56
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 11:56
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
01/03/2021 11:08
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01904247-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2021 10:47
-
20/09/2020 22:56
Mov. [71] - Certidão emitida
-
11/09/2020 11:07
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0575/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2456
-
09/09/2020 08:07
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 08:00
Mov. [68] - Certidão emitida
-
09/09/2020 08:00
Mov. [67] - Documento Analisado
-
08/09/2020 16:28
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 12:52
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2020 10:23
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01367549-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2020 10:01
-
14/07/2020 22:08
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2020 19:35
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
01/07/2020 16:49
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00928988-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/07/2020 16:24
-
30/06/2020 19:56
Mov. [60] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/06/2020 12:27
Mov. [59] - Certidão emitida
-
29/06/2020 09:47
Mov. [58] - Mero expediente: Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
-
26/06/2020 16:58
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
24/06/2020 12:33
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2020 12:33
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
15/02/2020 08:43
Mov. [54] - Certidão emitida
-
12/02/2020 08:33
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01072452-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2020 08:15
-
04/02/2020 15:49
Mov. [52] - Certidão emitida
-
04/02/2020 15:48
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
12/12/2019 05:59
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2272
-
21/11/2019 07:49
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 16:35
Mov. [48] - Certidão emitida
-
07/11/2019 12:38
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01662770-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2019 10:42
-
02/10/2019 16:31
Mov. [46] - Mero expediente: Tendo em vista que não foi suscitada matéria preliminar na contestação de fls. 62/78 a ensejar réplica, determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este
-
01/10/2019 12:39
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01578466-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2019 12:25
-
12/09/2019 16:23
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2019 16:23
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2019 16:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/09/2019 16:23
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
31/08/2019 11:13
Mov. [40] - Certidão emitida
-
22/08/2019 20:50
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2207
-
20/08/2019 13:55
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 11:05
Mov. [37] - Certidão emitida
-
19/08/2019 16:28
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 15:41
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2019 09:21
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2186 Página: 1040/1043
-
22/07/2019 09:40
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/07/2019 13:55
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 13:12
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2019 09:22
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/07/2019 08:59
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
01/07/2019 15:47
Mov. [28] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 14:16
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
28/06/2019 16:13
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2019 17:10
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01366505-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2019 15:30
-
23/06/2019 08:18
Mov. [24] - Certidão emitida
-
17/06/2019 09:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161 Página: 450/452
-
13/06/2019 07:51
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 09:17
Mov. [21] - Certidão emitida
-
11/06/2019 18:50
Mov. [20] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 12:09
Mov. [19] - Conclusão
-
05/06/2019 09:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01320375-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2019 08:56
-
15/05/2019 08:34
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2134 Página: 479/481
-
10/05/2019 15:35
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/05/2019 15:59
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01255774-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2019 15:45
-
07/05/2019 09:37
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0201/2019 Teor do ato: O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art.330, IV e parágrafo único do art.321, ambos do CPC/2
-
03/05/2019 11:20
Mov. [13] - Emenda da inicial: O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art.330, IV e parágrafo único do art.321, ambos do CPC/2015). Exp. Nec.
-
02/05/2019 16:25
Mov. [12] - Conclusão
-
02/05/2019 16:22
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
02/05/2019 16:22
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
02/05/2019 13:51
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/05/2019 13:51
Mov. [8] - Certidão emitida
-
25/04/2019 14:15
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 15:57
Mov. [6] - Encerrar análise
-
24/04/2019 15:57
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
24/04/2019 15:46
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01226689-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2019 15:13
-
17/04/2019 11:18
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 13:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/04/2019 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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