TJCE - 0286424-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168628922
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168628922
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17/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168628922
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17/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2025 04:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOARES FROTA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166859997
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166859997
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166859997
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0286424-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pecúlios (Art. 81/5)] AUTOR: ANA CAROLINE SOARES FROTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Caroline Soares Frota contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF.
Alega a autora, em síntese, que: a) é beneficiária designada pelo Sr.
Armando Silvio Aguiar Frota, seu pai, falecido em 11 de julho de 2024; b) o Sr.
Armando aderiu ao Plano BD 1994 da CAPEF, e nunca migrou para os regulamentos posteriores, de 2002 ou 2003, mantendo suas contribuições regulares com base no regulamento de 1994; c) o regulamento de 1994, vigente na adesão e durante toda a participação, prevê que, em caso de falecimento do participante, será devido aos dependentes o Pecúlio Ordinário equivalente a dezesseis vezes a média da remuneração do participante nos doze meses anteriores ao óbito; d) após o falecimento do participante, a autora pleiteou administrativamente o pagamento, contudo, a CAPEF negou a aplicação do regulamento de 1994, insistindo na aplicação do regulamento de 2002, e, posteriormente, tentou condicionar o pagamento ao regulamento de 2003, que oferece valores consideravelmente inferiores; e) o valor do pecúlio devido com base no regulamento de 1994 é de R$ 357.010,72, enquanto a proposta do regulamento posterior seria de apenas R$ 22.313,17 ou R$ 66.939,51; f) o Sr.
Armando nunca aderiu a qualquer novo regulamento, mantendo-se integralmente vinculado ao regulamento de 1994; g) o regulamento aplicável para o cálculo do benefício é aquele vigente no momento em que o participante implementa as condições de elegibilidade, e não o da data de adesão ao plano, conforme Tema 907 do STJ.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida que realize o pagamento imediato do valor incontroverso, equivalente a um benefício mensal bruto de R$ 22.313,17, e, no mérito, que seja declarado que o regulamento aplicável ao caso do Sr.
Armando Silvio Aguiar Frota é o regulamento de 1994, bem como seja a promovida condenada ao pagamento do pecúlio ordinário devido, no montante de R$ 357.010,72 (trezentos e cinquenta e sete mil e dez reais e setenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito, e-mails e regulamento do Plano BD 1994.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 140840862.
Contestação de ID 149811855, alegando que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois a autora não comprovou a insuficiência de recursos; b) no mérito, não houve irregularidade na concessão do pecúlio com base no Regulamento de 2002 do Plano BD da CAPEF, pois este normativo foi eleito para disciplinar o benefício do falecido pai da autora nas decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 0031100-52.1997.5.07.0003; c) o regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente na data em que o titular preenche os requisitos de elegibilidade, sendo que as condições de elegibilidade à percepção do pecúlio somente se implementaram na vigência do Regulamento de 2002; d) é possível a redução dos benefícios "a conceder" na hipótese de o patrimônio do plano de previdência privada apresentar déficit atuarial; e) não houve ato ilícito capaz de configurar o dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, autos do processo nº 0031100-52.1997.5.07.0003, parecer atuarial e regulamentos do plano de benefícios.
Réplica de ID 163155397, reiterando a aplicabilidade do regulamento de 1994, por força das contribuições realizadas, consolidando o direito adquirido, ausência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0031100-52.1997.5.07.0003, irrelevância do déficit atuarial do plano BD da CAPEF para o direito ao pagamento do pecúlio, e reiterando os demais termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 164088303) e a promovida requereu a produção de prova pericial (petição de ID 164338832).
A decisão de ID 164991627 indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em investigar qual o regulamento do plano de previdência complementar deverá ser aplicado para fins de cálculo do pecúlio devido à promovente.
A autora sustenta que o cálculo do pecúlio deve ser regido pelo Regulamento 1994, vigente na data de adesão de seu falecido genitor, haja vista a ausência de adesão expressa aos regulamentos posteriores, de 2002 e 2003.
Sobre o tema, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em matéria de previdência complementar, inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente no momento em que o participante adere ao plano de previdência.
Neste sentido: "O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada.
Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico". (AgInt no AREsp n. 874.490/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 3/5/2017.) A tese autoral, no sentido de que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 907 garantiria a aplicabilidade do regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, não socorre sua pretensão.
Com efeito, no referido julgamento, o STJ definiu que "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)".
Consoante se extrai da própria ementa do julgado, o caso concreto que serviu como piloto para a fixação da tese versava sobre benefício de complementação de aposentadoria, isto é, benefício a ser usufruído pelo próprio participante do plano, ainda em vida, após a implementação das condições previstas no regulamento.
Por outro lado, em se tratando de benefícios previdenciários decorrente de morte do segurado - como é o caso do pecúlio discutido na presente ação - a implementação das condições para que os beneficiários percebam o benefício ocorre na própria data do óbito, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Reconhecendo a aplicabilidade do regulamento vigente na data do óbito do segurado, colhem-se precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PECÚLIO.
PEDIDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO ESTADUAL REJEITADO.
REQUERIMENTO INICIAL DE CALCULO DE PENSÃO COM INCIDÊNCIA DA PARCELA REFERENTE À PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE.
IMPROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SEGURADO FALECIDO EM 13.02.2000, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO EDITADO EM 1999.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0484474-91.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2019, data da publicação: 09/04/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS A BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO.
TETO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTES DO EVENTO MORTE.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEF, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente as ações ordinárias de cobrança. que visavam a devolução de valores pagos a mais a título de pecúlio ordinário.
Pagamento de pecúlio ordinário em valores excedentes ao teto fixado por lei, vigente em data anterior ao evento morte, que é o fato gerador do direito, que até então existia sob o signo de mera expectativa.
Direito adquirido não configurado.
A aquisição de direito previdenciário decorrente do óbito do segurado, como a pensão por morte e o pecúlio ordinário, somente nasce aos beneficiários a partir do evento morte.
Inteligência da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação nºs 0009080-78.2002.8.06.0000 e 0004294-88.2002.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (Apelação Cível - 0009080-78.2002.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2017, data da publicação: 22/06/2017) Desta maneira, considerando que a própria parte autora afirma na petição inicial que o Sr.
Armando Silvio Aguiar Frota faleceu em 11 de julho de 2024, quando já estava vigente o regulamento de 2002, e que somente nesta data restou implementada a condição para pagamento do pecúlio, o benefício deve ser regido pelo regulamento de 2002, tendo em vista a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166859997
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29/07/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164991627
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164991627
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164991627
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164991627
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0286424-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pecúlios (Art. 81/5)] AUTOR: ANA CAROLINE SOARES FROTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que discute qual regulamento deverá ser aplicado ao pecúlio de titularidade da parte autora e que se origina de plano de previdência complementar mantido pela parte ré.
Considerando que a demanda versa sobre matéria majoritariamente de direito e que já existe julgamento repetitivo sobre o caso, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial para análise de deficit atuarial, conforme requerido pelo réu no ID 1643388832.
Quanto ao pedido de intimação do promovente para que apresente documentos aptos a comprovação de sua hipossuficiência financeira, tem-se que o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se a veracidade da declaração de pobreza apresentada pela pessoa física.
Portanto, como o réu não trouxe qualquer documento apto a desconstituir essa presunção legal, não se mostra pertinente a intimação da autora para que apresente os documentos solicitados.
Ante o exposto, considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da demanda, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
14/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991627
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14/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991627
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14/07/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163690428
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163690428
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163690428
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163690428
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0286424-79.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pecúlios (Art. 81/5)]AUTOR: ANA CAROLINE SOARES FROTAREU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163690428
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04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163690428
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04/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159204641
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159204641
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09/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159204641
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02/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/06/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142676669
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0286424-79.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Pecúlios (Art. 81/5)] AUTOR: ANA CAROLINE SOARES FROTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142676669
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27/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676669
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27/03/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/03/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:44
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/12/2024 10:16
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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06/12/2024 10:16
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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05/12/2024 19:41
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/12/2024 19:03
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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