TJCE - 0278800-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168521701
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168521701
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278800-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO HENRIQUE BENASSI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais, ajuizada pelo Sr.
PAULO HENRIQUE BENASSI em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra o autor que, em 12 de julho de 2023, adquiriu da ré passagens aéreas de Fortaleza (Aeroporto Internacional Pinto Martins) para Roma (Aeroporto Internacional Leonardo da Vinci), código de compra nº *36.***.*16-51, pelo valor total de R$ 4.686,65 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), pago integralmente via cartão de crédito.
Alega que, em agosto de 2023, tornou-se público que a ré suspendeu a emissão de passagens até dezembro de 2023 e ingressou em recuperação judicial.
Sustenta que, ao contatar a empresa, foi informado de que seu bilhete - com viagem prevista para 2024 - não se enquadraria no cancelamento anunciado.
Relata que, diante da insegurança, buscou junto à administradora do cartão de crédito o bloqueio das parcelas remanescentes, sendo orientado que tal providência deveria partir da ré.
Informa que, apesar de diversas tentativas administrativas e abertura de protocolos, não obteve a restituição do valor pago.
Diante do exposto, ajuíza a presente demanda, pugnando pela: a) concessão de liminar para devolução imediata do valor pago, sob pena de multa; b) condenação da ré à restituição em dobro do montante pago; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais); e d) inversão do ônus da prova.
Em decisão proferida no ID nº 117291199, após o regular recolhimento das custas processuais, este juízo indeferiu a tutela de urgência, bem como determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Em sua contestação (ID nº 117291212), a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do ajuizamento das ações civis públicas propostas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
No mérito, a empresa demandada contextualizou os fatos apresentados à época, destacando a inexistência de danos morais, bem como pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 117293432), apresentada réplica (ID nº 117293427) e proferida decisão de saneamento (ID nº 138133680).
Nessa oportunidade, apenas a parte autora se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID nº 149759650).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
No caso em análise, considerando a manifestação da parte autora e os documentos colacionados nos autos, reputo desnecessária a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, aplico o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em testilha, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Com relação ao pedido suspensão do presente feito até o final do processamento das ações civis públicas, ressalvo que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o ajuizamento de ação coletiva (previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 do CDC) não caracteriza litispendência em relação às "ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Vale ressaltar ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual". (AgRg no REsp n. 240.128/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ de 2/5/2000, p. 169.) Diante do exposto, afasto o pedido de suspensão do presente feito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Contudo, nos presentes autos, a parte autora não acostou nenhum documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se houve, de fato, descumprimento das obrigações avençadas e se há responsabilidade civil pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Considerando a dinâmica processual das provas prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e o ônus imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, competia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, no caso em testilha, torna-se imperioso salientar que, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Sendo assim, compulsando-se os autos, sobretudo a petição inicial e os seus anexos, observa-se que a parte autora acostou apenas imagens recortadas do voo e da fatura do cartão de crédito (ID nº 117293441, págs 3).
Analisando minuciosamente tais imagens, verifica-se a impossibilidade de identificação/ligação do autor aos fatos alinhavados na exordial, pois o Sr.
PAULO HENRIQUE BENASSI não comprovou a aquisição das passagens em seu nome, tampouco que os valores foram, de fato, despendidos por ele.
A imagem relativa à fatura, da forma como foi apresentada, não demonstra a titularidade do responsável pela fatura do cartão de crédito.
No mesmo sentido, o recorte da imagem do voo de Fortaleza para Roma comprova apenas o valor pago e a data da compra, não demonstrando a participação do autor na viagem apontada.
Observa-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus mínimo probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa direção decidiram outros Pretórios: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
COPEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE TRAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TAMPOUCO IMPLICA A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC) .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001429-30.2018 .8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J . 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00014293020188160202 São José dos Pinhais 0001429-30.2018 .8.16.0202 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência .
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora .
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida .
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019 .8.26.0320, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 940/2025 -
25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168521701
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138133680
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278800-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO HENRIQUE BENASSI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes. Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138133680
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28/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138133680
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11/03/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:10
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 03:10
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 15:23
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 09:56
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 11:37
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/04/2024 11:11
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/04/2024 10:26
Mov. [32] - Documento
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25/04/2024 16:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017648-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2024 16:01
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18/04/2024 21:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 17:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 02:09
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0129/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lina Machado
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16/04/2024 16:13
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/04/2024 13:37
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:37
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2024 17:54
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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22/03/2024 14:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951980-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 14:11
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08/03/2024 13:14
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 10:48
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/03/2024 10:29
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 19:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:21
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 19:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:03
Mov. [15] - Documento Analisado
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08/02/2024 10:00
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 08:53
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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06/02/2024 10:48
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/02/2024 10:48
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 08:12
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/01/2024 atraves da guia n 001.1542223-21 no valor de 2.237,15
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16/01/2024 13:19
Mov. [9] - Conclusão
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16/01/2024 11:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01814354-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/01/2024 11:07
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16/01/2024 10:28
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1542223-21 - Custas Iniciais
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05/12/2023 19:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2023 10:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/11/2023 17:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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