TJCE - 3000463-93.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:59
Decorrido prazo de RODRIGO GURJAO DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158035520
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158035520
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000463-93.2023.8.06.0145 AUTOR: RAIMUNDO VICENTE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A parte requerida apresentou recurso de apelação (ID 155355046).
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s).
Expedientes necessários. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158035520
-
05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO GURJAO DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141020892
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000463-93.2023.8.06.0145 Promovente: RAIMUNDO VICENTE NETO Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário proposta por Raimundo Vicente Neto em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em síntese, o autor alega que, em 2017, sofreu acidente de trabalho com facão, resultando em sequelas permanentes na mão esquerda, incluindo fratura no punho e rompimento de tendões e músculos (CID 10 S 66.3 e T 92).
Requereu benefício ao INSS, sendo concedido com alta programada e perícias periódicas desde 2017.
Em 15/01/2019, o benefício foi cessado por parecer contrário da perícia médica.
Diante disso, o autor ajuizou ação judicial para restabelecimento do auxílio-doença junto à 29ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE (proc. nº 0504080-51.2019.4.05.8101).
No entanto, a Justiça Federal declinou da competência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base na comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho, transferindo a competência para a Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, requer a procedência do pedido, com a condenação do INSS a conceder ou restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário, com o pagamento retroativo desde a cessação indevida, acrescido de juros e correção, e implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária.
Caso constatada invalidez, solicita a conversão para aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento das prestações desde a cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Subsidiariamente, caso contrário à decisão, requer a concessão do benefício de Auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
A contestação de ID 85615941 sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o benefício foi concedido ao requerente durante o período de incapacidade laboral avaliado pelo perito previdenciário, sendo cessado após a recuperação da capacidade laboral, uma vez que não há incapacidade posterior que justifique o restabelecimento do benefício.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 87718421). Houve réplica (88492284). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90397925), ambas as partes ficaram silientes. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que, para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares: - Da coisa julgada Preliminarmente, aduz a parte requerida, a alegação de coisa julgada, uma vez que se verificam os requisitos necessários para sua configuração.
Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, para que se configure a coisa julgada material, faz-se necessária a repetição de demanda que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, desde que tenha havido decisão de mérito no processo anterior.
No presente caso, tal circunstância não ocorre.
O processo de n. 0504080-51.2019.4.05.8101 foi extinto sem resolução do mérito, o que, por si só, afasta a incidência da coisa julgada.
Nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação quando sanado o vício que deu causa à extinção.
Além disso, o autor formulou novo requerimento administrativo junto ao INSS, tratando-se de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a apresentação de novo requerimento administrativo, com base em fatos novos ou na evolução da situação fática do segurado, descaracteriza a identidade entre as demandas e, consequentemente, afasta a coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO DISTINTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR QUE NÃO OBSTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA."[...] O reconhecimento da coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, não sendo possível invocá-la quando o novo pedido se baseia em modificação fática posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.
Precedentes. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1.709.029/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/06/2019).
Dessa forma, considerando que a demanda atual decorre de novo requerimento administrativo e envolve circunstâncias distintas do processo anteriormente extinto, não há que se falar em coisa julgada.
A alegação da parte requerida deve, portanto, ser afastada, permitindo-se o regular prosseguimento da presente ação. - Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, decido que a mesma deve ser afastada, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito, o que evidencia o interesse de agir do autor.
A alegação de que o autor já obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural não impede o prosseguimento da demanda, visto que o pedido judicial ainda não foi analisado em seu mérito.
Assim, a parte autora demonstra legítimo interesse em ver sua pretensão decidida judicialmente. 2.2 Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício do auxilio por incapacidade temporária acidentário.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1996 (Regulamento da Previdência Social).
Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao seguradoquando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquernatureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensalcorresponderá a cinqüenta por cento do salário-de benefício e será devido,observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualqueraposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Leinº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessaçãodo auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ourendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualqueraposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto deaposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidadedo recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de1997).
Decreto nº 3.048/1996: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao seguradoempregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao seguradoespecial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo dassituações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº10.410/2020.
I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam eexija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam àépoca do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade queexerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, apósprocesso de reabilitação profissional, nos casos indicados pela períciamédica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado,corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido atéa véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito dosegurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessaçãodo auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ourendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualqueraposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto deaposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - queapresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional semrepercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função,mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medidapreventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho"(...).
Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado em decorrência de acidente de qualquer natureza, que resultar em sequela e perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Em análise dos autos, observa-se que o laudo pericial de ID 88492286, aponta ausência de incapacidade laborativa do autor, como assim consta no item: 1.3.
Essa doença ou lesão incapacita no momento presente OU INCAPACITOU em tempo pretérito? Havendo, é possível dizer que tal incapacidade é TOTAL (para toda e qualquer atividade laboral), ou apenas para sua atividade profissional habitual? (Informar as limitações decorrentes dessa doença/lesão.) Exame físico/descrição das limitações (se presentes): -Membro superior esquerdo: ---Punho com abaulamento de partes moles + cicatriz cirúrgica antiga em face dorsal + limitação leve à flexão + sem limitações à prono-supinação; ---Limitação leve ao movimento de flexão do 2º ao 4º quirodáctilo; ---Funções de pinça e garra geral da mão com leve comprometimento.
Há sequela definitiva de redução da capacidade, em intensidade leve (10%).
A partir (1) da anamnese e do exame físico pericial, (2) da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados pela parte autora durante a perícia médica (e anexados como imagens neste laudo pericial e (3) da análise de todos os documentos presentes nos anexos do processo judicial, é possível determinar que não há evidência de incapacidade laboral atual para a atividade habitual.
Há evidência de incapacidade anterior durante 120 dias a contar da data do acidente (a qual consta no quesito 1.4).
Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial.
Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
A propósito, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que, embora amputado parcialmente o dedo polegar da mão direita, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral.¿ (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0267184-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). (Destaquei).
Na hipótese em análise, a perícia comprovou que não há evidência de incapacidade laboral atual para a atividade habitual.
Embora existam sequelas que reduzem a capacidade, essas não implicam comprometimento total da capacidade laboral, o que impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Tal conclusão implica no indeferimento dos pedidos formulados na inicial, pois o primeiro requisito para a concessão do auxílio-acidente é a incapacidade do segurado para o trabalho, requisito não atendido no presente caso, conforme demonstrado na fl. 8, item 1.3.
Em razão disso, resta prejudicado o prosseguimento da análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% do valor da causa, consoante art. 85, § 2º, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, considerando o Tema 1044 do STJ, determino ao Estado do Ceará que proceda a devolução dos honorários periciais eventualmente adiantados pelo INSS.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Pereiro/CE, data constante no sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141020892
-
21/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020892
-
21/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 11:45, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
05/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
03/03/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE NETO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78510267
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78510267
-
22/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78510267
-
22/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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