TJCE - 3002025-37.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES COELHO ARAGAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20909653
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20909653
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002025-37.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCA MENDES COELHO ARAGAO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PERÍODO NÃO GOZADO ATÉ O MOMENTO DA APOSENTADORIA.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
SÚMULA 51 DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento da quantia correspondente a três meses de licença-prêmio não usufruída pela servidora quando em atividade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve a efetivação do pagamento em pecúnia da licença-prêmio à autora, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2016 e 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A licença-prêmio consiste em um direito do servidor público estatutário de afastar-se temporariamente do exercício de suas funções, com remuneração integral, como forma de reconhecimento pela assiduidade e regularidade no serviço.
Trata-se de ato administrativo vinculado, de modo que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção do benefício, integrando este seu patrimônio jurídico. 4.
Em relação aos servidores de Sobral, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio encontra-se previsto nos artigos 104 e 107 da Lei nº 38/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral). 5.
O Município afirma em seu recurso apelatório que realizou o pagamento da licença-prêmio em pecúnia à autora quanto ao período compreendido entre 2016 a 2021, e que esse pagamento, inclusive, estaria demonstrado por meio de documentos oficiais anexados nos autos, de maneira que a condenação imposta não teria amparo legal. 6.
No entanto, tais documentos não possuem capacidade probatória suficiente para atestar que o pagamento de fato ocorreu.
Para tanto, seria necessária a apresentação de elementos objetivos e idôneos, tais como recibos, contracheques ou documentos extraídos dos sistemas financeiros da própria Administração, aptos a comprovar a liquidação da verba indenizatória devida. 7.
A Administração Pública detém acesso exclusivo aos registros e sistemas de pagamento, de modo que, nesse caso, a ela caberia apresentar aos autos prova da quitação da obrigação pecuniária, nos moldes do que prevê o art. 373, inc.
II, do CPC. 8.
O caso sob análise atrai a incidência do verbete sumular nº 51 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Desta feita, a confirmação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, ID 19688492, objetivando a reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Francisca Mendes Coelho Aragão.
O juízo julgou procedente o pedido formulado pela autora, para determinar o pagamento da quantia correspondente a três meses de licença-prêmio não usufruída, a ser calculada com base na última remuneração integral recebida antes do seu desligamento.
Em suas razões recursais, ID 19688492, o Município de Sobral requer a reforma da Sentença, afirmando que realizou o pagamento da licença-prêmio em pecúnia, conforme decretos administrativos anexados, os quais comprovariam que o pagamento foi efetivado, afastando qualquer direito à nova indenização.
Em suas razões contrárias ao recurso, ID 19688498, a recorrida afirma que "deve-se atribuir à Fazenda Pública o ônus de demonstrar o efetivo pagamento da verba devida à requerente", visto que "a Administração Pública possui controle exclusivo sobre os registros financeiros, contracheques e comprovantes de pagamento, documentos que não estão à disposição do servidor".
Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge em perquirir se existe, ou não, desacerto na Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o ente público ao pagamento da quantia correspondente a três meses de licença-prêmio não usufruída pela promovente quando em atividade, a ser calculada com base na última remuneração integral recebida antes do seu desligamento por motivo de aposentadoria.
A princípio, cumpre registrar que a licença-prêmio consiste em um direito do servidor público de afastar-se temporariamente do exercício de suas funções, com remuneração integral, como forma de reconhecimento pela assiduidade e regularidade no serviço.
Trata-se de ato administrativo vinculado, de modo que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção do benefício, integrando este seu patrimônio jurídico.
Em relação aos servidores de Sobral, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio encontra-se previsto nos artigos 104 e 107 da Lei nº 38/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral).
Vejamos: Art. 104 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 107 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro.
Assim, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. O Município de Sobral afirma em seu recurso apelatório que realizou o pagamento da licença-prêmio em pecúnia à autora quanto ao período compreendido entre 2016 a 2021, e que esse pagamento, inclusive, estaria demonstrado por meio de documentos oficiais anexados nos autos, de maneira que a condenação imposta não teria amparo legal.
Inobstante, os documentos apresentados pelo ente público, tratam-se de Diários Oficiais do Município, IDs 19688493 e 19688494, este último referindo-se à concessão da licença-prêmio em pecúnia à servidora, referente ao período aquisitivo de 2016 a 2021.
No entanto, tais documentos não possuem capacidade probatória suficiente para atestar que o pagamento de fato ocorreu.
Para tanto, seria necessária a apresentação de elementos objetivos e idôneos, tais como recibos, contracheques ou documentos extraídos dos sistemas financeiros da própria Administração, aptos a comprovar a liquidação da verba indenizatória devida.
Além do que, a Administração Pública detém acesso exclusivo aos registros e sistemas de pagamento, de modo que, nesse caso, a ela caberia apresentar aos autos prova da quitação da obrigação pecuniária, nos moldes do que prevê o art. 373, inc.
II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso sob análise. Tal entendimento se coaduna com a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF SUBVINCULADOS AO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO A MENOR CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGA DO REGULAR RATEIO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Constatado pelo Tribunal de Contas do Município pagamento a menor no rateio das verbas do FUNDEF subvinculadas ao magistério, e não tendo o Município de São Benedito se desvencilhado do ônus da prova de pagamento das verbas no percentual correto, mantém-se a condenação do Município réu à complementação dos abonos. 2.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0000146-20.2008.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) - grifo nosso CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados, têm direito às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/88. 2."O servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, Precedentes" (TJCE - Apelação Cível nº 0011496-62.2013.8.06.0055, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/08/2020) 3.É da municipalidade o ônus de demonstrar que está quite com suas obrigações perante o servidor, uma vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.Não restando comprovado nos autos que houve o efetivo pagamento do 13º salário e férias pleiteadas, deverão estas ser pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.Reexame conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00026315020188060160 CE 0002631-50.2018.8.06.0160, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) - grifo nosso Dessa forma, em observância à Súmula n. 51 deste TJCE segundo a qual "É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público", a confirmação da Sentença de Primeiro Grau se faz imperiosa.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos e fundamentos.
Por se tratar de sentença ilíquida, a majoração dos honorários advocatícios será promovida oportunamente na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §§ 4º, inc.
II, e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20909653
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28/05/2025 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20392074
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20392074
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002025-37.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20392074
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15/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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