TJCE - 0200106-48.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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28/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23864329
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23864329
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200106-48.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS AGRAVANTE: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: BANCO BMG S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de reconhecimento da nulidade de contrato de reserva de margem consignável, firmado por meio eletrônico, com alegação de inexistência de contratação válida.
A decisão agravada manteve a validade do contrato com base na documentação apresentada pela instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de reserva de margem consignável foi válida e realizada com o consentimento da parte autora, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre bancos e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fraudes, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
No caso concreto, a instituição apresentou cópia do contrato assinado, comprovante de repasse dos valores e documentos adicionais que comprovam a regularidade da contratação. 6.
A autora se beneficiou financeiramente do contrato, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude. 7.
A contratação está em conformidade com a IN INSS nº 28/2008, que autoriza a reserva de até 10% da margem consignável para cartões de crédito, desde que com autorização expressa do beneficiário. 8.
Não se vislumbra irregularidade na contratação, tampouco na cobrança realizada sobre o benefício previdenciário da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de reserva de margem consignável realizada por meio eletrônico, desde que acompanhada de documentação idônea que comprove o consentimento do consumidor e o repasse dos valores contratados. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando comprovada a inexistência de vício ou a culpa exclusiva do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.12.2023, pub. 14.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Agravo Interno (ID 19654870), interposto por MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA contra a decisão monocrática (ID 18936602), que manteve a sentença (ID 16624254) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, a qual julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do BANCO BMG S/A.
Em síntese, a autora alega ter sido induzida em erro pela instituição financeira, ao acreditar que contratava um empréstimo consignado com parcelas fixas e juros reduzidos, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado, modalidade esta que, por sua própria natureza, implica descontos mensais vinculados ao pagamento mínimo da fatura e incidência contínua de encargos sobre o saldo remanescente, o que, em última análise, contribui para a perpetuação da dívida.
Sustenta, ainda, que os termos do ajuste firmado não foram suficientemente claros, de modo a comprometer a manifestação de vontade, caracterizando vício na contratação e, por conseguinte, atraindo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos moldes do ordenamento jurídico vigente.
Disse que, embora o banco recorrido tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato, não logrou comprovar que a agravante tenha efetivamente recebido ou utilizado o cartão de crédito.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que os valores foram disponibilizados exclusivamente por meio de transferência bancária (TED) para conta da autora, o que se assemelha, em essência, a um mútuo financeiro e não à contratação de crédito rotativo com cartão.
Argumentou que as faturas juntadas pela instituição (ID 16624178) tampouco indicam qualquer uso do cartão para aquisição de bens ou serviços, tampouco há comprovação de que o cartão tenha sido desbloqueado, recebido ou utilizado pela agravante.
Tal circunstância reforça a tese de ausência de contratação consciente da modalidade de cartão de crédito consignado.
Apontou que o direito à informação clara e adequada é princípio fundamental das relações consumeristas, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A livre manifestação de vontade do consumidor pressupõe acesso transparente às condições contratuais, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca quanto à ciência e anuência da agravante sobre os reais termos do contrato celebrado - cuja estrutura se revelou excessivamente onerosa e desproporcional - impõe-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado, por vício de consentimento, e consequente responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pela parte autora.
Contrarrazões ID 20547811, pelo conhecimento e desprovimento recursal.
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Conhecido o agravo interno, submeto-o ao Colegiado.
No entanto, antecipo-me para defender a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrevê-los, evitando, assim, desnecessária tautologia: "(…) Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de reserva de margem consignável, supostamente realizado pela parte autora.
Pois bem.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Voltando-se para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, diversamente do que foi alegado pelo recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada pela parte autora, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.
De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 16624162), verifica-se que o contrato em análise - no valor de R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais) - foi incluído no sistema da autarquia previdenciária em 04/02/2017.
Entretanto, a instituição financeira, por ocasião da contestação (id 16624242), apresentou elementos de prova idôneos a demonstrar a existência e validade da pactuação, quais sejam: cópia do contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica em favor do Autor; além de lançamentos e faturas (ids 16624183, 16624177, 16614188, 16624179, 16624187, 16624182, 16624178, e 16624241).
Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão.
Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN.
OPERAÇÃO REGULAR.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023).
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III e § 2º, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (…) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (…) § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (GN).
Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário.
Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4.
Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022.
Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43.
Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5.
Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico.
Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6.
Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos do autor." Logo, vê-se que a questão não merece maiores digressões, devendo a decisão monocrática, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora - 
                                            
24/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23864329
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18/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA - CPF: *23.***.*92-05 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925575
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925575
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200106-48.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925575
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08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19844038
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19844038
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0200106-48.2024.8.06.0113 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC.Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora - 
                                            
28/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19844038
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26/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18936602
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200106-48.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS/CE APELANTE: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA APELADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Santana Fernandes Ferreira, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos: (…) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. (...) Irresignada, a autora interpôs o apelo de id 16624260, alegando que buscou fazer um empréstimo consignado, não um cartão de crédito, e que nunca fez uso deste.
Afirma ainda que houve clara violação aos direitos de informação do consumidor.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente julgamento procedente da presente ação. Contrarrazões de id 16624267, pela manutenção da sentença primeva. É o relatório. Decido monocraticamente DO MÉRITO Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de reserva de margem consignável, supostamente realizado pela parte autora.
Pois bem.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Voltando-se para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, diversamente do que foi alegado pelo recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada pela parte autora, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.
De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 16624162), verifica-se que o contrato em análise - no valor de R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais) - foi incluído no sistema da autarquia previdenciária em 04/02/2017.
Entretanto, a instituição financeira, por ocasião da contestação (id 16624242), apresentou elementos de prova idôneos a demonstrar a existência e validade da pactuação, quais sejam: cópia do contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica em favor do Autor; além de lançamentos e faturas (ids 16624183, 16624177, 16614188, 16624179, 16624187, 16624182, 16624178, e 16624241).
Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão.
Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN.
OPERAÇÃO REGULAR.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023).
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III e § 2º, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...) § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (GN).
Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário.
Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4.
Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022.
Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43.
Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5.
Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico.
Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6.
Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos do autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC).
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora - 
                                            
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18936602
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26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18936602
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24/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA - CPF: *23.***.*92-05 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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