TJCE - 0166342-92.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 05:08
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149930524
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149930524
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24/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149930524
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141105725
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0166342-92.2019.8.06.0001 Classe - Assunto: Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Marcia Maria de Santana Costa Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por MARCIA MARIA DE SANTANA COSTA, em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando o pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014, entre o período de junho de 2014 e dezembro de 2014, com os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, nas férias e demais vantagens atreladas ao vencimento básico.
Afirma que é AGENTE DE SAÚDE, profissão regulamentada pela Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014.
Explica que a despeito da vigência da Lei Federal a partir de 18 de junho de 2014, o Estado do Ceará somente passou a pagar o piso salarial a partir de janeiro de 2015, conforme o disposto na Lei Estadual n º 15.774, publicada em março de 2015, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro do mesmo ano.
Aduz que tem direito ao pagamento das diferenças do piso salarial entre o período compreendido pela Lei Federal 12.994/2014 e a Lei Estadual n° 15.774 de março de 2015, isto é, no intervalo entre junho/2014 à dezembro/2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário, no terço de férias e no adicional de insalubridade.
O processo sofreu alguns percalços.
Após decisão de mérito na Sentença de Id. 36819655, houve recurso de Embargos de Declaração alegando que a REFERIDA SENTENÇA INCIDIU EM ERROR IN PROCEDENDO, passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração.
Aduzindo, ainda, nulidade da sentença, em razão de violação ao devido processo legal e do princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o prazo de contestação ainda estava em curso.
Sobreveio, então, a decisão de Embargos de Declaração de Id. 36819663, anulando a sentença de Id. 36819655 e abrindo prazo para que o Ente estatal oferecesse sua Contestação, nos seguintes termos: "conheço dos recursos e lhes concedo provimento, no sentido de suprir os vícios alegada, anulando a sentença de fls. 117/125 e, em seguida, determinando que CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009)" Após Contestação de Id. 36819942, devidamente apresentada pelo requerido, alegando prescrição de trato sucessivo e impossibilidade de cobrança das parcelas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
Parecer do Ministério Público de Id. 36819927 pela procedência.
Autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
DO MÉRITO.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade do pagamento das diferenças do piso salarial entre o período compreendido pela Lei Federal 12.994/2014 e a Lei Estadual n° 15.774 de março de 2015, isto é, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário, no terço de férias e no adicional de insalubridade.
Inicialmente, cumpre destacar que a União ao legislar sobre o PISO SALARIAL o fez exercendo sua competência privativa disposta no art. 22, I e XVI da Carta Magna, vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XVI- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Neste viés, vale ressaltar que sobre a carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, dispõe o artigo 198, da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais, verifica-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, em consonância com o disposto art. 22, XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Diante disto, ressalta-se que nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, sem, contudo, a previsão de um piso salarial nacional.
Entretanto, sobreveio a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que, em seu § 1º, passou a prever a existência de um piso salarial nacional e, ainda, em seu art. 5° estabeleceu a entrada em vigor desta Lei na data de sua publicação: Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…) Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta feita, não há que se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste contexto, oportuno se torna dizer que o Supremo Tribunal Federal já apreciou semelhante questão, sob a ótica da Lei Federal que estabeleceu o piso salarial dos professores, reconhecendo a constitucionalidade do piso ali estabelecido.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima do trabalhador."(STF-ADI 4167-DJE, Publicação: de 24/08/2011).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE ENDEMIAS.VÍNCULO INICIAL.
SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
NÃO PREVÊ ESTABILIDADE AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, MAS TÃO-SOMENTE A PERMANÊNCIA NOS CARGOS DURANTE A VIGÊNCIA DE SEUS CONTRATOS.
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PEDIDO PAGAMENTO VERBA SALARIAL.
PISO SALARIAL DO AGENTE DE SAÚDE - DEVIDO - LEI N. 12.944/14.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da comarca de Umari, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Umari. 2.
O Autor/apelante foi admitido pelo Município de Umari em 16.04.2001, mediante processo de seleção público, para exercer a função de agente de combate às endemias. 3.
Alega que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, excepcionou a regra de acesso ao serviço público mediante concurso público com a possibilidade da simples realização de processo seletivo, bem como estabeleceu o dever do Poder Público de efetivar as pessoas já contratadas por seleção pública. 4.
Aduz que a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente de combate às endemias, assegurou o direito subjetivo à efetivação do autor como servidor público municipal, porém, tal direito somente foi efetivado com a publicação da Lei Municipal nº 179/2013.
Pleiteia o direito à percepção de todas as verbas devidas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, até a efetivação do promovente no serviço público municipal, por meio da Lei nº 179/2013. 5.
Emenda Constitucional n.º 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006 não assegurou aos agentes comunitários de saúde, contratados por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se submetidos fossem a concurso público de provas, mas, tão somente, a garantia de permanência no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da CF/88. 6.
Segundo dispõe a Lei Municipal Nº 109/2005, que estabeleceu o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Umari, os servidores municipais deixaram de ser regidos pelas normas celetistas, não sendo mais possível, desde então, o recolhimento de FGTS. 7.
O autor não discriminou nos autos as alegadas verbas devidas e não pagas, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, até a sua efetivação no serviço público municipal, por meio da Lei nº 179/2013, nemjuntou comprovantes que demonstrassem a inadimplência do Município apelado, condição que impossibilita a concessão do pleito. 8.
A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. 9.
O piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde foi estabelecido em 18 de junho de 2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.994/14, e deve ser implantado por todos os entes da federação, tendo em vista a competência da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme o artigo 22, XVI, da Constituição Federal 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 27/09/2017; Data de registro: 27/09/2017).
Por conseguinte, por haver regra expressa e de aplicação imediata, inexistindo qualquer condicionante legal para a sua implementação que impõe a observância do piso salarial profissional em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando o início da vigência, nos termos do art. 5° da Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, tem o autor direito ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, apuradas no período de 18/06/2014, início da vigência da citada Lei, até a efetiva implantação do piso nacional, bem como os respectivos reflexos nas demais vantagens atreladas ao vencimento básico, quais sejam as diferenças no 13º salário e no terço de férias.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.
A Lei Federal nº 12.994/2014 acrescentou o artigo 9º-A à Lei Federal nº 11.350/2006, instituindo o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Epidemias, sendo de observância obrigatória nos demais entes da federação. 2.
Comprovado pelo servidor que seu vencimento era inferior ao piso, cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças, a partir da data em que a Lei nº 12.944/2014 entrou em vigor (lei de aplicação imediata, sem necessidade de regulamentação adicional), até a edição da lei municipal que disciplina a matéria. [...].RECURSOS CONHECIDOS.
REMESSA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA."(TJGO-6ª CC- Proc. nº 02537712820158090107, Rel.
Des.
Jeová Sardinha De Moraes- Publicação: DJ 2260 de 04/05/2017). "ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAJES.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
LEI Nº 12.994/2014.
AUTOAPLICABILIDADE.
NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO "PISO".
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM LEI.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE." (TJRN - 3ª CCApelação Cível n° 2017.004316-7 -Rel.
Des.
João Rebouças- Julgamento: 29/08/2017) Outro, também, não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Turma Recursal da Fazenda Pública: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.MUNICÍPIO DE UMARI.
VERBAS PLEITEADAS.
NÃO CABIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO INTERVALO REQUERIDO.IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO POSTERIOR AO PLEITO DA EXORDIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
O disposto no art. 198, §4º da Carta Magna não se configura como exceção à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta dos entes federados (art. 37, II da CF/88).
Precedentes. 2.
Houve a instituição de Regime Jurídico Único em 14/12/2005, mediante a Lei Municipal de Umari nº 109/2005.
Por isso, conclui-se que a parte autora não faz jus a verbas eminentemente celetistas. 3.
Quanto as verbas devidas com o advento da EC 51/2006, o que se verifica é que o autor não carreou aos autos quaisquer provas que indicassem quais as que deveriamser percebidas e/ou a ausência do pagamento destas. 4.
No que diz respeito ao pedido de pagamento de valor mínimo relativo ao piso dos agentes comunitários de saúde, infere-se que a matéria foi efetivamente regulada e definida pela Lei Federal nº 12.994/2014.
Portanto, o pagamento do piso salarial daqueles profissionais deve ser observado a partir de junho de 2014.
Ou seja, a determinação é posterior ao ajuizamento da ação (14/08/2013) e ultrapassa cronologicamente o pleito formulado na exordial.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida."(TJCE-1ª CDP- Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO- Data de registro: 03/07/2017).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL 12.994/14.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA.
DIREITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Trata-se de ação em que pretende a parte autora, servidora pública do Município de São Gabriel, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, implementação do Piso Salarial da categoria instituído pela Lei Federal 12.994/14. 2) Infere-se dos demonstrativos de pagamento de salário da parte autora que esta efetivamente percebeu valor inferior ao estabelecido na Lei Federal, passando a receber o valor relativo ao piso nacional somente no mês de maio de 2016, conforme contra-cheques anexados fazendo jus, assim, as diferenças relativas ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias. 3) As próprias Leis Municipais nº 3.687, de 11 de agosto de 2015 e n° 3.751/2016 de 23 de maio de 2016, fixaram a remuneração dos Agentes de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), com base nas Leis Federais nº 11.350/06 e Lei Federal nº 12.994/2014, não havendo razão para que a parte autora receba vencimentos inferiores ao estabelecido nas legislações supracitadas. 4) Devido o pagamento do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde, instituído pela Lei nº 11.350/2006, com as alterações da Lei nº 12.994/2014, sendo ele o vencimento básico de cada agente, inclusive servindo como parâmetro para as parcelas que adotem o vencimento como base de cálculo, tais como anuênios, triênios, quinquênios, gratificações, adicionais, avanços, adicional de férias e outras previstos na Legislação local. 5) Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-01, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 10/11/2017) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PUTINGA.
PISO SALARIAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
LEI FEDERAL Nº 12.994/14.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A fim de regulamentar e assegurar os direitos previstos no artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal/88, foi editada a Lei Federal nº. 12.994/14, que alterou a Lei Federal nº 11.350/06 e regula o exercício da Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando um Piso Salarial no valor de R$1.014,00, para uma jornada de 40 horas semanais.
Neste passo, constatado que a autora recebe valor inferior ao previsto na Lei Federal nº. 12.994/2014, faz jus às diferenças.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-08, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 31/10/2017).
Não se pode olvidar, ainda, que o adimplemento do piso salarial pelo Estado do Ceará independe de repasse da União, posto que a ausência de repasse de verbas pelo ente Federal, não pode ser considerado como justificativa para o descumprimento da lei e implementação do direito legalmente previsto.
No mais, eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente previstos, tendo em vista manter vínculo contratual como ente Estadual e não com a União Federal.
Desse modo, em nenhum momento deve recair sobre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) o ônus de receber seus salários a menor por não ter o Estado diligenciado no sentido de implementar as condições necessárias para o efetivo cumprimento do piso nacional estabelecido.
Nessa esteira, eis a orientação jurisprudencial: Ementa: PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE).
LEI FEDERAL 12.994/2014.
PAGAMENTO A MENOR.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
A Lei Federal 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais referidos, estabeleceu um valor mínimo (R$ 1.014,00), de observância obrigatória por todos os municípios do país.
Assim, incabível a alegação de escassez de recursos financeiros, uma vez que a própria lei instituidora do aludido piso nacional, além de estabelecer prazo para adequação (junho/2014), também previu as fontes de recursos a serem repassados aos entes federados para fazer frente à sua efetividade (art. 9º-C, § 3o), sendo certo que não deve jamais recair sobre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) o ônus de receber seus salários a menor por não ter o recorrente diligenciado no sentido de implementar as condições necessárias para o efetivo cumprimento do piso nacional estabelecido.
Desse modo, são devidas as diferenças salariais daí decorrentes no período indicado na sentença (junho/2014 a dezembro/2014). (RO 970-14.2015.5.22.0106, Rel.
Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/08/2016, publicado em04/08/2016).
Por fim, no tocante a PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS QUE PRECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, a parte requerida aduz que, embora a autora deseje receber as parcelas a partir de junho de 2014, a ação só fora proposta cinco anos depois, ou seja, em 26/08/2019.
Nesse diapasão, alega que a pretensão autoral desconsidera por completo o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 anos para ações que objetivem crédito ou direito contra a Fazenda Pública.
Entretanto, tais alegativas só merecem acolhimento em parte, tendo em vista que o pedido gira em torno dos períodos de junho/2014 a dezembro/2014.
Assim, só se encontra prescrita uma parte do crédito.
Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário e no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito, em favor da parte requerente, MARCIA MARIA DE SANTANA COSTA, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Uma vez que a ação foi protocolada em 26/08/2019, conta-se a partir desta data o direito as parcelas anteriores, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, logo, só terá direito a receber os valores a partir de 26/08/2014 até dezembro/2014.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141105725
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27/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141105725
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27/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2022 15:12
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 08:59
Mov. [77] - Conclusão
-
19/08/2022 15:42
Mov. [76] - Encerrar análise
-
16/05/2022 14:35
Mov. [75] - Conclusão
-
10/05/2022 18:08
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01355823-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2022 17:58
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06/05/2022 21:06
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2022 19:21
Mov. [72] - Documento Analisado
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06/05/2022 19:20
Mov. [71] - Mero expediente: Considerando que o representante ministerial ainda não opinou nesses autos, renove-se o expediente de vista ao Ministério Público e, empós, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de
-
06/05/2022 10:10
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 16:27
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 23:30
Mov. [68] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/04/2022 23:30
Mov. [67] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
04/10/2021 18:11
Mov. [66] - Certidão emitida
-
04/10/2021 15:51
Mov. [65] - Documento Analisado
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04/10/2021 15:51
Mov. [64] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 04 de outubro de 2021.
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04/10/2021 10:39
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 12:28
Mov. [62] - Certidão emitida
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16/09/2021 12:27
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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16/09/2021 12:25
Mov. [60] - Trânsito em julgado
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19/08/2021 10:44
Mov. [59] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:44
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2021 19:27
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
-
09/08/2021 11:32
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0298/2021 Teor do ato: R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 04 de ago
-
09/08/2021 10:23
Mov. [55] - Documento Analisado
-
05/08/2021 09:52
Mov. [54] - Certidão emitida
-
04/08/2021 14:57
Mov. [53] - Mero expediente: R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2021
-
04/08/2021 10:23
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 11:04
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02211240-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2021 10:53
-
27/07/2021 19:23
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
27/07/2021 09:18
Mov. [49] - Certidão emitida
-
26/07/2021 01:35
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 12:59
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
23/07/2021 12:59
Mov. [46] - Certidão emitida
-
23/07/2021 12:59
Mov. [45] - Certidão emitida
-
23/07/2021 12:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
23/07/2021 12:58
Mov. [43] - Documento Analisado
-
23/07/2021 12:56
Mov. [42] - Informação
-
22/07/2021 15:42
Mov. [41] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 18:38
Mov. [40] - Certidão emitida
-
03/11/2020 13:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 19:05
Mov. [38] - Certidão emitida
-
05/10/2020 19:04
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
14/07/2020 12:35
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 15:52
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/03/2020 21:39
Mov. [34] - Mero expediente: Uma vez apresentada a resposta, encaminhem-se os auto ao ilustre representante do Parquet em razão de seu parecer sobre o mérito da questão, lançado antes do julgamento da demanda. Intimações e expedientes necessários. Fortale
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02/03/2020 17:38
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 05:35
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
20/01/2020 13:45
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 13:37
Mov. [30] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 14:55
Mov. [29] - Conclusão
-
19/12/2019 05:43
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2019 15:01
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01735470-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/12/2019 14:38
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12/12/2019 05:24
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1109/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2274
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06/12/2019 09:36
Mov. [25] - Certidão emitida
-
25/11/2019 13:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 17:01
Mov. [23] - Encerrar análise
-
22/11/2019 17:01
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2019 08:50
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/11/2019 08:50
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/11/2019 11:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01682107-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2019 11:02
-
18/11/2019 11:31
Mov. [18] - Entranhado: Entranhado o processo 0166342-92.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
18/11/2019 11:31
Mov. [17] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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04/11/2019 16:03
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 16:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/10/2019 10:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00729344-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/10/2019 09:49
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23/10/2019 12:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/10/2019 21:01
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2019.
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21/10/2019 08:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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17/10/2019 12:49
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01616377-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2019 12:24
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10/10/2019 08:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/09/2019 18:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/09/2019 15:53
Mov. [7] - Expedição de Carta
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09/09/2019 08:27
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0873/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2219 Página: 389/392
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05/09/2019 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 10:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/09/2019 09:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 15:25
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/09/2019 15:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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