TJCE - 3018131-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174257684
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018131-53.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: ALCILENE BARBOZA DE BARROS DESPACHO Cls.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro, proceder a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com homenagens de estilo. Exp.
Nec. Fortaleza, 12 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174257684
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12/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 05:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166919293
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166919293
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018131-53.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: ALCILENE BARBOZA DE BARROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e alienação de veículo alienado nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, aforada por I T A Ú U N I B A N C O H O L D I N G S / A ., em desfavor de A L C I L E N E B A R B O Z A D E B A R R O S, partes devidamente qualificadas na peça inicial de ID. nº 140891923, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Na data de 18/05/23, as partes celebraram Cédula de Crédito (Cédula de Crédito) ( d o c . a n e x a cédula), sob o nº 30410- 334441433, no valor total de R$ 84.889,35, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA GLIUPPER1.81 Ano: 2019 Cor: PRETA BJ 255010306231 Rua Coronel Xavier de Toledo, 161- 9º Andar, Centro SP, CEP 01048-100 - Telefones: Estados AL, BA, CE, ES, MG, MA, MG, PB, PE, PI, PR, RN, RS, SC, SE e RJ (11) 97067-0856 e (11) 3323-5163 / Estados AC, AM, AP, DF, GO,MT, MS, PA, RO, RR e SP (11) 97064-9661 e (11) 3323-5172.
Placa: BDG6D71 RENAVAM: *11.***.*70-40 CHASSI: 9BRBL3HE2K0196911. O (A) Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 17, com vencimento em 18/10/24, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 13/03/25 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 75.813,87. Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de notificação (doc. anexo notificação), conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, pode ser pleiteada contra o (a) Requerido (a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, a concessão da medida liminar de busca e apreensão é medida que se impõe, diante do todo exposto.
O documento que comprova a constituição em mora está em consonância ao entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, proclamado no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, na data de 09/08/2023. Mediante o exposto, pleiteia: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69; II- Autorizar a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão para o caso de resistência ou ocultação por parte do (a) Requerido (a), conforme previsto no artigo 846, do Código de Processo Civil; III - Conste expressamente no mandado que o (a) Requerido (a) entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14, sob pena de imposição de multa diária ao (a) Requerido (a); IV - A entrega do bem deve ser feita a um dos patronos do (a) Requerente ou a quem os mesmos indicarem ou ao (a) representante , ou ao representante Sr(a).
ARTUR DANTAS FERNANDES, inscrito (a) no CPF nº *24.***.*56-01 e telefone(s): (85) 98224-1072 , Sr(a).
DANIEL MAGALHÃES TAVARES FILHO, inscrito (a) no CPF nº *03.***.*97-09 e telefone(s): (85) 98403-2708 , Sr(a).
FRANCISCO DAYVISON MONTEIRO NOGUEIRA, inscrito (a) no CPF nº *16.***.*51-23 e telefone(s): (85) 99775- 9005 , Sr(a).
FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES, inscrito (a) no CPF nº *18.***.*79-20 e telefone(s): (85) 99900-9682 , Sr(a).
JOSE MENESCAU DE LIMA, inscrito (a) no CPF nº *62.***.*52-68 e telefone(s): (85) 98672-9074 , Sr(a).
JUCIANO HENRIQUE BRAGA, inscrito (a) no CPF nº *51.***.*49-15 e telefone(s): (85) 99812-7956 , Sr(a).
KELVEN PEREIRA ALVES, inscrito (a) no CPF nº *16.***.*35-02 e telefone(s): (85) 98161-6947 , Sr(a).
LARA BREINIA ROCHA DO NASCIMENTO, inscrito (a) no CPF nº *18.***.*15-93 e telefone(s): (85) 99176-5674 , Sr(a).
PAULO JOSÉ FREITAS DE SOUZA, inscrito (a) no CPF nº *30.***.*79-04 e telefone(s): (85) 98641-9602 , Sr(a).
PAULO VICTOR DE FREITAS PINTO, inscrito (a) no CPF nº *48.***.*62-63 e telefone(s): (85) 98517- 5576 e Sr(a).
RICARDO DE MELO FARIAS, inscrito (a) no CPF nº *01.***.*62-04 e telefone(s): (85) 98779-9339 , livre do ônus da alienação fiduciária.
Preservar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar para que o (a) Requerido (a) purgue a mora, conforme valor acima indicado acrescido dos BJ 255010306231 Rua Coronel Xavier de Toledo, 161- 9º Andar, Centro SP, CEP 01048-100 - Telefones: Estados AL, BA, CE, ES, MG, MA, MG, PB, PE, PI, PR, RN, RS, SC, SE e RJ (11) 97067-0856 e (11) 3323-5163 / Estados AC, AM, AP, DF, GO,MT, MS, PA, RO, RR e SP (11) 97064-9661 e (11) 3323-5172. encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme Recurso Repetitivo 1.418.593-MS ou 15 (quinze) dias para que apresente sua resposta; V - Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, como previsto no parágrafo 1°, do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação alterada pela Lei n° 10.931/04, sem que o (a) Requerido (a) efetue o pagamento integral, seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) Requerente, livre de ônus, que, conforme alteração dada pelo artigo 101, da Lei n° 13.043/14, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade, e, para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, se a mesma tiver sido inserida, por este D.
Juízo, no Sistema Renajud, para fins de transferência da propriedade em nome do (a) Requerente ou a quem este (a) indicar, bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA, junto ao (a) Requerente ou a quem este (a) indicar; VI - A declaração de responsabilidade do (a) Requerido (a) pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar; VII - A citação do (a) Requerido (a), com os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça, inclusive, adentrar no local onde reside o (a) Requerido (a) para certificar eventual tentativa de ocultação do (a) mesmo (a), ratificando-se assim, o pedido realizado no item II acima; VIII - Na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste do mandado a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme parágrafo 12, do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14.
IX - Que seja decretado o segredo de justiça do presente feito, conforme artigo 189 do Código de Processo Civil, já que a presente matéria da ação se encaixa nas hipóteses dos incisos I e III.
Seja a presente ação julgada PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao (a) Requerente, com a condenação do (a) Requerido (a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, inclusive notificação extrajudicial, demonstrando a mora do devedor fiduciante - ID. 140893733, bem cópia do contrato que gerou o ingresso da presente ação - ID. 140893734 e planilha atualizada do débito, ID. 140893735. Decisão deferindo a busca e apreensão do veículo e citação.
ID. 153505045. Contestação.
ID. 154953074, na qual a parte requerida, preliminarmente, requer o deferimento da gratuidade da justiça, bem ainda a correção do valor da causa, além de preliminar de carência de ação por entender ser nula a notificação extrajudicial, sob o argumento que o contrato informado na notificação não corresponde à Cédula de Crédito Bancário exigida, pois, em suas palavras (sic): "A Cédula Bancária ora exigida na atual ação, de nº 21605528, não corresponde ao contrato informado na Notificação endereçada à RÉ, de nº 334441433, sendo que, diante da falta de outros elementos mais precisos, impossível a purgação da mora pelo DEVEDOR quando do recebimento da epístola preliminar", tornando impossível o reconhecimento da dívida para fins de purgação da mora. Quanto ao mérito, adentra em vários outros aspectos que segundo a contestante, tem pertinência com o caso em questão, tais quais, sobre sua boa índole, sobre o valor do negócio a ser revisado, posto alegar ser o financiamento concedido 65% maior que o negócio financiado, do pagamento parcial do débito e das ilegalidades contratuais a serem suprimidas, tais quais não lhe ter sido ofertada a oportunidade de contratação por outra financeira, a existência de capitalização diária de juros, na fase de normalidade, sem taxa expressa, a cobrança de juros moratórios, na fase de inadimplência, superiores a 1% simples/mês. Também faz menção a consignação das parcelas vencidas e vincendas no importe mensal de R$ 2.198,63 (Dois Mil e Cento e Noventa e Oito Reais e Sessenta e Três), além da alegada onerosidade excessiva, fato que, entende, descaracteriza a mora, da capitalização diária sem revelação de taxa, a limitação dos juros moratórios de 1% simples, a aplicação do CDC e da inversão da prova. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido da tutela de urgência e pela concessão da consignação dos valores devidos e vincendos, conforme cálculos que entende correto, apresentados em planilha contábil que integra a presente contestação e, encerra, por postular: 1) Acolher o pleito de Justiça Gratuita à parte PETICIONANTE; 2) Acolher o requerimento de Correção de Ofício do Valor atribuído à Causa, para o numerário mínimo de R$ 93.523,84 (Noventa e Três Mil e Quinhentos e Vinte e Três Reais e Oitenta e Quatro Centavos), consoante o Art. 292, § 3º do Código de Processo Civil; 3) A partir do Poder Geral de Cautela, o acolhimento das matérias levantadas em Sede Preliminar, para, em especial, cumulativamente: 3.1)Revogar a Busca e Apreensão do Veículo e Extinguir o atual Feito, seja por Ausência de Interesse de Agir ou Carência de Ação por parte da Instituição Financeira, uma vez o contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento pacífico do Tribunal Alencarino, diante da(o): a) Erro do número do Contrato na Notificação Extrajudicial providenciada, tornando impossível a identificação da dívida antes da propositura da ação, a fim da purgação de sua mora, posto que ausente outros elementos de reconhecimento do débito, uma vez que a parte REQUERIDA possui diversas outras pendências financeiras junto à dita Instituição PROCESSANTE; b) Impossibilidade de apresentação de qualquer Emenda à Inicial nos casos de Ação de Busca e Apreensão, consoante Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Tribunal Alencarino; 3.2)Autorizar a realização dos Depósitos em Consignação dos Valores Incontroversos, conforme o cálculo do PETICIONANTE nos termos do Art. 539 do CPC, das prestações mensais vencidas e as que se forem vencendo, até o julgamento da lide, que tem como objeto a dívida em questão, a partir de conta judicial aberta para tanto, logo quando a DEMANDADA recusa-se a proceder o recebimento da quantia não controvertida, acompanhada da suspensão do Pagamento dos Boletos e, ou, Débitos em Conta Bancária do(a) PETICIONANTE e, ou, AVALISTA; 3.3)Manter/Devolver a posse do Bem Objeto do Contrato Bancário, qual seja VEÍCULO marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI, Cor PRETA, Ano 2019/2019, Placa BDG6D71, Chassi 9BRBL3HE2K0196911, Renavam *11.***.*70-40, uma vez que é o veículo agora utilizado para que a PETICIONANTE desempenhe suas atividades laborais, em razão da: 3.3.1) Da Clara Onerosidade Excessiva/Descaracterização da Mora, na forma do Tema 28 do STJ, em face dos abusos contratuais cometidos pelo BANCO CREDOR, na Cédula Bancária, na modalidade CDC, de nº 21605528, uma vez: a) Capitalização Diária de Juros sem Taxa expressa, praticada no Período de Normalidade do Contrato, a fim de possibilitar o exame da evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, comportamento este, portanto, destoante de todas as orientações jurídicas sobre o tema: Uma vez: a.1) O valor a ser adimplido ao final da quitação do contrato de financiamento é maior 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) em relação à quantia financiada pelo REQUERIDO; 3.3.1) Exigência de Juros Moratórios superiores a 1% simples, na forma do contrato discutido, na forma item 1.4 desta manifestação, contrariando o entendimento jurídico da matéria, conforme; 3.4) Expedir os Ofícios ao BANCO DEMANDADO, ao Serasa, ao Spc, ao Cadin e Sci, para que os mesmos se abstenham de praticar qualquer ato que vise o registro de restrição financeira quanto ao nome e/ou ao crédito do(a) PETICIONANTE e, ou, eventuais AVALISTAS, ou, caso já tenham procedido a retirar/suspender o registro, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (Um Mil Reais) para cada dia em que figurar o seu nome nos referidos cadastros; 3.5) Enquadrara a parte PETICIONANTE como CONSUMIDORA e determinar a Inversão do Ônus da Prova, reconhecer a sua vulnerabilidade e a abusividade do Instrumento Bancário; 4) Ao final, Julgar improcedente e, deferir os pleitos da PETICIONANTE, atendendo a todos os pedidos aqui produzidos, em todos seus termos, para: 4.1)Extirpar a Capitalização Diária de Juros, sem sua Taxa expressa, visto a ausência de revelação desta, a fim de poder possibilitar o exame da evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, comportamento este, portanto, consoante fundamenta suprarealizada: 4.2)Expurgar Exigência de Juros Moratórios maior a 1% simples/mês, que contraria a disciplina jurídica, onerando, ainda mais, a PETICIONANTE na fase de inadimplência, consoante fundamenta suprarealizada; 6) A Condenação do BANCO CREDOR quanto ao pagamento de Custas Processuais e Honorários Advocatícios, estes na base de 20% sobre o Valor da Causa. Juntou documentos. Petição comunicando Agravo de Instrumento.
ID. 154955779, pela parte requerida. Certidão do Se.
Oficial de Justiça comunicando a apreensão do bem e citação da parte requerida.
ID. 155271995, mais auto de busca e apreensão - ID. 155274992 Petição de manifestação da parte requerida.
ID. 156781147 Despacho ofertando o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar réplica, ID. 156996299. o que, no entanto, não foi feito. Era o que havia a ser relatado. DECIDO. Processo Civil.
Julgamento Antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Recurso.
Desprovido.
Tratando-se de questão eminentemente de direito, impõe-se o Julgamento antecipado da lide, em atenção aos princípios da economia e da celeridade, inocorrendo o cerceamento de defesa. (STJ, Acórdão RIP 00006699, A.
I. no 0099437, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, p.
DJ em 23.09.1996, p. 35125). Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar.
Matéria eminentemente de direito, comportando julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A peça inicial atende aos ditames do Decreto-Lei 91/69, além de ter sido instruída com todos os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, notadamente o comprovante de notificação judicial, fls. 29/31. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça contestatória, o que faço levando em conta aspectos como o valor do bem adquirido, o valor das prestações etc. Com efeito, o bem em questão foge ao poder de aquisição da maioria dos brasileiros o que, no presente caso, entendo afastar a incidência dos termos da Lei no 1.060/50.
Ademais, não restou demonstrado tratar-se de bem necessário as atividades diárias da contestante, nem mesmo essencial ao seu labor. Por fim, tem-se em consideração o fato da declaração de hipossuficiência fazer prova tão somente juris tantum, admitindo, por tanto, prova em contrário e devendo ser analisada em conformidade com todo o contexto probatório. Quanto ao mérito, entendo que os argumentos da contestante não possam merecer amparo legal, posto em desconformidade com o rito próprio e especial do DECRETO-LEI No 911/69, que, aliás, diga-se de passagem, foi devidamente cumprido.
Portanto, acolher os argumentos expostos na inicial, seria, no caso, desvirtuar a legislação específica que rege a matéria (alienação fiduciária). Ainda que restasse algum argumento a ser acolhido na contestação apresentada, a mora da autora se mostrou clara e não afastada, posto não ter havido por parte da devedora fiduciária o pagamento do valor expresso na peça inicial, nem mesmo a consignação dos valores que a requerida entende como corretos e incontroversos.
Dessa forma, a mora restou plenamente caracterizada.
Por outro lado, as alegações de ilegalidades genéricas, como feitas, elevam o teor da contestação a veredeiro nível de ação revisional, regida por rito ordinário que, creio, não seja apropriada para refutar os termos da ação de busca e os ditames do Decreto-Lei 911/69.
Ainda assim, passo a análise de seus aspectos. Com efeito, tenta a parte ré repelir os fatos narrados na peça inicial com autêntica ação revisional na qual alega uma série de irregularidades no contrato assinado e objeto da presente ação, inclusive a divergência dos números dos contratos, ou seja, do documento informado na peça inicial com o nº constante do documento de notificação que, claramente, percebe-se não haver tal divergência. Por seu turno, a peça inicial veio instruída com dodos os documentos necessários ao ingresso da ação, inclusive a cópia do contrato que objetiva a presente ação e a notificação judicial, demonstrando o estado de mora requerida. No mais, e usando argumentos que bem se adéquam ao presente caso, em poucas linhas ficará demonstrado não haver motivo aparente que estribe a revisão das cláusulas do contrato objeto da presente ação, e isso se dá pelos seguintes motivos, entre outros: I.
O consumidor tem plena ciência que as taxas de juros embutidas nos contratos de empréstimos são demasiadas altas, cabendo ao interessado fazer uma pesquisa antes da aquisição de um bem móvel de considerado valor ou tomada de empréstimo, mesmo sabendo que a variação entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são bem pequenas; II.
As instituições financeiras não se submetem a chamada "Lei de Usura" - Decreto 22.626/33, tendo suas atividades reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional, motivo pelo qual, ficam livres para a cobrança de juros devendo obedecer apenas a "média do mercado", ou seja, não pode ser destoante dessa, sob pena de sanções judiciais e/ou administrativas; III.
Da mesma forma que o contrato apresentado ao consumidor pela instituição financeira foi elaborado de forma unilateral, o mesmo se pode dizer dos cálculos apresentados pelo consumidor, utilizando de índices diferentes dos contratados e sem permitir ao réu qualquer manifestação quanto a sua elaboração.
Desse modo, fica evidente que os cálculos não "bateriam"; IV.
Os termos do contrato, deste que legítimo, gera obrigações entre as partes e devem ser obedecidos, para a segurança dos próprios contratantes (pacta sunt servanda), só podendo ser modificado em caso de ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente que, no caso, não foi demonstrada.
Aliás, quanto a este aspecto devo concordar com a parte promovida quanto a generalidade da inicial, sua abrangência, sem especificar e mostrar os pontos do contrato que julga haver ilegalidade, apontando as cláusulas as quais pretende revisionar, lembrando ser essa uma atribuição do autor e que não deve ser repassada ao julgador, mesmo porque o simples fato de requerer a inversão da prova não supre o dever do autor de demonstrar o alegado fato ilegal ou a onerosidade superveniente, já que tal inversão não se opera de forma automática, com um simples pedido, estando atrelada as provas dos autos e ao estado econômico do requerente.
Nesse aspecto, nada foi apresentado que justificasse o alegado fato superveniente e danoso ao ponto de acarretar o acolhimento dos argumentos do requerente para o não pagamento das parcelas devidas, tal como alta do dólar, quebra do mercado financeiro ou mesmo a presença de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ''critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Para a concessão do empréstimo solicitado ao financiamento do bem e ora questionado, ou mesmo de qualquer um outro, inclusive empréstimos pessoais, o banco necessita capitalizar dinheiro no mercado, ou seja, pedir emprestado para poder repassá-los a seus clientes.
Sem isso não haveria o crédito.
Em outras palavras, o dinheiro tem um custo que se eleva em face da alta inadimplência dos tomadores/clientes, política do Banco Central etc. Como dito, embora elevada o valor da taxa de juros cobrada, não vejo nenhuma irregularidade entre o contrato celebrado pelas partes que, inclusive, nem ao menos se submete à Lei de Usura, já que é regulado por legislação própria.
Ademais, pelo que consta dos autos o Promovido não obrigou o Autor a adquirir o empréstimo e, agora, a quebra do pacto seria muito perigoso, não só para as partes, mas para o mercado em geral.
Afinal, por princípio, os contatos devem ser respeitados, pois embora flexibilizado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não houve a revogação ao princípio do pacta sunt servanda. Como se percebe, os contratos não são hoje imutáveis, tentam preservar um equilíbrio de condições entre as partes para que uma delas, geralmente a mais fraca financeiramente, não sai prejudicada.
Hodiernamente, tal fato se reveste de tamanha relevância que chega a ser recepcionado pelo Código Civil e por legislação específica, no caso o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, muito embora tal equilíbrio se faça necessário, a situação não retirou do autor a obrigação de demonstrar os fatos alegados, mesmo por que continua em plena vigência o disposto no artigo 373 do NCPC, não se podendo o mesmo se valer simplesmente de alegações genéricas e pedido de inversão do ônus da prova. A força emanada dos contratos ainda se impõem, até mesmo por questão de segurança jurídica, não podendo ser modificada, à priori, senão em razão de fato novo, devidamente comprovado, não somente pela simples insatisfação de uma das partes.
Aliás, nesse sentido Sílvio de Salvo Venosa, com a clareza que lhe é peculiar, assim se manifesta: "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". [1] Mais especificamente no caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de ter havido a superveniência de situação de onerosidade que lhe impossibilitasse o cumprimento do contrato, nem mesmo que os juros cobrados estivessem em percentual muito acima dos juros praticados no mercado (Taxa de Mercado), que funciona como simples parâmetro e não como teto.
Como afirmado pelo promovido, as prestações previstas no contrato têm quantidade certa, limitada e com valores fixos, sem qualquer alteração, da primeira até a última. [.].
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.678/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifou-se).
No caso em tela, não ficou evidenciado que a taxa fixada ao mês discrepa da média de mercado para a mesma modalidade contratual, merecendo, pois, ser mantida. No que diz respeito a questão do anatocismo (capitalização mensal dos juros), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de no. 121, a qual encontra-se em vigor, no sentido de que a capitalização de juros não é aceita no nosso sistema processual, nos seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Ainda nesse sentido, destaca-se as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Do contexto probatório coligido aos autos, verifica-se que no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes não foi pactuada a comissão de permanência, incidindo apenas encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, inexistindo cumulação destes. Neste contexto, resta prejudicada a sua análise. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIMINUTA DIFERENÇA ENTRE A TAXA NOMINAL CONTRATADA E A MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE REALIZADOS NO MESMO PERÍODO.
JUROS COMPOSTOS.
POSSIBILIDADE. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 STJ).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016) De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado 'período de normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a tutela pretendida. Na espécie, não ficou caracterizada a incidência de cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito. A divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: # A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada#. Ademais, dispõe a inteligência do art. 421, do Código Civil/2002: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória no 881, de 2019).
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória no 881, de 2019). Com efeito, objetivamente, o que deseja o autor é alteração dos juros cobrados que se estribou na chamada "Taxa Média de Mercado" pela "Taxa SELIC" ou outra que lhe seja mais vantajosa.
No entanto, já pacificado o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria no sentido que: "[...] admitir que o contratante em mora requeira a revisão contratual no caso de excessiva onerosidade superveniente seria afastar o princípio da boa-fé objetiva, que proíbe o chamado venire contra factum proprium". (AZEVEDO, Antônio Junqueira de.
Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentada para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitania, p. 191). "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". Não sem motivo a nova redação do § 2o, do artigo 330, do CPC, tentando frear a chamada "advocacia predatória", preocupou-se em incluir novas diretrizes a serem observadas pelos autores de ações revisionais em massa, tal o caso, ao dispor: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ............................................................................... (omisso); § 2o.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No mesmo sentido, a jurisprudência avaliza integralmente tal entendimento, conforme bem demonstra a transcrição que segue: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2o, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2o, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2o do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível No *00.***.*45-80, 23a Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)." Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Não demonstrado, pois, qualquer ato ilícito passível de indenização, seja de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, ou mesmo de pagamento de quantia em valor maior que a devida (contratada), não há que se falar em indenização, muito menos a devolução de indébito na forma capitulada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Visto isso, não resta alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade do bem conforme requerido na peça inicial, conforme o disposto no artigo 3o, § 1o do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, e o mais que dos autos se extrai, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, como base no artigo 487, I do CPC, uma vez que lhe assistia razão quanto a dívida perseguida, devendo ser declarada sua propriedade e posse plena do bem objeto da demanda, nos moldes do artigo 3o, § 1o do Decreto-Lei 911/69. Condeno o réu no pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre cujo valor incidirá correção monetária pelos índices do IGP-M, desde o ajuizamento e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.o, § 9.o, Dec.- lei n.o 911/69). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, notifique ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a perda do objeto do Agravo de Instrumento ID. 154955779 e, empós. certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente. P.R.I.C. .
Fortaleza, 29 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza [1]Venosa, Sílvio dos Salvo.
Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 573. [.]Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol.
III, p. 35. [ósito integral ou o pagamento da quantia acordada.]Venosa, Sílvio dos Salvo.
Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 573 -
30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166919293
-
29/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 05:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/05/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153505045
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153505045
-
09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018131-53.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: I.
U.
H.
S.
Réu: A.
B.
D.
B. DECISÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem indicado abaixo, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69): Categoria: Veículo Tipo: Automóvel Marca/Modelo: TOYOTA / COROLLA GLIUPPER 1.81 Placa: BDG6D71 Renavam: *11.***.*70-40 Chassi: 9BRBL3HE2K0196911 Cor: Preto Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação. Fortaleza, 7 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153505045
-
07/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 140956700
-
25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018131-53.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: I.
U.
H.
S.
Réu: A.
B.
D.
B. DESPACHO Cls. Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Fortaleza, 20 de março de 2025 TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Magistrado em respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140956700
-
24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140956700
-
24/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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