TJCE - 0200165-79.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 11:07 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            01/05/2025 00:04 Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138795002 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0200165-79.2024.8.06.0034 [Usucapião Ordinária] AUTOR: LUCIRENE ALVES DA COSTA BELLO REU: DESCONHECIDOS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de uma ação de Usucapião proposta por LUCIRENE ALVES DA COSTA BELLO, devidamente qualificados na petição inicial de pág. 01 (ID 127023206).
 
 A peça inaugural veio acompanhada dos documentos acostados às págs. 02 (ID 127023199) à pág. (ID 127023205).
 
 Em despacho inicial (pág. 09 - ID 127023179) foi determinado emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte: "1) provar a hipossuficiência da autora para deferimento da gratuidade judiciária; 2) atualizar o valor da causa na qual deve refletir no valor econômico do imóvel; 3) apresentar endereço dos confinantes; 4) fazer juntada das certidões para fins de usucapião emitida pelos cartórios do 2º e 3º oficio desta comarca, e por fim, 5) apresentar rol de testemunhas, sob pena de indeferimento." À pág. 11 (ID 127023180) foi juntado um Recibo de Entrega da Declaração Original - Período abrangida pela Declaração: 01/01/2023 à 31/12/2023 - Declaração Anual SIMEI. À pág. 12 (ID 127023181), a autora peticionou retificando o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). À pág. 13 (ID 127023182) e pág. 14 (ID 127023183) foram juntados aos autos certidões dos cartórios de 2ºe 3º ofício desta comarca, informando que a requerente não possui imóvel registrado em seu nome.
 
 Despacho à pág. 15 (ID 127023185) determinando a autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada das certidões para fins de usucapião emitidas pelos cartórios do 2º e 3º ofício desta comarca.
 
 Petição da autora à pág. 21 (ID 127023190) informando que as certidões para fins de usucapião dos cartórios já se encontram acostadas aos autos.
 
 Despacho à pág. 22 (ID 127023192) determinando que em 15 (quinze) dias, junte aos autos, prova de sua hipossuficiência (contracheque/declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente recolhimento das custas processuais.
 
 Petição da autora à pág. 27 (ID 127023197) fez juntada declaração do Simples Nacional informando que possui uma renda mensal, abaixo da quantia de R$ 1.000,00, ratificando o pedido de gratuidade judiciária. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 A presente ação não há como prosperar, uma vez que o interessado descuidou-se de sua obrigação inicial de fazer a juntada nos autos dos documentos necessários (RG e comprovante de endereço), bem como, dos documentos solicitados no item 1 e 4 do despacho de pág. 09 (ID 127023179), as certidões pág. 15 (ID 127023185) e os extratos bancários de pág. 22 (ID 127023192), para que o processo tivesse seu transcurso normal.
 
 Verificou-se que a autora apenas cumpriu os itens 2 e 3 do despacho de pág. 09 (ID 127023179), não juntou as certidões requeridas nos despachos de pág. 09 (ID 127023179) e pág. 15 (ID 127023185), já que se trata das certidões onde se faz a descrição do imóvel e não a que foi juntada aos autos e também deixou de apresentar os extratos bancários requeridos no despacho de pág. 22 (ID 127023192) para análise da gratuidade judiciária.
 
 Confira-se o disposto no CPC/2015: "Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Considerando-se, assim, que os documento pessoais da autora, e principalmente, a certidão do cartório de registro de imóveis é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, vislumbro ser o caso de indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 A jurisprudência é unânime no que diz respeito a necessidade ter a certidão nos autos.
 
 Senão, vejamos decisão do nosso Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINTA POR INÉPCIA DA EXORDIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ARGUINDO A NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 CERTIDÕES POSITIVAS OU NEGATIVAS DE PROPRIEDADE.
 
 OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
 
 INÉPCIA VERIFICADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida na Ação de Usucapião, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda. 2.
 
 Na ação de usucapião, quando o autor alegar a inexistência de matrícula do imóvel usucapiendo, deve fazer prova mínima através de certidão negativa registral.
 
 Portanto, quando o imóvel não está registrado, restando impossibilitada a identificação do proprietário registral, a jurisprudência tem permitido o prosseguimento da ação de usucapião sem a citação do proprietário, desde que devidamente comprovado pelo autor através de uma certidão negativa de propriedade. 3.
 
 Portanto, era responsabilidade da autora, ora apelante, apresentar as certidões negativas de registro do imóvel expedidas pelos cartórios desta urbe.
 
 O não cumprimento dessa exigência, mesmo com oportunidade para emendar à inicial, conforme fl. 73, resulta no indeferimento da petição e na extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, I do CPC. 4.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da e.
 
 Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0211872-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 INÉRCIA DA AUTORA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 ART. 321, § ÚNICO, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, I, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto na sentença de fls. 100/101, que indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 321, § único, do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
 
 No caso em tela, verifico que o despacho de fl. 96 determinou a intimação da promovente para emendar a inicial no sentido de "corrigir o valor da causa, fazendo-o coincidir com o valor venal do imóvel usucapiendo" e "comprovar que atende aos requisitos para concessão da gratuidade judiciária". 3.
 
 De acordo com a certidão de fl. 98, o despacho foi disponibilizado no DJe em 02.04.2020.
 
 Ainda que tenham ocorrido suspensões dos prazos processuais nesse período em razão da pandemia de Covid 19 (nos meses de março, abril, maio e junho de 2020), a certificação do decurso do prazo ocorreu somente em 21/09/2020, ou seja, 3 meses após o término da última suspensão, e a sentença extintiva foi proferida em 22/09/2020. 4.
 
 Considerando que a disponibilização do despacho no DJe ocorreu em 02.04.2020 - quinta-feira, e a publicação ocorreu em 03.04.2020 - sexta-feira (art. 224, § 2º, do CPC), o prazo teve início em 04/05/2020.
 
 Levando-se em conta as suspensões supramencionadas, infere-se que o término do prazo ocorreu em 24/06/2020. 5.
 
 Constata-se, portanto, que o juízo a quo agiu de forma acertada e em conformidade com as disposições legais atinentes à espécie, não merecendo reproche algum o decisum vergastado. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00503034420208060173 Tianguá, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)." Assim sendo, mostra-se ser o caso de indeferimento da petição inicial por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, à luz do disposto no art. 485, inciso I, do CPC Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e o faço com amparo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I, ambos do Código de Processo Civil. Ante a não comprovação de hipossuficiência da autora, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Condeno à autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários.
 
 Aquiraz/CE, 17 de março de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138795002 
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                                            26/03/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138795002 
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                                            21/03/2025 16:37 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/11/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 15:40 Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            25/11/2024 15:40 Mov. [18] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) 
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                                            13/11/2024 13:57 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            06/11/2024 10:15 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01811645-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 10:02 
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                                            22/10/2024 19:17 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1006/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418 
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                                            21/10/2024 02:17 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/07/2024 11:29 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 09:43 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            31/05/2024 13:29 Mov. [11] - Conclusão 
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                                            28/05/2024 05:25 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01804826-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:59 
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                                            17/05/2024 21:03 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308 
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                                            16/05/2024 02:29 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/05/2024 14:08 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            23/04/2024 17:53 Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/04/2024 14:23 Mov. [5] - Conclusão 
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                                            08/04/2024 14:23 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01802897-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/04/2024 13:18 
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                                            19/02/2024 11:18 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/02/2024 17:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/02/2024 17:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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