TJCE - 3000896-80.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:47
Juntada de informação
-
16/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/07/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA AMANDA LINS NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160828327
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160828327
-
24/06/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160828327
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160828327
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000896-80.2024.8.06.0107 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE PEREIRO REU: FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO SENTENÇA Vistos em conclusão.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Pereiro em face de Francisco Vilamar de Carvalho, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, visando à transferência compulsória da propriedade do bem imóvel descrito na inicial, por necessidade de utilidade pública devidamente declarada por decreto específico.
Recebida a inicial, o pedido liminar restou deferido, conforme decisão de ID n.129594845.
O demandado atravessou petição de ID n.140904717 em que concorda com o valor indenizatório.
Na oportunidade, requereu a expedição de alvará de levantamento do valor depositado.
Contrato particular de compra e venda do imóvel, juntado pelo autor (ID n.152584861) e certidão negativa de máricula do objeto da presente ação 9ID n.158304990).
Por meio da petição de ID n. 158393087, o Município de Pereiro requer a retificação do mandado de imissão na posse, a fim de que passe a constar, corretamente, o imóvel situado no Sítio Lagoa Nova, zona rural de Pereiro/CE, conforme documentação acostada ao Decreto de Utilidade Pública e correlata.
Na mesma oportunidade, pugna pelo cancelamento da perícia designada, ante a concordância expressa do requerido com o valor ofertado. É o essencial a relatar.
DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o requerido acionado não resistiu à pretensão, anuindo ao valor da indenização proposto pelo autor (ID n.140904717), bem como o parecer técnico e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, art. 356, I, e 374, II, todos do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre desapropriação por declaração de utilidade pública, cujo expropriado concordou com o valor atribuído pela parte autora, após o ajuizamento perante o Judiciário. A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXIV, indica como pressupostos a necessidade, utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que é reforçado pelo art. 182, 3º, que informa que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". De acordo com o art. 34-A: Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. É possível constatar a utilidade pública no caso em tela, tendo em vista que aparte autora é ente político autorizado a realizar desapropriações, conforme os ditames constitucionais, tendo emitido o decreto respectivo reconhecendo a utilidade pública do bem objeto de desapropriação.
Deste modo, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, restringindo o direito de propriedade do particular, visando os benefícios que a edilidade vislumbra à coletividade.
Assim, no presente caso, o expropriado concordou com o valor da indenização ofertado, sendo desnecessário o laudo pericial, já que o mesmo pode dispor livremente de seus bens, alienando-os pelo preço que achar justo.
Vejamos: Desapropriação - Imóvel Rural - Concordância dos expropriados quanto ao valor inicialmente ofertado - Homologação de acordo quanto à verba indenizatória, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41 - Expropriante que deve arcar com as despesas relativas ao georreferenciamento apenas da área desapropriada -Precedentes - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10094016520208260079 SP1009401-65.2020.8.26.0079, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022 Outrossim, cumpre assinalar a existência de ausência de comprovação a falta de preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 34 da Lei n° 3.365/41, para percepção dos valores referentes à indenização prévia e justa pela perda da propriedade imobiliária.
No entanto, faz-se mister assinalar que a ação de desapropriação é uma modalidade processual de cognição limitada, o que significa que o âmbito de discussão jurídica no bojo de uma ação de desapropriação é restrito.
Considerando tal controvérsia, tem-se que as incertezas dominiais que porventura surjam, deverá ser tratada no âmbito da ação própria a ser posteriormente ajuizada pela interessada, tudo conforme dispõe o art. 20, do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941: Art.20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Nesse diapasão, considerando que inexiste alegação de vício de forma ou de procedimento na desapropriação, faz-se forçosa, sua homologação.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41, HOMOLOGO O PREÇO OFERTADO e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a desapropriação para fins de utilidade pública do imóvel descrito na inicial.
Expeça-se, em favor da parte expropriante, Auto de Imissão de Posse Definitiva, atentando-se para o endereço correto (Sítio Lagoa Nova,Zona Rural, CEP: 63.460-000, Pereiro/CE), valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Em face dos dados bancários contidos na petição de ID n. 140904717, expeça-se o alvará judicial para o levantamento dos valores depositados (ID n. 129552201).
Sem custas ou honorários advocatícios, uma vez que foi aceito o preço oferecido pelo expropriante, que é isento na forma da lei (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365).
Não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, III).
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828327
-
23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160828327
-
23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA AMANDA LINS NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025. Documento: 158320550
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158320550
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158320550
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158320550
-
03/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158320550
-
03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158320550
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155533569
-
26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155533569
-
26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 150579338
-
20/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150579338
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000896-80.2024.8.06.0107 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE PEREIRO REU: FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação de desapropriação, promovida pelo MUNICIPIO DE PEREIRO em face de FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO, na qual busca a imissão de posse em sede de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito. Segundo o requerente, por intermédio do "Decreto Municipal nº. 383/2024, de 04 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial do Município, Volume: 8 , nº 1412 de 4 de Dezembro de 2024", foi declarado utilidade pública para fins de desapropriação um terreno sem benfeitorias, situado "Sítio Lagoa Nova, Zona Rural, CEP: 63.460-000, Pereiro/CE", necessário para a construção de uma Unidade Escolar. Contudo, em Decisão Interlocutória de Id 129594845, foi deferida liminar determinando a imissão de posse em endereço diverso do Decreto supra, qual seja: "Travessa Clodoaldo Campos, s/n, Centro, Pereiro/CE", Lastreada nisso, o requerente atravessou pedido de reconsideração da decisão retro, sob justificativa de que houve erro material, uma vez que o endereço correto para fins de desapropriação seria: Sítio Lagoa Nova, Zona Rural, CEP: 63.460-000, Pereiro/CE. É o que importa relatar.
Fundamento. Decido. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, sobre a desapropriação, o ilustre Celso Antônio Bandeira de Melo a define como "o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundada em um interesse público".
Por ser a medida mais agressiva de intervenção do Estado na propriedade privada, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, prevê que o processo de expropriação, de forma geral, dê-se mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
No caso em apreço, vislumbra-se a existência de evidente erro material na decisão de ID 129594845 e no mandado de imissão de posse de ID 136457464, uma vez que o endereço constante no decisium não corresponde ao mesmo do decreto expropriatório.
Assim, diante das razões expostas, modifico a Decisão de Id 129594845 para constar expressamente a imissão provisória na posse no imóvel situado "Sítio Lagoa Nova, Zona Rural, CEP: 63.460-000, Pereiro/CE".
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel em nome do requerido (Francisco Vilamar de Carvalho). À secretaria para que promova a nomeação de perito com especialidade em "Engenharia" habilitado junto ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, regulamentado pela Portaria 320/2024 e Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 (DJe 15/02/2024), para realização de avaliação preliminar no imóvel objeto da demanda.
Após, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), podendo fazê-lo por meio eletrônico.
Em seguida, intimem-se as partes para tomar ciência da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo ainda indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia.
Designada a data para realização da perícia, devem as partes ser intimadas da data e da hora do ato.
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
Logo que juntado aos autos o laudo de avaliação, retornem os autos conclusos para análise da imissão provisória e definição de valor a ser depositado pelo ente expropriante com essa finalidade.
O valor depositado ao Id 129552201 deverá ser mantido em conta judicial até ulterior deliberação.
Advirto que na ação de desapropriação, é da parte autora o ônus de pagar os honorários de perito, independentemente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado, tendo em vista ser do expropriante o interesse na realização da prova, já que tem o dever constitucional de pagar a justa indenização.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150579338
-
19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:24
Nomeado perito
-
29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEREIRO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 142669410
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000896-80.2024.8.06.0107 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação, Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE PEREIRO Polo Passivo: REU: FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo a parte autora, para se manifestar sobre a petição de ID nº 140904717, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Jaguaribe/CE, 27 de março de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142669410
-
27/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142669410
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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