TJCE - 0260721-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000376-02.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MATIAS NETO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Manoel Matias Neto contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A parte autora aduz que teve seu nome incluído indevidamente no SERASA em razão de débitos inexistentes junto à demandada (no valor de R$ 799,82 - datado de 03/10/2019 e R$ 1291,74 - datado de 10/10/2019)).
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. A empresa demandada apresentou contestação (ID 106480179) e alegou que o nome do autor foi inserido no SERASA em razão de débito existente com a empresa NATURA e o crédito foi cedido ao demandado.
Além disso, defende que o consumidor já possuía inscrições preexistentes em seu nome e defende que a ação deve ser julgada improcedente, pois a inscrição foi legítima. Réplica no ID 106780596, ocasião em que a parte autora pugnou pela desconsideração dos prints juntados pela promovida no ID 106480184. Anunciado o julgamento antecipado do mérito por meio da decisão do ID 109886910. É o relatório.
Decidido 2 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à aplicação da decisão proferida no REsp 2092190/SP não se sustenta, uma vez que o presente caso não questiona eventual cobrança de dívida prescrita, mas a própria existência do débito.
Portanto, não há que se falar em suspensão.
Adiante, o comprovante de endereço apresentado pela parte autora está em nome do seu cônjuge e o autor declarou residir nesta Comarca (fls. 02, 09 e 10 do ID 104839059), razão pela qual restou demonstrada a competência territorial deste Juízo, notadamente por se tratar de relação consumerista. Quanto ao valor da causa, foi atribuído o valor corresponde a soma dos contratos questionados e o valor pleiteado a título de danos morais, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o qual reputo correto. A ausência de interesse de agir também não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Por fim, não há que se falar em inépcia da petição inicial em razão dos documentos pessoais apresentados pelo autor, pois não vislumbro irregularidades.
Do mesmo modo, a procuração foi assinada eletronicamente, conforme relatório de fls. 11 do ID 104839059, inexistindo ilegalidade quanto à forma escolhida.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Ao fazer uma análise do lastro probatório acostado aos autos, afiro que a pretensão autoral deve prosperar em parte. A negativa da existência da relação contratual pela promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a promovida, decorrente da relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova. Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a existência do mesmo, já que tal alegação constitui-se em fato impeditivo do direito do autor, e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu. Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la. Não obstante o ônus de provar a existência do débito ser da parte demandada, esta não se desincumbiu a contento deste ônus, pois não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o débito questionado. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular dos débitos questionados, a declaração de inexistência é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se a demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor traz presunção de ferimento a direito da personalidade suficiente para o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Porém, a súmula 385 do STJ determina que não cabe indenização por danos morais decorrentes de uma anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se houver uma inscrição legítima preexistente.
Neste caso, pela própria conduta, tais danos são presumidos.
Conforme consulta extraída do SPC e acostada aos autos pelo demandado, há diversas anotações preexistentes, de modo que, em que pese a declaração de inexistência do contrato seja medida de rigor, carece de reconhecimento o dano moral.
Por fim, destaco que a parte autora, em réplica, quanto às anotações preexistentes, apenas aduz que se trata de print de sistema interno, o que não é verdade, posto que o documento restou extraído de consulta ao SPC, conforme rodapé: (SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 26/09/2024 as 00:35:14). 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre os litigantes, referente ao contrato/débitos objetos da presente ação, e DETERMINAR à parte promovida que proceda à retirada do nome da parte autora do SERASA e de qualquer órgão restritivo de crédito relacionado à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00, determinação realizada em sede de antecipação de tutela; b) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099).
Intimem-se o promovido, pessoalmente, para cumprir o item a) do dispositivo sentencial, em atendimento ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de março de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78362793
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78362793
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24/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78362793
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24/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 09:49
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:19
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 19:50
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 17:43
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará (PGE por meio do portal) para que, dentro do prazo de 10(dez) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de fls.211-218.
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04/11/2022 17:02
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 16:44
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2022 14:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 23:13
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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01/11/2022 18:04
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02479540-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/11/2022 17:49
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01/11/2022 18:04
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0260721-20.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificação de Incentivo
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01/11/2022 18:04
Mov. [39] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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27/10/2022 04:10
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/10/2022 20:15
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 11:55
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 11:15
Mov. [35] - Documento Analisado
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20/10/2022 15:25
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará, fls. 186/196. Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte auto
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18/10/2022 20:25
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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18/10/2022 13:37
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/10/2022 12:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 12:45
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448526-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/10/2022 12:14
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18/10/2022 12:45
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0260721-20.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificação de Incentivo
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18/10/2022 12:45
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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17/10/2022 02:06
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 17:08
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 17:08
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 15:14
Mov. [24] - Documento Analisado
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14/10/2022 15:12
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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14/10/2022 15:11
Mov. [22] - Informação
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13/10/2022 16:34
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 14:06
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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21/09/2022 17:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01412889-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2022 17:17
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21/09/2022 17:10
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/09/2022 10:02
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/09/2022 10:01
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/09/2022 07:21
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 18:29
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02359927-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2022 18:07
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18/08/2022 04:45
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/08/2022 23:35
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 02:22
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 12:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/08/2022 12:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 11:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 15:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02292079-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2022 15:05
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05/08/2022 18:17
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/08/2022 16:55
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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05/08/2022 16:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/08/2022 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2022 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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