TJCE - 0050735-03.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 06:07
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161511511
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161511511
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050735-03.2021.8.06.0117 Promovente: JOAO BATISTA MENDES Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 24 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
24/06/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161511511
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24/06/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157044533
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28/05/2025 07:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157044533
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050735-03.2021.8.06.0117 Promovente: JOAO BATISTA MENDES Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentenças de ID n. 152574591 e 150084871 no qual afirmar existir erro material em ambos os dispositivos quanto a numeração do contrato (Cédula de Crédito Bancário) em que se declarou a nulidade. Em suas razões, o embargante pugna pela retificação do número do contrato anulado, devendo constar numeração correta: a saber 010014106728. Autos conclusos. É o relatório.
Decido. Pois bem. Compulsando os autos nota-se que houve um erro material quanto a numeração do contrato ao qual foi pleiteada a declaração da nulidade. Com efeito, constou nos dispositivos das sentenças 152574591 e 150084871 o número: 010014106726, que não corresponde ao número do contrato anexado aos autos. Ao ID n. 113556687, foi acostado o referido contrato, no qual se percebe que seu número, em verdade, é 010014106728. Destaco que há possibilidade de alteração de sentença, mesmo após sua publicação, conforme discrimina o art. 494, I, do CPC Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Dessa forma, tenho por realizar a correção do erro material em questão. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e eles DOU PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material para que na sentença de ID n. 150084871, passando a seguinte redação: "a) Declarar a nulidade do contrato BANCO BMG nº. 305476090, e do contrato BANCO C6 S.A nº. 010014106728, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes;". Mantendo-se inalteradas as demais disposições da referida sentença. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 27 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157044533
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27/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152574591
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06/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152574591
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050735-03.2021.8.06.0117 Promovente: JOAO BATISTA MENDES Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelos embargantes em face da sentença de ID nº 150084871, em que alegam as partes, em síntese, que seja sanado o erro material quanto à atribuição dos números dos contratos de responsabilidade de cada um dos demandados, uma vez que na sentença constou a seguinte disposição: "a) Declarar a nulidade do contrato BANCO BMG nº. 010014106726, e do contrato BANCO C6 S.A nº. 305476090, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes;".
Enquanto o correto é que o contrato de responsabilidade do BANCO BMG é o de nº 305476090 e o do BANCO C6 S.A é o de nº. 010014106726. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, entendo que os embargos em apreço devem ser providos apenas para sanar o erro material questionado, sem, contudo, ter efeitos infringentes.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub oculli, a sentença embargada atribuiu de forma equivocada os números dos contratos de responsabilidade de cada um dos Bancos demandados.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO apenas para retificar que onde consta "a) Declarar a nulidade do contrato BANCO BMG nº. 010014106726, e do contrato BANCO C6 S.A nº. 305476090, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes;" .
Deverá a referida parte constar "a) Declarar a nulidade do contrato BANCO BMG nº. 305476090, e do contrato BANCO C6 S.A nº. 010014106726, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes;" Mantendo-se inalteradas as demais disposições da referida sentença.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal.
Expedientes necessários Maracanaú - CE 29 de abril de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152574591
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05/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150084871
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11/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150084871
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050735-03.2021.8.06.0117 Promovente: JOAO BATISTA MENDES Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito E Pedido De Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por JOAO BATISTA MENDES em face de BANCO BMG S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de 02 (dois) empréstimos consignados junto ao Banco BMG e Banco FICSA, respectivamente, os quais desconhece, visto que não os contratou, a saber: 1) contrato BMG 010014106726, com início em 12/11/2020 e fim em 07/03/2028, no valor de R$ 2.519,53, a ser pago em 84 prestações de R$ 62,56; e, 2) contrato FICSA 305476090, com início em 07/10/2020 e fim em 07/09/2027, no valor de R$ 2.914,34, a ser pago em 84 prestações de R$ 75,00; Pugna ao final pela declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos nos ID. nº. 113559127/ 113559129.
Decisão interlocutória no ID. nº. 113553756.
Deferiu a tutela de urgência antecipada determinando a suspensão dos descontos e a realização do depósito consignado dos valores decorrentes dos depósitos, e vedação a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.
Deferiu justiça gratuita ao autor.
Em sede de contestação, o promovido BANCO BMG S/A alegou, no mérito, que o contrato impugnado é válido, posto que devidamente celebrado e com o respectivo valor transmitido para a parte autora. (ID. nº. 113556677).
Contrato e documentos acostado no ID. nº. 113556681/ 113556676.
Em sede de contestação, o promovido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial e impugnou os benefícios da justiça gratuita.
Alegou, no mérito, que o contrato impugnado é válido, posto que devidamente celebrado e com o respectivo valor transmitido para a parte autora. (ID. nº. 113556685).
Contrato e documentos acostado no ID. nº. 113556687/113556686.
Houve réplica (ID. nº. 113556694), impugnando as questões preliminares e reiterando os termos iniciais.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência.
Vide termo no ID. nº. 113556697.
Intimadas as partes a respeito da necessidade de produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID. nº. 113556706).
Os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado (ID. nº. 113556707/ 113556708).
Decisão interlocutória no ID. nº. 113556714 determinou a realização da prova pericial.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou quesitos no ID. nº. 113556719.
O BMG S/A. apresentou quesitos no ID. nº. 113557378.
O autor apresentou quesitos no ID. nº. 113558214.
O laudo da perícia grafotécnica foi acostado no ID. nº. 142476827/ 142476831 -, concluindo que as assinaturas questionadas nos contratos de empréstimo em questão, atribuídas ao Sr.
JOÃO BATISTA MENDES, são FALSAS, ou seja, NÃO SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico do Sr.
JOÃO BATISTA MENDES.
Intimados, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID. nº. 145034503).
O BANCO C6 se manifestou sobre a perícia (ID. nº. 145040131).
O BANCO BMG se manifestou sobre a perícia (ID. nº. 145269735).
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização.
Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Quanto à preliminar arguindo na contestação inépcia da petição inicial, entendo que essa acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, já que a petição inicial é perfeitamente cognoscível, sendo que a inexistência de comprovação de danos materiais e morais ocasionará a improcedência da demanda.
Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora quantificou o dito pedido no valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, V, CPC, entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela parte demandada, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo.
Ademais, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC.
Por fim, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, os pedidos são procedentes.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou os contratos de empréstimo consignado com os demandados, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade dos bancos réus é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2015)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, caberia aos requeridos comprovarem a regularidade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes.
Ocorre que os requeridos assim não procederam.
O BANCO BMG S/A, apesar de trazer o suposto contrato firmado pelas partes (ID. nº. 113556681/ 113556676), restou demonstrado nos autos a FRAUDE no mencionado contrato.
Da mesma forma, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, apesar de trazer o suposto contrato firmado pelas partes (ID. nº. 113556687/113556686), restou demonstrado nos autos a FRAUDE no mencionado contrato.
Com efeito, a perícia grafotécnica no ID. nº. 142476827/ 142476831 foi expressa no sentido de que houve fraude nas contratações em apreço, tendo chegado à seguinte conclusão (ID. nº. 142476827 - Pág. 6/7): "Concluo, com alto grau de convicção, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas "Cédulas de Crédito Bancário" nº 010014106728 emitida por Banco FICSA S/A datada de 19/11/2020, e nº 64432593 emitida por Banco BMG S/A datada de 30/07/2020, descritas no item "2 - PEÇA DE EXAME", que as assinaturas atribuídas ao Sr.
JOÃO BATISTA MENDES, são FALSAS, ou seja, NÃO SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico do Sr.
JOÃO BATISTA MENDES." Ressalto que não foi trazido qualquer elemento que demonstrasse qualquer mácula no procedimento ou na conclusão feita pela nobre Perita.
Assim sendo, com fulcro nos art. 371 e 479 do CPC, inexistindo demonstração de qualquer mácula na perícia ou comprovação de erro procedimental na formulação do laudo pericial e nos critérios adotados pelo perito, entendo por bem homologar o laudo pericial em questão, reconhecendo assim a falha na prestação de serviços por parte da instituição promovida.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta das requeridas é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, para cada demandado, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando também a demora na propositura da presente ação. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois os requeridos, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concederam empréstimos sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados, por cada demandado, deverá se dar de forma dobrada. Ressalto que do valor devido à parte autora pelo BANCO BMG S/A, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.914,34 (vide TED informado no ID. nº. 113556676 - Pág. 1, em conta corrente da parte autora, que sequer negou a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde a data de recebimento, haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Do valor devido à parte autora pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.519,53 (vide TED informado no ID. nº. 113556686 - Pág. 1, em conta corrente da parte autora, que sequer negou a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde a data de recebimento, haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato BANCO BMG nº. 010014106726, e do contrato BANCO C6 S.A nº. 305476090, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar cada parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n°. 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. c) Condenar cada parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora pelo BANCO BMG S/A, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.914,34 (vide TED informado no ID. nº. 113556676 - Pág. 1, em conta corrente da parte autora, que sequer negou a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde a data de recebimento, haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Do valor devido à parte autora pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.519,53 (vide TED informado no ID. nº. 113556686 - Pág. 1, em conta corrente da parte autora, que sequer negou a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde a data de recebimento, haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas e nas despesas processuais (inclusive da perícia realizada) e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação de cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 10 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
10/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150084871
-
10/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142808158
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142808157
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050735-03.2021.8.06.0117 Promovente: JOAO BATISTA MENDESPromovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Parte intimada: Dr(a). FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 142538242, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142808158
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142808157
-
28/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142808158
-
28/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142808157
-
28/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:56
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 13:59
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 11:16
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837666-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 11:04
-
10/10/2024 20:18
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:34
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 11:51
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:24
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 11:49
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833074-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 11:45
-
18/09/2024 10:03
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833041-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 09:32
-
14/09/2024 00:13
Mov. [126] - Certidão emitida
-
13/09/2024 09:28
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01832541-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 09:20
-
05/09/2024 21:07
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:43
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 15:49
Mov. [122] - Certidão emitida
-
03/09/2024 13:45
Mov. [121] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem sobre os questionamentos da nobre perita de fls. 345/346, devendo informar quais contratos (inclusive as paginas em que estes se encontram nos autos).
-
27/08/2024 15:13
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 15:13
Mov. [119] - Certidão emitida
-
23/08/2023 11:30
Mov. [118] - Mero expediente | Certifique a Secretaria de Vara acerca do questionamento apresentado pela perita sobre o objeto da prova (pags. 345/346).
-
22/08/2023 10:43
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 09:54
Mov. [116] - Documento
-
12/05/2023 12:58
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01813919-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 12:37
-
08/05/2023 14:19
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
08/05/2023 14:19
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
08/05/2023 14:19
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2023 14:18
Mov. [111] - Petição
-
04/05/2023 08:30
Mov. [110] - Certidão emitida
-
04/05/2023 08:30
Mov. [109] - Documento
-
03/05/2023 14:32
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/007682-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2023 Local: Oficial de justica - Leonardo Torres Marinho
-
24/04/2023 18:49
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01811931-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 18:28
-
13/02/2023 18:48
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01804141-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 18:33
-
07/02/2023 22:34
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 02:38
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2023 17:38
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01802998-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2023 17:04
-
03/02/2023 14:56
Mov. [102] - Certidão emitida
-
03/02/2023 10:18
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 08:07
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 08:47
Mov. [99] - Petição
-
27/01/2023 10:42
Mov. [98] - Documento
-
16/12/2022 15:11
Mov. [97] - Expedição de Ofício
-
15/12/2022 00:04
Mov. [96] - Mero expediente | Rec. Hoje. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para no prazo de 30 (trinta) dias, designar uma nova data e local para realizacao da avaliacao. Estabelecida a data da inspecao, intimem-se as partes e seus representantes para s
-
14/12/2022 10:55
Mov. [95] - Petição
-
13/12/2022 12:21
Mov. [94] - Petição
-
01/09/2022 15:55
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 11:37
Mov. [92] - Certidão emitida
-
30/08/2022 11:36
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2022 15:22
Mov. [90] - Documento
-
30/06/2022 20:08
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
28/06/2022 00:29
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
-
24/06/2022 02:39
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 08:35
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 10:41
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 13:26
Mov. [84] - Documento
-
24/02/2022 09:29
Mov. [83] - Certidão emitida
-
24/02/2022 09:28
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2022 09:22
Mov. [81] - Certidão emitida
-
24/02/2022 09:21
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2022 09:12
Mov. [79] - Documento
-
24/02/2022 09:12
Mov. [78] - Certidão emitida
-
16/02/2022 14:30
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 10:12
Mov. [76] - Certidão emitida
-
08/02/2022 10:11
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/01/2022 11:50
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01802004-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 11:36
-
29/01/2022 10:40
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01801936-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2022 10:07
-
24/01/2022 22:25
Mov. [72] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 22:24
Mov. [71] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 22:24
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
21/01/2022 11:16
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01801217-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2022 10:54
-
12/01/2022 21:48
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
-
11/01/2022 02:05
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 16:56
Mov. [66] - Certidão emitida
-
10/01/2022 14:55
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 14:44
Mov. [64] - Documento
-
13/12/2021 13:01
Mov. [63] - Documento
-
10/12/2021 15:00
Mov. [62] - Expedição de Ofício
-
12/11/2021 21:54
Mov. [61] - Documento
-
12/11/2021 21:54
Mov. [60] - Certidão emitida
-
29/10/2021 18:16
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00330305-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 18:12
-
27/10/2021 09:19
Mov. [58] - Certidão emitida
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27/10/2021 09:18
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2021 09:17
Mov. [56] - Certidão emitida
-
27/10/2021 09:16
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2021 09:15
Mov. [54] - Certidão emitida
-
27/10/2021 09:14
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2021 17:04
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 14:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00329446-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 14:22
-
22/10/2021 09:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00329368-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 09:16
-
21/10/2021 11:50
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00329235-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 11:20
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08/10/2021 21:47
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
-
07/10/2021 11:38
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 18:17
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 22:38
Mov. [45] - Certidão emitida
-
14/09/2021 22:38
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2021 10:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00319691-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2021 10:10
-
26/07/2021 20:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00319420-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2021 20:28
-
20/07/2021 21:37
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2021 Data da Publicacao: 21/07/2021 Numero do Diario: 2656
-
20/07/2021 13:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
19/07/2021 21:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00318770-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2021 20:58
-
19/07/2021 12:47
Mov. [38] - Certidão emitida
-
19/07/2021 12:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 00:38
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ha interesse na producao de provas, especificando-as, ou se optam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime(m)-se.
-
18/06/2021 15:28
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/06/2021 10:45
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/06/2021 14:21
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2021 18:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00314795-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2021 18:29
-
02/06/2021 17:24
Mov. [31] - Documento
-
02/06/2021 08:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00314279-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 08:31
-
01/06/2021 11:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 09:30
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00314167-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2021 09:18
-
26/05/2021 13:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2021 19:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00313715-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2021 19:06
-
25/05/2021 18:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00313707-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/05/2021 17:50
-
25/05/2021 17:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00313704-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2021 17:27
-
24/05/2021 16:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2021 14:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00313555-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2021 14:35
-
10/05/2021 16:57
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2021 19:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00312101-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2021 19:45
-
15/04/2021 07:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/04/2021 15:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
14/04/2021 11:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00309978-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2021 10:47
-
06/04/2021 02:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
01/04/2021 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 14:59
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
31/03/2021 14:59
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
31/03/2021 14:41
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/03/2021 14:41
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/03/2021 09:17
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
30/03/2021 09:17
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
30/03/2021 09:17
Mov. [8] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 19:24
Mov. [7] - Mero expediente | Ciente das informacoes de pags. 26-27. Cumpra-se integralmente a decisao de pags. 23-25.
-
24/03/2021 17:02
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 16:30
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00308246-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2021 15:55
-
22/03/2021 12:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/05/2021 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
02/03/2021 13:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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