TJCE - 0203198-79.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS HONORIO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19242595
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19242595
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0203198-79.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS HONORIO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0203198-79.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS HONORIO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob alegação de cobrança indevida de dívida já quitada.
A magistrada fundamentou sua decisão na inexistência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a baixa do gravame ocorreu dentro de prazo razoável e não há prova contundente de negativação ativa ou cobrança indevida após a quitação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, justificando indenização por danos morais e materiais; e (ii) se a demora na baixa do gravame caracteriza dano moral in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas exige a demonstração do defeito na prestação do serviço. 5.
O STJ tem entendimento consolidado de que o simples atraso na baixa do gravame não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto e desproporcional. 6.
A ausência de provas de cobrança indevida e negativação do nome da autora inviabiliza a caracterização do dano moral indenizável. 7.
O incômodo relatado pela autora não extrapola os meros dissabores da vida cotidiana, não sendo suficiente para ensejar indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O simples atraso na baixa de gravame, sem prova de prejuízo concreto e desproporcional, não configura dano moral indenizável. 2.
Para a caracterização de cobrança indevida e negativação, exige-se prova robusta do ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp 1.391.198/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.10.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Lucineide dos Santos Honorio contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Mirian Porto Mota Randal Pompeu, atuante na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Na sentença, a magistrada fundamentou sua decisão argumentando que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco requerido, uma vez que a restrição gravame sobre o veículo da autora foi retirada em 30/11/2022, após a quitação da dívida em juízo no dia 07/10/2022. Além disso, verificou-se que não havia negativação ativa no nome da autora no SERASA.
A juíza entendeu que não houve mora desarrazoada na baixa da restrição e que os documentos apresentados pelo banco demonstravam a inexistência de cobrança indevida.
Embasou-se nos normativos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o atraso na baixa de gravame por si só não caracteriza dano moral in re ipsa.
O processo foi julgado improcedente e a autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, alega a parte recorrente que o banco requerido continuou a cobrar uma dívida já quitada, no valor de R$ 37.833,75, mesmo após ter sido informada sobre o pagamento integral.
A autora sustenta que a decisão judicial desconsiderou provas importantes, como e-mails, prints de tela do SERASA e notificações extrajudiciais que continham o número do contrato, as quais demonstram a continuidade de cobrança e a negativação de seu nome.
A recorrente alega erro do magistrado ao ignorar essas evidências substantivas.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a autora que houve violação de seu direito, requerendo a anulação da sentença com base na apreciação de todas as provas fornecidas, alegando que houve falha na prestação de serviços pelo banco requerido, não somente apresentando provas supérfluas, mas demonstrando cobranças com número específico de contrato indevidamente realizadas.
A autora solicitou ao tribunal que a sentença fosse reformulada para que o julgamento fosse favorável a ela, reconhecendo a cobrança indevida, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais conforme Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Art. 940 do Código Civil.
Em contrarrazões recursais, o Banco J.
Safra S.A. argumentou que a Apelante violou o princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos do recurso foram idênticos aos da petição inicial, não havendo novos argumentos aptos a modificar a decisão judicial.
Além disso, o banco reiterou a inexistência de vício ou falha na prestação de serviços, destacando que a baixa do gravame e a retirada de qualquer negativação foram realizadas tempestivamente.
Argumentou que a autora não apresentou provas robustas de cobranças indevidas após a quitação do contrato, e que, na análise dos documentos anexados, não existia qualquer débito em aberto.
O banco requerido pediu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência, alegando que as razões do recurso não traziam fundamentos novos e que as provas dos autos demonstravam a regularidade das suas ações. É o relatório.
Decido.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do banco requerido, de modo a justificar a responsabilidade civil por danos materiais e morais alegados pela autora.
No caso concreto, a recorrente sustenta que, após a quitação da dívida em juízo no dia 07/10/2022, o banco requerido teria mantido cobranças indevidas e negativado seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta ainda que a restrição de gravame sobre o veículo de sua propriedade não foi retirada de imediato, acarretando-lhe prejuízos.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a restrição de gravame foi retirada em 30/11/2022, dentro de um prazo razoável após a quitação da dívida em juízo.
Ademais, conforme bem destacado na sentença recorrida, não há provas contundentes de que houve cobranças indevidas ou negativação ativa do nome da autora no SERASA.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco".
O parágrafo 3º do referido artigo enuncia que: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese o disposto pelo CDC, entendo que a responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor de comprovar minimamente o que alega.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o simples atraso na baixa de gravame, sem a existência de danos efetivos e comprovados, não configura dano moral in re ipsa. Para que houvesse responsabilização do banco, seria necessária a comprovação de que a demora tenha causado prejuízos concretos e desproporcionais à parte autora, o que não restou evidenciado nos autos.
Destarte, o dano moral somente é caracterizado, gerando a obrigação de indenizar, quando o ato ofensivo alcança um nível de gravidade suficiente para ser considerado lesivo a direitos da personalidade.
Para que o dano moral seja indenizável, ele deve ser objetivamente aferível e capaz de atingir valores fundamentais do ser humano com capacidade intelectual média.
Portanto, o abalo deve ir além de meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do descumprimento contratual, sob o risco de inviabilizar as relações normais da vida em sociedade.
Dessa forma, os inconvenientes e contratempos decorrentes da situação aqui descrita, salvo melhor juízo, não são suficientes para serem considerados como dano moral indenizável, representando apenas aspectos inevitáveis da vida em sociedade.
Não se deve qualificar como constrangimento ou abalo moral qualquer situação comum, como a descrita na inicial, sem que haja relevância significativa para tanto.
A banalização do dano moral deve ser evitada, pois, caso contrário, a vida em sociedade se tornaria inviável.
Para que se imponha a indenização por danos morais, os transtornos e sentimentos de indignidade devem exceder os limites do razoável e do suportável, atingindo a honra e a dignidade da vítima, o que não se evidencia no caso concreto.
O conjunto probatório não comprova uma ofensa à honra e à imagem da autora, mas apenas uma situação incômoda, que deve ser tolerada como parte dos pequenos incômodos da vida cotidiana.
Nesse contexto, não há elementos aptos a demonstrar falha na prestação do serviço bancário que justifiquem a reforma da sentença.
Assim, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência proferido pelo juízo a quo.
Sobre a questão, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sérgio Costa Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, condenando as empresas promovidas à devolução dos valores investidos pelo autor, mas afastando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: se a ausência de pagamento dos rendimentos prometidos e o bloqueio do saldo investido configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, não bastando mero descumprimento contratual para sua configuração. 4.
No caso concreto, o inadimplemento do contrato e as dificuldades financeiras alegadas pelo autor não caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
O inadimplemento contratual por parte de empresa operadora de pirâmide financeira não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de violação direta a direitos da personalidade. 2.
A mera frustração de expectativa de lucro não enseja reparação moral, sendo necessário demonstrar dano extrapatrimonial efetivo.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJAM - Apelação Cível Nº 0776550-38.2022.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2024; Data de registro: 13/06/2024; TJRS - Recurso Inominado, Nº 50140075120228210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-12-2023; TJSC, Recurso Cível n. 5012602-07.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 12-09-2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000218-79.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz - J. 06.06.2022; TJDFT - Acórdão 1385522, 0705006-74.2020.8.07.0001, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202634-76.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO DOS PONTOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL EFETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços pela ré.
A agravante alega perda de tempo produtivo para resolver o problema e falha no sistema de detecção de fraudes, sustentando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e requerendo a reforma da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução dos pontos ocorreu antes da propositura da ação, inexistindo prejuízo material. 4.
O desvio produtivo do consumidor exige demonstração de perda de tempo relevante e prejuízo concreto, o que não restou configurado no caso.
O simples desconforto de registrar reclamação em canais de atendimento não caracteriza dano moral indenizável. 5.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de comprovação de dano efetivo e concreto. 6.
Ausentes elementos robustos que demonstrem transtornos graves ou prejuízos de ordem moral, a decisão monocrática merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A devolução de valores ou pontos antes da propositura da ação e a necessidade de registro de reclamações em canais de atendimento, por si só, não configuram danos morais indenizáveis na ausência de comprovação de prejuízo concreto e efetivo.¿ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.260.458/SP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de interno e ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0246718-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Dessa forma, na ausência de provas que demonstrem o alegado abuso por parte da demandada e que configure uma situação de constrangimento excepcional à recorrente, não se verificou ato ilícito (art. 186 do Código Civil) que justifique o direito à reparação por danos morais.
Assim sendo, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais anteriormente mencionados, CONHEÇO A APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em primeira instância sem modificações.
Diante disso, em atenção ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a ressalva prevista no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a demandante beneficiária da gratuidade da Justiça. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador Marcos William Leite de OliveiraRelator -
16/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19242595
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03/04/2025 12:00
Conhecido o recurso de MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS HONORIO - CPF: *73.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 18954773
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203198-79.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18954773
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26/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18954773
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24/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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