TJCE - 0222663-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR DE SOUSA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19254601
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19254601
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0222663-74.2024.8.06.0001 (PJE) TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE APELANTE: JOSÉ VALDEMIR DE SOUZA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação proposta por JOSÉ VALDEMIR DE SOUZA DOS SANTOS contra instituição financeira, na qual alegava desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado (RMC). 2.
O autor afirmou que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum e sustentou a nulidade do débito, pleiteando a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. 3.
O banco apelado argumentou que o autor tinha ciência do contrato, utilizou o cartão e ainda recebeu os valores, juntando documentação comprobatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); e (ii) analisar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ. 6.
O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo termo de consentimento e extratos de uso do cartão, afastando a alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo. 7.
O contrato preenche os requisitos legais de validade (art. 104 do CC), e não há prova de indução em erro ou abuso contratual. 8.
A utilização do cartão e a autorização expressa dos descontos ratificam a regularidade da contratação, afastando a tese de nulidade do débito. 9.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:"1.
A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando demonstrado o consentimento expresso do consumidor e a utilização do serviço. 2.
A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de provas concretas de vício de consentimento, não autoriza a nulidade do débito ou indenização por danos morais." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 107; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível 0201611-11.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que José Valdemir de Souza dos Santos ingressou com ação ordinária de procedimento comum cível contra o Banco BMG S.A., sob a alegação de desconhecimento de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que resultou em descontos mensais indefinidos em sua aposentadoria.
O autor narrou que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas foi surpreendido ao descobrir que os descontos em seu benefício eram referentes a contrato de cartão consignado, conclui considerando ter sido induzido a erro pelo réu.
Demandou a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do débito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.
O Banco BMG, em contestação, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, destacando que o autor tinha ciência do produto contratado e utilizou o cartão para saques e compras.
Alegou, ainda, a inexistência de abusividade contratual e pediu a improcedência do feito, bem como a condenação por litigância de má-fé.
Na sentença, a juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente a ação de José Valdemir.
Fundamentou sua decisão na inexistência de prova de que o autor foi enganado ou que as informações prestadas foram insuficientes, afastando assim a alegação de vício de consentimento.
Ressaltou que o cartão de crédito consignado, mesmo sem parcelas fixas, é legalmente permitido, e a validação do contrato pela utilização dos serviços prestados pelo Banco BMG ratifica sua regularidade.
Inconformado com a decisão, o promovente interpôs o recurso de apelação, sustentando que não houve consentimento esclarecido para a contratação do cartão de crédito consignado e reiterando os pedidos de suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Alegou que deveria ter sido firmado contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, devido à forma dos descontos indefinidos.
Em contrarrazões, o Banco BMG reafirmou a validade do contrato, argumentando que o autor tinha ciência pois, inclusive, utilizou os benefícios do cartão.
Sustentou que a sentença deve ser mantida, pois o contrato foi celebrado e utilizado de forma regular, sem provas de engano ou desinformação.
Destacou que a própria utilização do cartão e a aceitação das condições evidenciam o conhecimento do autor sobre o contrato firmado. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do empréstimo consignado efetivado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) a qual afirma o autor não ter sido cientificado do tipo de modalidade de contrato, bem como, acerca da possível ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais se apurada tal conduta no contexto da sentença de improcedência proferida no Primeiro Grau.
Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora.
Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifico que a instituição financeira acostou a documentação probatória referente a proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado no Id. 18341958.
Especificamente em relação ao TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (Id. 18341959), o documento possui o título escrito em letras maiúsculas, realçadas no topo, assim como elenca, também em destaque, nas características da contratação, a forma de pagamento, inserindo em cláusulas específicas que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito.
A proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado citada estabelece em evidência as taxas de juros aplicáveis.
Finalmente, pela análise das faturas acostadas é possível verificar que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para a realização de compras, vide, exemplificativamente, os extratos inseridos no de Id. 18341958.
Desta feita, não restam dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento do apelante, assim como comprovado que os valores foram efetivamente transferidos para a sua conta bancária.
O banco apelado, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda sobre o tema, trago à baila dispositivos legais pertinentes: Art. 104 do CC.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 107 do CC.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Logo, uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte da instituição bancária.
Desse modo, não merece reproche a sentença ora vergastada que, ao sopesar o conjunto fático probatório do caderno processual, considerou as provas documentais acostadas pelo recorrido como capazes de evidenciar a relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Nesse sentido, vejam-se entendimentos desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
APRESENTADO TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CAPTURA DE TELA (SELFIE) DO CONTRATANTE.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Ordinária ajuizada em face do BANCO BMG S.A. 02.
O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 03.
O RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009. 04.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 05.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. 06.
Verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhado de documentos pessoais da autora (fls. 130/149), que atesta a celebração do negócio jurídico, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura eletrônica da contratante, contendo a geolocalização, data e hora de celebração (10/03/2022), nome, CPF e ID da sessão do usuário, além de captura de tela (selfie) e geolocalização da autora. 07.
No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 130/149), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é ¿Cartão de Crédito Consignado¿, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que o dever de informação foi cumprido (art. 6, III, do CDC).
Também juntou comprovante de transferência (fl. 150/151), que atesta a realização de saque autorizado, para conta da autora, em 14 de março de 2024, nos termos estabelecidos no contrato. 08.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois fez prova da validade do contrato bancário, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do RMC. 09.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201611-11.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024).
Processo: 0200429-96.2022.8.06.0089 - Apelação Cível Apelante Francisca das Chagas Amorim Teixeira Apelado: Banco BMG S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024).
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. 02.
O cerne da controvertido da questão cinge-se em analisar a validade do contrato questionado e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Nesse sentido, o banco fez juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização em folha de pagamento, referente à contratação em questão (fls. 82/96), contendo assinatura firmada a próprio punho pela autora, além de informações verossímeis acerca da contratação, acompanhado de documentos pessoais da contratante.
Também juntou comprovante de transferência (fl. 155), que atesta a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.483,92 (hum mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para conta da autora, em 2020, nos termos estabelecidos no contrato. 05.
Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 06.
Assim sendo, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a regularidade na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0274838-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Dessa maneira, uma vez demonstrada a existência de contratação válida, os débitos realizados no benefício do autor são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Não há, portanto, danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral.
São pressupostos da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores elencados nos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Não deve prosperar, portanto, a pretensão recursal do apelante de ver reconhecida a obrigação de reparar os danos morais e materiais, uma vez que a conduta do banco foi pautada na legitimidade contratual e na licitude das cobranças correspondentes ao serviço contratado.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
25/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254601
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03/04/2025 12:39
Conhecido o recurso de JOSE VALDEMIR DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*89-72 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 18954775
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0222663-74.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18954775
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26/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18954775
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24/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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