TJCE - 0050977-28.2021.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE VALDO DE MELO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25971335
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971335
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0050977-28.2021.8.06.0095 - Apelação Cível Apelante: José Valdo de Melo Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORRIGENDA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Valdo de Melo contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, além da compensação dos valores recebidos e fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) corrigir o erro material na indicação do número do contrato; (ii) verificar a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos; (iii) reavaliar o montante da indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (v) reexaminar a compensação dos valores supostamente repassados ao autor e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O número do contrato mencionado no dispositivo da sentença deve ser corrigido, nos termos do art. 494, I, do CPC, para constar o contrato nº 618873197, que é o objeto da lide, substituindo o erroneamente indicado nº 227407201. 4.
A perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência é reconhecida, uma vez que a parte ré cessou os descontos e regularizou a situação, conforme documentos constantes nos autos, tornando desnecessária a concessão de provimento jurisdicional sobre esse ponto. 5.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, afastando-se o pedido de majoração. 6.
Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser corrigida nesse ponto. 7.
A compensação dos valores recebidos é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, sendo mantida a determinação de compensação até o limite de R$ 2.201,90, valor efetivamente repassado ao autor, conforme comprovado nos autos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo devida sua majoração para o percentual de 20%, como pleiteado pela parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O erro material na indicação do número do contrato na sentença pode ser corrigido, nos termos do art. 494, I, do CPC, quando evidente e não alterar a substância da decisão. 2.
A cessação dos descontos e a regularização espontânea da situação pela parte ré extinguem o interesse recursal quanto ao pedido de tutela de urgência. 3.
A fixação da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada, não se justificando sua majoração quando o valor arbitrado se mostra adequado. 4.
Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5.
A compensação de valores indevidamente recebidos pela parte autora é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser limitada ao montante efetivamente comprovado nos autos. 6.
Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo majoração na ausência de elementos que a justifiquem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 85, § 2º; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0200438-72.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0203241-63.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200351-19.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Valdo de Melo contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que declaro a inexistente o negócio jurídico questionado nos autos, pela parte autora e condeno o promovido a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir da data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 227407201, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e a restituir, de forma dobrada, os valores que eventualmente tenham sido descontados após o dia 30/03/2021 e, de forma simples, os anteriores, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, devendo haver a devida compensação dos valores creditados na conta da requerente, conforme comprovante de depósito de ID 110360351.
Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, o que com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, pela parte requerida." Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de um contrato de empréstimo consignado fraudulento e condenou o banco a indenizar a parte autora em R$ 3.000,00 por danos morais, além de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e fixar honorários advocatícios em 10%.
No entanto, a parte apelante pleiteia a correção do número do contrato, a apreciação do pedido de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária, e a majoração da indenização para R$ 6.000,00, alegando que o valor fixado é insuficiente diante dos prejuízos sofridos e do porte econômico do banco.
Requer ainda a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para a data do evento danoso, a exclusão da compensação de valores que não foram comprovadamente repassados, e a elevação dos honorários advocatícios para 20%, argumentando que o percentual fixado não reflete adequadamente o trabalho realizado.
Por fim, solicita o reconhecimento da gratuidade de justiça e a prioridade processual em razão da idade.
Contrarrazões id. 22956465. É o relatório.
VOTO Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao consultar o extrato de empréstimos no site do INSS, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado com o Banco Itaú Consignado S.A., que ele nunca solicitou ou autorizou.
O contrato, no valor de R$ 8.208,78, foi parcelado em 84 vezes de R$ 191,10, com início previsto em junho de 2020.
Diante disso, o autor requereu a condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, além da devolução em dobro dos valores que continuarem a ser descontados durante o curso da ação, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto.
Também pleiteia indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da sentença para corrigir o número do contrato para 618873197, conceder a tutela de urgência com suspensão imediata dos descontos e multa diária de R$ 500,00, majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, corrigir o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais para a data do evento danoso, excluir a compensação de valores indevidamente determinada, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Do erro material De início, sustenta a parte requerente/apelante que, embora a respeitável sentença tenha julgado procedentes os pedidos iniciais, houve um equívoco material no tocante à indicação do número do contrato objeto da lide.
No dispositivo da decisão, consta a referência ao contrato nº 227407201, quando, em verdade, o contrato impugnado nos autos é o de nº 618873197.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, desde a exordial, ficou amplamente demonstrado que a controvérsia versa sobre a contratação fraudulenta do empréstimo consignado sob o contrato nº 618873197, no qual foram realizados descontos indevidos de R$ 191,10 mensais no benefício previdenciário do autor.
Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo, por lapso material, mencionou número de contrato diverso, aludindo equivocadamente ao contrato nº 227407201, que não guarda relação com o presente feito.
Ressalte-se que o erro é meramente material, perceptível de plano, não incidindo sobre a substância da decisão, o que permite sua correção, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, determino a retificação da sentença de id. 22956449 para constar, no dispositivo, como objeto da declaração de inexistência, o contrato nº 618873197, em substituição ao contrato nº 227407201.
Da suspensão dos descontos e multa diária Mais adiante, a parte apelante sustenta a omissão da sentença quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência formulado na exordial, objetivando a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento.
Ocorre, contudo, que sobreveio aos autos o documento de ID 22956456 e seguintes, acostado pela parte apelada, no qual restou comprovada a exclusão definitiva do contrato nº 618873197 do benefício previdenciário da parte apelante, bem como a cessação de quaisquer descontos dele decorrentes.
Além disso, nos mesmos documentos, verifica-se o adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Em face dessa nova realidade fática, verifica-se que o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos perdeu seu objeto, pois a providência requerida foi espontaneamente cumprida pela parte apelada, exaurindo-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional sobre esse ponto específico.
Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DO INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que conheceu dos recursos de apelação interpostos e deu-lhes parcial provimento para determinar que o ressarcimento dos valores descontados até 30 de março de 2021 ocorresse de forma simples, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, e que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem desde o evento danoso.
O agravado ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade contratual, restituir os valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) definir o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, conforme art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se o microssistema consumerista às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
Compete ao fornecedor do serviço comprovar a regularidade da contratação, sob pena de responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da dificuldade de a parte autora produzir prova negativa. 5.
A ausência de comprovação da contratação válida e da adoção de medidas para evitar fraudes atrai a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e acarreta violação à dignidade do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 7.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em conformidade com a jurisprudência da Corte em casos semelhantes. 8.
A restituição dos valores descontados deve seguir o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, em decorrência da modulação dos efeitos do julgamento repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, quando não comprovada a regularidade da contratação. 2.
O dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 3.
A restituição do indébito deve observar a forma mista, simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 595 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0200438-72.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Resta, portanto, claro o dano moral.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES E DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO EARESP 676.608/RS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Uchôa em desfavor do ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se é cabível a exclusão da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo singular; e ii) se é pertinente que a devolução das parcelas descontadas se dê de forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao dano moral, vale dizer que o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 4.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: ¿na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz¿ (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 5.
Com o advento do desconto de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, no valor de R$ 121,27 (cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos) mensais (fl. 25), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 6.
Considerando precedentes desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral na hipótese de desconto indevido em valor que compromete a subsistência do consumidor, que se encontra em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Partindo dessa premissa, observa-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo juízo singular, de R$ 500,00 (quinhentos reais), em verdade, mostra-se aquém dos precedentes desta egrégia Corte em casos análogos, não comportando exclusão ou redução, razão por que deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 8.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser devolvidas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0203241-63.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Magistrado a quo a título de dano moral, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Do termo inicial dos juros de mora É cediço que, em relação ao dano moral, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801).
A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 932, VII, e 985; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar os juros de mora a partir da citação, pelo que deve ser corrigida para que incida a partir do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ.
Da compensação No ponto em que se discute a compensação de valores, a parte apelante sustenta a inexistência de prova idônea a comprovar o repasse de quaisquer quantias pela parte apelada, pugnando, assim, pela reforma da sentença para afastar a determinação de compensação de valores.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira promovida acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado de id. 22956348, no qual consta expressamente que, embora o montante contratado tenha sido de R$ 8.208,78, o valor efetivamente liberado à parte apelante foi de R$ 2.201,90, conforme termo de liberação de valores anexo ao referido documento.
Ainda que a contratação do empréstimo tenha sido reconhecida como fraudulenta, não se pode olvidar que houve a efetiva disponibilização da quantia de R$ 2.201,90 em favor da parte apelante, o que, inclusive, não foi devidamente impugnado de forma específica nos autos com elementos aptos a afastar tal constatação.
Assim, não se afigura razoável admitir o duplo ressarcimento à parte apelante sem considerar o valor que efetivamente ingressou em seu patrimônio, ainda que de forma indevida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Com efeito, a compensação de valores, em hipóteses como a dos autos, revela-se medida necessária e proporcional, desde que limitada ao montante comprovadamente liberado pela instituição financeira, nos termos do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do Código Civil.
Vale ressaltar que tal compensação não se confunde com a exoneração da responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude, tampouco interfere na condenação pelos danos morais reconhecidos.
A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR OS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA AO CONTRATO ATACADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REDEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTS. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
EX OFFICIO, SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…) 10.
Compensação dos valores: apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, restou comprovado o ingresso da quantia na conta de titularidade da parte autora, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente, conforme extrato de fl. 29 e comprovante de fl. 69.
Portanto, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC IV.
DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROCEDÊNCIA, reformando a sentença recorrida para determinar a compensação entre o montante indenizatório e as quantias transferidas pela instituição financeira para a conta da consumidora.
EX OFFICIO, reformo a sentença nos seguintes termos: a) os danos materiais serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); b) os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II e art. 1.010 e seguintes; CDC: art. 14, art. 39, III, e art. 42; CC: art. 389, §único, e art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200351-19.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Dessa forma, mantenho a determinação de compensação de valores contida na sentença, restringindo-a, porém, ao montante de R$ 2.201,90 (dois mil, duzentos e um reais e noventa centavos), valor este devidamente comprovado nos autos (id. 22956348), a ser abatido do total a ser restituído à parte apelante.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que também não merece acolhimento.
A sentença proferida fixou adequadamente os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo estabelece que os honorários deverão ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, a escolha do percentual adequado dentro desse intervalo constitui ato discricionário do magistrado, que deve ser exercido com base nos critérios legais estabelecidos, dentre os quais se destacam: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar da prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; (d) o trabalho realizado pelo advogado; e (e) o tempo exigido para o seu serviço.
Importante salientar que essa discricionariedade judicial não é absoluta, mas sim vinculada aos parâmetros objetivos da lei, e eventual fixação fora dos limites legais pode ensejar a revisão pelo Tribunal competente.
Contudo, na hipótese dos autos, não se verifica qualquer violação a tais critérios, tampouco desproporcionalidade ou omissão na fixação dos honorários, razão pela qual não se justifica a majoração pretendida pela parte apelante.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, para determinar: (i) a correção da sentença, a fim de que conste, em seu dispositivo, como objeto da declaração de inexistência, o contrato nº 618873197; e (ii) determinar que os juros de mora incida a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
No mais, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
18/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971335
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04/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de JOSE VALDO DE MELO - CPF: *86.***.*45-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412497
-
18/07/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412497
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050977-28.2021.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412497
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17/07/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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