TJCE - 0249541-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0249541-41.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: DHIEGO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Dhiego Pereira de Araújo, o qual visa a reforma da sentença de Id. 23725125.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149784489
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149784489
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21/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/04/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149784489
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE NUNES SUDARIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE NUNES SUDARIO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141071482
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28/03/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DHIEGO PEREIRA DE ARAUJO REU: ESTADO DO CEARA e outros Rh.
ESTADO DO CEARÁ, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 36736842 alegando haver omissão na sua fundamentação.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
No presente caso, o embargante argumenta que a sentença prolatada apresenta obscuridade no tocante ao momento no qual o autor deve efetivamente participar do Curso de Formação Profissional para Carreira de Praças Bombeiros Militares.
De pronto, verifico que resta razão ao embargante, uma vez que houve obscuridade na sentença acerca da matéria supramencionada.
Dito isto, passo à correção da sentença inicialmente proferida.
Acerca da questão obscura apontada, verifico que assiste razão ao embargante, pois, embora no caso em tela não conste omissão ou contradição, há a necessidade de maior clareza quanto à execução da tutela de urgência concedida, especialmente no que tange à natureza da reabertura do prazo para matrícula no Curso de Formação Profissional.
Desta feita, o juízo, ao conceder a tutela de urgência, determinou a reabertura do prazo para matrícula, considerando o entendimento de que o princípio da publicidade não foi devidamente atendido, devido à divergência nos sites de publicação do concurso.
O que se buscou com tal decisão foi garantir que o autor não fosse prejudicado pela falha na comunicação dos atos do concurso.
Entretanto, em atenção ao pedido de esclarecimento do Estado do Ceará, é necessário frisar que a ordem de matrícula do autor não implica na imediata realização de um curso destinado exclusivamente a ele, mas sim na possibilidade de que o autor seja matriculado em um futuro curso de formação, quando este for efetivamente disponibilizado aos candidatos aprovados, conforme a programação do concurso.
Portanto, a sentença deverá ser interpretada no sentido de que o autor terá direito à matrícula no Curso de Formação Profissional apenas quando este curso for novamente aberto, respeitada a ordem de convocação e a disponibilidade de vagas, de modo a não prejudicar o interesse público e a necessidade de adequada mobilização de recursos.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS e CONCEDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, reformando em parte a sentença de ID 36736842, para esclarecer que a matrícula do autor no Curso de Formação Profissional ocorrerá exclusivamente quando houver efetiva abertura de novo curso de formação para a turma de candidatos, não havendo a necessidade de matrícula imediata, o que garantirá a correta gestão dos recursos públicos e a observância do interesse público, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141071482
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27/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141071482
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27/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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12/10/2022 05:00
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 15:28
Mov. [49] - Conclusão
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23/08/2022 14:53
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02318737-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/08/2022 14:25
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19/08/2022 11:50
Mov. [47] - Conclusão
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18/08/2022 15:19
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02308114-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 15:04
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17/08/2022 11:53
Mov. [45] - Encerrar análise
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04/08/2022 09:47
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 21:49
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02272123-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/08/2022 21:42
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03/08/2022 21:49
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0249541-41.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Curso de Formação
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03/08/2022 21:48
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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28/07/2022 03:32
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/07/2022 19:55
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0761/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 11:49
Mov. [38] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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15/07/2022 11:31
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 10:56
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/07/2022 10:56
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/07/2022 10:55
Mov. [34] - Documento Analisado
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15/07/2022 10:52
Mov. [33] - Informação
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14/07/2022 21:34
Mov. [32] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:56
Mov. [31] - Encerrar análise
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29/09/2021 12:01
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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29/09/2021 07:08
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/09/2021 11:34
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01428731-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/09/2021 11:01
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10/09/2021 11:38
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/08/2021 12:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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31/08/2021 12:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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31/08/2021 12:13
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 31 de agosto de 2021.
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31/08/2021 11:33
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 09:55
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02277494-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2021 09:27
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24/08/2021 19:28
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
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23/08/2021 01:33
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0318/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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20/08/2021 11:33
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/08/2021 17:02
Mov. [18] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2021
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18/08/2021 08:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 16:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02248848-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2021 15:29
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07/08/2021 09:50
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/07/2021 19:23
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
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27/07/2021 13:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/07/2021 11:31
Mov. [12] - Expedição de Carta
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27/07/2021 11:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 11:29
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/07/2021 10:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 19:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 17:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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23/07/2021 17:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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23/07/2021 15:13
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/07/2021 15:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/07/2021 19:27
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, por entender ser este juízo incompetente para o exame da causa, declino da competência em favor do Juizado Especial Fazendário desta Capital. Expedientes necessários.
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21/07/2021 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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