TJCE - 3000519-46.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168903338
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168903338
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168903338
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168903338
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168903338
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168903338
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168903338
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168903338
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168903338
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168903338
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000519-46.2025.8.06.0246 Promovente: JOAN GERTON DA SILVA BANDEIRA Promovido: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOAN GERTON DA SILVA BANDEIRA em face de BANCO PAN S.A. e SERASA EXPERIAN S.A.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade da parte deverá ser analisado detalhadamente mais adiante, uma vez que a mesma se confunde com o mérito.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços das promovidas em razão da informação de quebra de acordo na plataforma SERASA e retorno da cobrança da dívida originária pelo Banco PAN e se houve dedução das parcelas pagas.
Aduz a parte autora que possuía dívida oriunda de contrato de financiamento de veículo.
Após dificuldades financeiras, teve o bem apreendido e permaneceu inadimplente.
Em outubro/2024, aderiu a proposta de renegociação pelo aplicativo do SERASA, para pagamento em 12 parcelas de R$ 201,90, totalizando R$ 2.422,80.
Relata que quitou regularmente as parcelas, mas, por confusão, no mês de dezembro/2024, pagou primeiro o boleto de janeiro/2025 e somente depois o de dezembro/2024, o que, segundo ele, teria sido integralmente regularizado.
Afirma que, ao tentar contratar financiamento imobiliário, descobriu que seu nome permanecia restrito, motivo pelo qual quitou o saldo remanescente de R$ 2.332,03, acreditando estar pagando valores já adimplidos.
Sustenta que houve cobrança indevida de R$ 1.413,30, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Banco Pan apresentou contestação alegando quebra do acordo por atraso no pagamento da parcela com vencimento em 15/12/2024, quitada apenas em 18/12/2024.
Aduz que, em razão disso, houve restabelecimento da dívida originaria, restou saldo devedor de R$ 2.335,07, devidamente pago pelo autor.
Afirma que não há valor a restituir nem dano moral a indenizar.
A Serasa Experian apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como banco de dados, sem responsabilidade pelo registro de informações fornecidas pelos credores, inexistindo ato ilícito de sua parte.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Serasa Experian S.A., uma vez que restou comprovado nos autos que sua atuação se limitou a disponibilizar plataforma eletrônica para intermediação da negociação entre o autor e a instituição financeira demandada, sem participação na relação contratual originária ou responsabilidade pela execução do acordo.
A análise dos autos revela que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é ferramenta de aproximação entre credor e devedor, não havendo participação direta da SERASA na negociação, emissão de boletos, recebimento de valores ou baixa de anotações, funções estas que competem exclusivamente ao credor, conforme regulamentos e termos de uso aceitos pela parte autora.
Ademais constou na plataforma a informação de quebra de acordo em razão do atraso no pagamento da parcela de dezembro de 2024.
Assim, ausente vínculo jurídico-material que justifique sua permanência no polo passivo, impõe-se a extinção do processo em relação à referida ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao Banco PAN, analisando os documentos e planilha acostada, verifico que o promovido não demonstrou fato modificativo/extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC), apta a afastar a tese de cobrança indevida, uma vez que não juntou contrato, comprovando que incidiram na dívida originária juros e encargos devidamente pactuados entre as partes e que pagamento final realizado pelo autor representou valor devido proveniente do saldo legítimo da dívida.
Diante dessa omissão na juntada do contrato pelo promovido, prevalece a narrativa do autor de que houve pagamento integral da dívida quando quitado o boleto apresentado, sendo indevida a cobrança da dívida originária sem a respectiva dedução das parcelas pagas.
Assim, entendo como devida a restituição em dobro dos valores das parcelas pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dessa forma, configurada a cobrança indevida e ausente prova de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro do valor pago, totalizando em R$ 2.019,00 (dois e dezenove reais), corrigido a partir do desembolso e com incidência de juros a contar da citação.
No que toca à configuração dos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável.
Verifico que os constrangimentos efetivamente sofridos e a situação narrada configuraram a situação excepcional de abalo de dignidade que caracteriza o dano moral pois descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, não sendo o caso dos autos.
Portanto, na visão deste magistrado o ato laborado pela requerida não suplantou a esfera do mero aborrecimento, circunstância essa que impõe a aplicação do consolidado entendimento jurisprudencial, ao qual se filia este julgador, no sentido de que a mera cobrança, desprovida da adoção de meios mais severos em detrimento do consumidor, a exemplo da inscrição em órgão de proteção de crédito, não gera indenização por dano moral, em função da ausência de potencialidade lesiva do ato.
Assim, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, JOAN GERTON DA SILVA BANDEIRA para condenar o promovido, BANCO PAN, no pagamento do valor de R$ 2.019,00 (dois e dezenove reais), a título de repetição de indébito, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desconto da primeira parcela e juros pela taxa legal a contar da citação, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais. Extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto à Serasa Experian S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Intimem-se Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168903338
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168903338
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168903338
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168903338
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168903338
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20/08/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2025 22:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141027446
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25/03/2025 04:26
Confirmada a citação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 17/06/2025 às 16h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOAN GERTON DA SILVA BANDEIRA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: BANCO PAN S.A. . para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: SERASA S.A. . para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141027446
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24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027446
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24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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