TJCE - 3002478-35.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:23
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165557561
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165557561
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22/07/2025 05:09
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165557561
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165557561
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002478-35.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINA CELIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 17 de julho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165557561
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21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165557561
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21/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 05:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 05:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154711226
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154711226
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002478-35.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINA CELIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de junho de 2025, às 11:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/988ede Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154711226
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/05/2025 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140741737
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26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Regina Celia de Queiroz Albuquerque, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 18 de março de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140741737
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24/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140741737
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24/03/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 109410935
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109410935
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07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109410935
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18/10/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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